Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Nordeste - Cresol Nordeste Advogado: Jorge Andre Ritzmann De Oliveira (OAB:PR58886)
Executado: Edenilton Emilio Cardoso Advogado: Marcelo Bispo De Oliveira (OAB:BA31495) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0300859-34.2013.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORDESTE - CRESOL NORDESTE Advogado(s): STEFAN SANDES MOREIRA (OAB:BA28228), DANILO DA CONCEICAO SILVA (OAB:BA29790), CLODOALDO DA SILVA JORGE (OAB:BA41239), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886)
EXECUTADO: EDENILTON EMILIO CARDOSO Advogado(s): MARCELO BISPO DE OLIVEIRA (OAB:BA31495) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0300859-34.2013.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Vistos e etc. Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os. Contudo, são improcedentes. A sentença atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata a Lei 13.105/15, art. 1.022. A sentença atacada enfrentou pontualmente, todas as alegações processuais e materiais, sustentadas nos autos. Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida. Ademais, é sabido que o julgado deve ter fundamento, contudo, não é necessário fazer referência expressa a todas as normas, ainda que seja pretensão da parte utilizar determinados dispositivos legais e jurisprudenciais em recurso junto às instâncias especiais. O que se impõe, é que todas as teses apresentadas pela parte sejam devidamente enfrentadas pelo julgador, o que, no caso, ocorreu. Nessa linha é a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (destaque nosso)
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do art. 1.022, da Lei 13.105/15. Sem custas e honorários. P.I.R Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito