Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LEONIA DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado(s): EMILIO LOPES DA CRUZ (OAB:BA42758)
REU: MUNICIPIO DE JACOBINA e outros Advogado(s): SENTENÇA
autora: "Ocorre que no dia 13.11.2015 a Demandante decidiu fazer exames de rotina, entre eles: VDRL, HEMOGRAMA COMPLETO, E PARASITOLOGICO DAS FEZES, entre outros, objetivando os devidos cuidados com a sua saúde. Com a realização dos respectivos exames a Autora colheu a primeira amostra, que para sua grande surpresa deu como VDRL: REAGENTE -1:2, ou seja: SÍFILIS, doença sexualmente transmissível. (doc. anexo) Este situação abalou toda sua estrutura, ocasionando uma grande crise psicológica e emocional em sua vida, e até mesmo em seu casamento, vindo quase a terminar. Surpresa com a situação e convicta de que não estava com SÍFILIS, requisitou um novo exame onde constou como NÃO REAGENTE conforme se comprova do Laudo Médico (doc. anexo), o que se percebe de logo, que houve um erro na realização do exame/procedimento. Nesse sentido, merecer ser levado em consideração por esse Douto Juízo que um exame desta tamanha importância não poderia constar e um laudo como positivo, e em outro exame como negativo. A Requerente com a suspeita de estar com SIFILIS, doença sexualmente transmissível, acusou o seu marido, pensando que o mesmo estava lhe traindo, que por sua vez, com a desconfiança da esposa teve que realizar um exame pra provar que não tinha SIFILIS ou qualquer outra DST, que por óbvio deu negativo, tendo em vista que o mesmo sempre foi fiel a sua esposa (doc. anexo) Toda essa situação de vexame, humilhação, e constrangimento causou um grande constrangimento em seu casamento, que quase terminou devido a essa circunstância constrangedora que abalou a sua moral e dignidade dentro de sua própria residência. Por todos os motivos acima citados, não restou outra saída à Autora a não ser de se socorrer da tutela jurisdicional do estado, para fazer valer os seus direitos." (sic.) Nos pedidos, pugnou por: "a) Que se julgue procedente a presente demanda, condenandose os REQUERIDOS ao pagamento de verba indenizatória estipulada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por todo abalo moral, psicológico, e pela ofensa a sua honra, e dignidade como restou demonstrada nesta ação; b) Os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, de acordo com a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, C.C art. 98 e seguintes do novo CPC, e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal por não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família; c) A citação dos REQUERIDOS, no endereço indicado, para que querendo e podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o art. 344 do NCPC. d) A inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo dos réus a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito; e) Para provar o alegado, requer por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal de representante da parte Ré. f) Seja condenado o REQUERIDO a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios." (sic.) Foram apresentadas contestações pelo Estado da Bahia (ID 450994759) e pelo Município de Jacobina (ID 455134881). Na contestação, o Estado da Bahia aventou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. O Município de Jacobina não aventou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. As partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais, passo à análise das preliminares e do mérito. -Das preliminares alegadas pelo Estado da Bahia. - Da incompetência do juízo. A preliminar de incompetência absoluta não merece prosperar. Embora o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, a complexidade da matéria, erro de diagnóstico em exame de sífilis, afasta a competência dos Juizados Especiais, conforme o Art. 98, I da CF e o Enunciado 54 do FONAJE. Ademais, o processo encontra-se maduro para julgamento, tendo superado toda a fase instrutória, o que atrai a aplicação dos princípios da eficiência e da primazia do julgamento de mérito, sendo imperiosa a manutenção da competência deste juízo. Assim, REJEITO a preliminar. -Ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. Conforme fartamente demonstrado nos autos, o exame laboratorial objeto da lide foi realizado nas dependências da Policlínica do Município de Jacobina, gerida pelo ente municipal, que não integra a rede própria da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia e não possui vínculo com este. Assim, ACOLHO a preliminar. -Do mérito No meritum causae, NÃO ASSISTE RAZÃO à parte autora. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, baseia-se na teoria do risco administrativo, sendo de natureza objetiva. Todavia, para a sua configuração, é imprescindível a comprovação de três elementos: a conduta, ação ou omissão, do agente público, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No caso dos autos, a controvérsia reside na alegação de falha na prestação do serviço público municipal, materializada na entrega de um exame de VDRL cujo resultado preliminar indicou reagente (falso-positivo para sífilis). Analisando a prova documental (ID 243897601), constata-se que o próprio laudo laboratorial emitido pela municipalidade trouxe, de forma clara e expressa, os seguintes dizeres orientativos logo abaixo do resultado: "Reações falso-positivas tem sido encontradas em alguns casos de malária, mononucleose infecciosa, hanseníase... O exame de VDRL funciona como um método de triagem para o LUES. Em caso de positividade, o teste deve ser confirmado através de um exame treponêmico." A Portaria nº 3.242/2011 do Ministério da Saúde corrobora o laudo ao estabelecer que não existem testes laboratoriais com 100% de sensibilidade e especificidade, sendo corriqueira a ocorrência de resultados falsos-positivos em exames de triagem inicial. Logo, não houve qualquer ilícito, erro médico ou falha técnica na prestação do serviço por parte da Policlínica Municipal. A ciência médica e os protocolos de saúde tratam o VDRL como um indicativo que, obrigatoriamente, requer complementação. A interpretação equivocada e o desespero precipitado da autora, que tomou um laudo de triagem,que continha expressa advertência, como um diagnóstico definitivo, rompem o nexo causal, não podendo tal responsabilidade ser imputada ao Município. O entendimento jurisprudencial pátrio corrobora a fundamentação de inexistência de dano moral nesses casos. "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESULTADO FALSO-POSITIVO EM EXAME LABORATORIAL DE SÍFILIS (VDRL). TESTE DE TRIAGEM SUJEITO A LIMITAÇÕES TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de resultado positivo para sífilis registrado em exame VDRL realizado no Hospital Municipal, posteriormente confirmado como falso-positivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o resultado falso-positivo do exame VDRL configura falha na prestação do serviço público e se há nexo causal entre tal resultado e o abalo psicológico alegado pelos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame VDRL é teste sorológico de triagem, sujeito tecnicamente à ocorrência de resultados falso-positivos, conforme protocolos do Ministério da Saúde, inexistindo ilicitude ou erro quando a metodologia é corretamente aplicada. 4. O laudo apresentado continha advertência expressa acerca da necessidade de realização de teste confirmatório treponêmico, o que afasta qualquer presunção de definitividade do resultado preliminar. 5. A alegada incompreensão do resultado não configura falha estatal, pois incumbe ao paciente buscar orientação médica adequada diante de dúvida diagnóstica. 6. A responsabilidade objetiva do Estado exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, sendo este último inexistente, pois o sofrimento emocional decorreu de interpretação pessoal dos recorrentes, e não de defeito do serviço público de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. 1. O resultado falso-positivo em exame VDRL, inerente ao método de triagem utilizado, não caracteriza falha na prestação do serviço quando o laudo contém advertência expressa sobre a necessidade de confirmação diagnóstica. 2. Ausente o nexo causal entre o dano alegado e a conduta estatal, não se configura responsabilidade civil do Município. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14, § 3º, II; Portaria MS nº 3.242/2011. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação nº 1.0000.22.279705-2/001; TJMG, Apelação nº 1.0000.22.115799-3/001. (TJ-MG - Apelação Cível: 50016229620258130363, Relator: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/01/2026, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2026)" Destarte, por não estar demonstrada nenhuma falha imputável aos agentes do Município na realização ou na entrega do resultado, a pretensão indenizatória carece de amparo legal. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC, acolho parcialmente às preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, todavia, suspendo sua exigibilidade, em razão das partes serem beneficiárias da gratuidade da justiça. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo. Nesse caso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501238-03.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
Cuida-se de AÇÃO proposta por LEONIA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE JACOBINA. Narra a parte intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, e § 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando o reduzido valor econômico da demanda e a conformidade do decidido com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em sede de precedentes vinculantes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data registrada no sistema. YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular