Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAIAN IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP Advogado(s): FERNANDO JOSE GARCIA (OAB:SP134719)
EXECUTADO: ANTONIO JOSE GUALBERTO 01438188803 Advogado(s): CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE (OAB:BA25688-E) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0501671-79.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença em que o executado, devidamente qualificado nos fólios, opôs Exceção de Pré-Executividade, em cujo bojo sustenta, em síntese: i) a nulidade processual por ausência de notificação extrajudicial prévia e vício na citação editalícia ocorrida na fase de conhecimento; ii) a ilegitimidade passiva fundada em suposta gestão do negócio por terceiro; iii) o advento da prescrição; iv) o excesso de execução; e v) a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos via sistema Sisbajud, sob o argumento de que se tratam de proventos de aposentadoria por invalidez. A exequente, em sede de resposta, refutou integralmente as teses defensivas, pugnando pela manutenção do bloqueio e prosseguimento da expropriação. Suficiente o relatório. Decido. 1. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do executado. A documentação coligida, que atesta a percepção de benefício previdenciário de natureza incapacitante em valor módico, aliada à ausência de outros sinais de riqueza, faz incidir a presunção de insuficiência de recursos insculpida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Das Teses de Nulidade, Ilegitimidade e Prescrição No que pertine à aventada nulidade por ausência de notificação extrajudicial, a tese carece de substrato jurídico. A obrigação em testilha é positiva e líquida, com termo certo de vencimento, o que atrai a incidência da mora ex re, conforme os exatos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. O inadimplemento, por si só, interpela o devedor, sendo a notificação mera faculdade do credor, e não condição de procedibilidade da ação monitória. Quanto à citação editalícia, verifico que o juízo trilhou o iter legal necessário, esgotando as tentativas de localização pessoal do réu, o que autoriza a citação ficta nos moldes do art. 256 do CPC. Outrossim, a nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial preservou incólume o princípio do contraditório e da ampla defesa. No tocante à ilegitimidade passiva, registro que o executado é empresário individual. Nesta categoria, a personalidade jurídica é meramente formal para fins administrativos, inexistindo separação patrimonial entre a pessoa natural e a empresa. Os bens do indivíduo respondem de forma ilimitada pelas obrigações contraídas no exercício da atividade econômica. A rediscussão sobre quem efetivamente realizou as compras encontra óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada. A tese de prescrição também não prospera. A propositura da ação monitória interrompeu o prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC e do artigo 202, inciso I, do Código Civil. Não se vislumbra inércia da exequente apta a configurar a prescrição intercorrente, mas sim o trâmite regular de um feito complexo. 3. Do Excesso de Execução e da Garantia do Juízo A tese de excesso de execução erigida pelo excipiente revela-se tríplice e irremediavelmente falha. De plano, sob o prisma estritamente processual, o excipiente negligenciou a liturgia imposta pelo legislador adjetivo. O artigo 525, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente a qualquer forma de defesa na via executiva, impõe ao devedor o dever inescapável de declarar de imediato o valor que entende correto e de apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e actualizado. A absoluta omissão desta providência impõe a rejeição liminar e incontinênti da arguição. Uma alegação genérica de excesso é um espectro jurídico desprovido de densidade para paralisar a eficácia de um título executivo judicial. Avançando para o plano material, a defesa incorre num equívoco factual indesculpável ao impugnar o índice de correcção monetária. O excipiente assevera, com veemência, que deveria ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), factor oficial chancelado pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Ocorre que, mediante uma singela incursão visual nas memórias de cálculo colacionadas pela parte exequente (vide Id 545025439 e anteriores), constata-se que o INPC-IBGE foi, de facto e de direito, rigorosamente o indexador adoptado desde a génese da actualização do débito. Combater o uso de um índice que foi o único utilizado pela parte contrária evidencia uma leitura deficiente do acervo probatório. Muito antes do ingresso do atual patrono constituído, o executado encontrava-se sob o pálio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, investida no múnus de Curadoria Especial. A referida instituição, notória pelo seu zelo, independência e municiada pela sua contadoria interna para o rigoroso escrutínio de cálculos judiciais, procedeu à análise pormenorizada do débito exequendo, encartada no Id 502386493 na qual asseverou de forma taxativa: "A partir da análise dos autos [...] por não ter sido encontrado qualquer irregularidade ou excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, deixa a Defensoria, exercendo a função da Curadoria Especial, de impugnar a presente execução". Quanto à oferta do veículo GM Chevette, ano de fabricação 1989, como garantia da execução, conquanto existam reservas naturais deste juízo sobre a liquidez e adequação do bem frente ao vulto da dívida, a prudência processual recomenda a observância do contraditório participativo, devendo a parte exequente ser intimada para se manifestar expressamente sobre a aceitação do referido bem ou, em caso de recusa fundamentada, indique outros ativos para a efetivação da penhora, respeitando a ordem de preferência legal. 4. Da Impenhorabilidade dos Valores Remanesce, todavia, a análise da constrição pecuniária. Neste ponto, assiste razão ao excipiente. Os documentos apresentados comprovam de forma inequívoca que o montante bloqueado é oriundo de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece, de forma peremptória, a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, por constituírem verba de natureza eminentemente alimentar. A execução civil não pode se converter em instrumento de flagelo ou de aniquilação da subsistência do devedor. Se de um lado o credor possui o direito à satisfação do crédito (Art. 797, CPC), de outro, o ordenamento jurídico ergue uma barreira intransponível em defesa da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Bloquear valores destinados à manutenção básica de quem se encontra em situação de vulnerabilidade biológica e econômica é medida que afronta a lógica do sistema e o princípio da menor onerosidade. A natureza alimentar da verba afasta a possibilidade de manutenção da penhora, salvo nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia ou se os valores excedessem 50 salários-mínimos mensais, circunstâncias que não se verificam no caso em exame.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a presente Exceção de Pré-Executividade, tão somente para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE dos valores constritos via sistema Sisbajud, em virtude de sua natureza alimentar e previdenciária, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Neste ato, procedi com o imediato desbloqueio das quantias bloqueadas via sistema Sisbajud. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entende por direito ao prosseguimento da execução, inclusive para se manifestar a respeito do bem indicado pelo executado. Proceda a Secretaria com a exclusão da Defensoria Pública, considerando que o executado habilitou advogado particular nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Itabuna, 14 de maio de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito