Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Jhonatan Carlos Alcantara Fernandes Goncalves Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323)
Interessado: Maria Do Carmo Da Silva Goncalves Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Maria Cassia Da Silva Goncalves Araujo (OAB:BA51778)
Interessado: Carlos Augusto Dos Santos Filho Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323)
Interessado: Jomaria Bittencourt Brito Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323)
Interessado: Angelica Leodina Dos Santos Amoedo Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323)
Interessado: Alessandro Rodrigues De Menezes Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323)
Interessado: Ivanilson Dos Santos Luna Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323)
Interessado: Nilma Bonfim Cerqueira Pinheiro Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323)
Interessado: Simone Gomes Albergaria Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323)
Interessado: Rosalia Maria De Queiroz Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323)
Interessado: Syene Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Projeto Rotula Advogado: Fabio Pires Da Silva (OAB:BA41056) Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0342510-83.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.. ALESSANDRO RODRIGUES MENEZES, qualificado, opôs embargos de declaração, ID.422312022, contra a SENTENÇA de ID.420640066. Vejamos: "A sentença assinalou suposta falta de interesse de agir para o Autor Alessandro Rodrigues Meneses, em função de ter assinado Instrumento Particular de Composição Amigável e Outras Avenças para realização de compensação do saldo devedor, dando plena e geral quitação à Acionada. Concluiu que a transação superveniente ocasionou a perda do objeto com a consequente falta de interesse processual, razão pela qual decretou a extinção do processo sem resolução do mérito para este Autor. Ocorre que, tais argumentos não devem prosperar, conforme já assinalado.mencionado instrumento de composição
trata-se de verdadeira armadilha jurídica. Com o fito de se eximir da responsabilidade, a Embargada impôs aos adquirentes/consumidores a assinatura do referido documento como uma condição para o congelamento do saldo devedor, que inclusive já havia sido anteriormente prometido pela própria Construtora Ré em correspondência enviada aos clientes. Aos que se negassem veriam a possibilidade do recebimento das chaves cada vez mais distante, tendo em vista que, com o reajuste, o saldo devedor alcança valores impagáveis. Dos Acionantes, o Alessandro Rodrigues foi o único que teve a sua torre concluída antes da sentença, motivo porque se viu obrigado a assinar o referido termo para ter direito à redução do saldo devedor, algo que já havia sido prometido por correspondência pela Embargada e que é direito consagrado de há muito pela jurisprudência e recentemente virou súmula (996 – STJ). Ocorre que a modificação do INCC durante o período de atraso é direito do consumidor de não ser injustamente penalizado com prejuízo gerado em virtude da conduta (atraso) da construtora! O que o citado instrumento particular traz como suposta contrapartida, na verdade nada mais é do que um direito já consagrado em lei pelo nosso ordenamento jurídico, que seria o de suspender ou postergar o cumprimento de obrigação contratual em face do descumprimento pelo outro contratante, arts. 47 e 48, ambos do CDC. Acrescente-se, ainda, que esse “instrumento de composição amigável” tem característica de contrato de adesão. Consoante art. 54 do CDC, entende-se estes contratos como aqueles já escritos, preparados com anterioridade pelo fornecedor, com cláusulas pré-elaboradas unilateralmente. Retira-se, em tais circunstâncias a liberdade contratual, que é a liberdade de interferir na elaboração do conteúdo do contrato de que fará parte. Por suas características nitidamente impositórias, os contratos de adesão são, inúmeras vezes, desvirtuados e apresentam-se como grandes agressores dos direitos dos consumidores. É bastante comum ocorrer de o consumidor ser lesado de forma gravosa pelos fornecedores, por conta de estipulações contratuais verdadeiramente criminosas contidas em contratos de adesão. O Autore que assinou o referido documento, assim o fez por não restar outra alternativa à postura impositiva e arbitrária da Construtora, deixando previamente claro a discordância com todos os termos nele constante, em especial a cláusula segunda, em que se dá plena e geral quitação à mesma, conforme pode-se observar nos e-mails (em anexo) encaminhados à Syene, com datas anteriores as datas das assinaturas dos respectivos “acordos”. Ademais, diante de tantas irregularidades, alguns dos adquirentes/consumidores também chegaram a prestar queixa na Delegacia do Consumidor (Decon) desta capital, que teve o termo circunstanciado lavrado, com remessa dos autos ao juizado criminal, tramitando hoje uma Ação Penal contra a Ré, sob nº 0098106-57.2015.805.0001 (conforme movimentação processual anexada junto á réplica). Além disso, robustece o caráter nulo e abusivo da “Composição” a Representação feita ao Ministério Público Estadual pelo 2º Autor e alguns outros adquirentes e por este acatada, tombada sobre o número 003.0.80251/2015, conforme movimentação anexa, e que busca anular todos os acordos firmados nos termos acima pela sua manifesta má-fé e abusividade. O problema ganhou até repercussão estadual porque os adquirentes denunciaram o golpe de que estavam sendo vítimas aos meios de comunicação, tendo sido feita a cobertura do caso em matéria denunciativa da TV/BAHIA levada ao ar em abril de 2015. A verdade é que, o acordo proposto pela Construtora Ré exprime seu caráter de abusividade e de armadilha contra os consumidores com o nítido propósito de minimizar a sua responsabilidade pelo seu inadimplemento contratual. ". "Ex Positis, diante de tudo o quanto exposto e esclarecido, propugna o Embargante pelo acolhimento integral dos presentes embargos para que seja modificada a sentença, promovendo-se a anulação do termo de adesão de acordo, pelas razões retro escandidas, e condenação da embargada nas mesmas cominações legais também para o Autor Alessandro Rodrigues Menezes". Contrarrazões, ID.426662673. Esse o relatório. Decido. Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023). Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule sentença, pois o que o embargante pretende, em verdade, é, mediante embargos declaratórios, substituir a determinação guerreada. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço. Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios. Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento desse Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID.420640066, tal como foi lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 30 de Agosto de 2024. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular