Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SIZEFREDO DIAS DO CARMO e outros (5) Advogado(s): LEVI LEAL LOPES (OAB:BA38930-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros (5) Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004-A), LEVI LEAL LOPES (OAB:BA38930-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082-A) DECISÃO
Decisão Suspensão REsp Repetitivo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0543016-36.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67940829) interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao apelo do Autor "para condenar os Réus ao pagamento de danos morais e restituírem o indébito, em dobro", rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como negou "provimento aos recursos dos Bancos/Réus, com a devida majoração dos honorários sucumbenciais". O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 66405301): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO: EMPRÉSTIMOS CONSIGANDOS NÃO REALIZADOS PELO AUTOR. ASSINATURAS APRESENTADAS DIVERGENTES. FRAUDE CARACTERIZADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO INSS. FRAUDE DE TERCEIROS. AUTOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL. EVIDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA CONDUTA ILÍCITA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NA CONTA SALÁRIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIO MAJORADOS. SENTENÇA. REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR. PROVIDA. RECURSOS DOS BANCOS/RÉUS. CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. PRELIMINAR: Ilegitimidade passiva alegada pelo BANCO BMG S/A. Não prospera, eis que as instituições financeiras Banco BMG S.A. ("BMG") e Banco Itau BMG Consignado S.A. fazem parte de mesma "holding" empresarial. Insta salientar também que a procuração acostada pelo referido contestante possui outorga conferida por ambas empresas aqui questionadas, utilizando-se de único instrumento. Cabível, ainda, a aplicação da Teoria da Aparência. Desta forma, com base na documentação acostada aos autos, que indica relação jurídica empresarial entre o Banco BMG S/A e o Banco Itau BMG Consignado S/A, afasto esta preliminar." MÉRITO: A relação tratada nos autos é consumerista. Diante da inversão do ônus da prova cumpria aos Bancos/Réus o ônus de provarem que o Autor teria contratado e usufruído dos serviços cobrados, bem como a sua inadimplência, todavia, saliente-se, não o fez. O Autor é aposentado, recebendo aposentadoria pelo INSS, tendo no ano de 2006, sua esposa, que figura no presente processo como sua representante legal, contraiu um empréstimo consignado com o Banco Pine que fora devidamente quitado. O Autor na exordial informou que jamais teve qualquer relação com os bancos réus, tendo contraído, e quitado, um empréstimo consignado apenas com o Banco Pine. Porém, ao consultar o extrato de pagamento de seu benefício de aposentadoria tomou conhecimento que as empresas rés vinham descontando diversos empréstimos que nunca existiram. Os Bancos/Réus não agiram com a devida cautela, acarretando prática abusiva, eis que sem jamais ter concedido e muito menos o autor requerido empréstimos consignados, embutiram contratos de empréstimos fraudulentos com descontos indevidos no benefício do autor. Além de realizarem descontos em alguns meses e depois cancelava o contrato para, em seguida, incluir, novamente, contratos de empréstimos consignados com descontos no benefício do INSS do Autor. O Autor teve o cuidado, inclusive, de listar todos os contratos não alcançados pela prescrição em sua exordial. A magistrada a quo mencionou, apenas, os contratos que, ainda, estavam ativos, não se manifestando sobre aqueles descontados da conta do autor, cancelados e que o dinheiro nunca foi devolvido, o que, nesse momento, reconheço que estes, também, foram fraudulentos, tanto é verdade que um dos Bancos/Réus - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - devolveu as quantias descontadas indevidamente, conforme se observa da petição e depósito de ID 47743945 e ID 47743946, respectivamente. O Autor fora vítima de FRAUDE perpetrada por terceiros em que os Bancos/réus se beneficiaram da hipossuficiência do Consumidor. Não comprovada as contratações da dívida objeto da presente lide e, via de consequência, configurado o ato ilícito, ao efetuarem diversos empréstimos, não solicitados pelo Autor, que geraram descontos em conta/salário de beneficiário do INSS, por conseguinte, nasce para os Bancos/Réus a obrigação de indenizarem o Acionante pelos danos decorrentes do abalo de crédito sofrido.. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, a "hipervulnerabilidade" do Autor/IDOSO que tem condições financeiras desfavoráveis, com concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a verba indenizatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada Réu, se mostra razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa ao ofendido, o que deve ser, terminantemente, vedado. A restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente pelos Bancos/Apelados, é o que se impõe. No que concerne aos ônus da sucumbência, em face do provimento do Apelo do Autor e do não provimento dos recursos dos Bancos/Réus, majora-se os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes postos na Sentença, com fulcro no § 11º do art. 85 do CPC. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente BANCO BRADESCO S.A., foram conhecidos e rejeitados, consignando a ementa o seguinte (ID 88354133, fls. 168/174): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061/STJ. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm cabimento apenas para correção de erro material, ou para suprir omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não sendo via própria para rediscussão do mérito da decisão judicial. O argumento de que haveria erro material por ausência de laudo pericial não procede, pois, conforme o Tema Repetitivo nº 1061/STJ, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura no contrato bancário impugnado, não se exigindo, necessariamente, perícia grafotécnica, sendo válida a análise do conjunto probatório. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado, não padecendo de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco incorre em erro material, tendo se limitado a aplicar corretamente o entendimento consolidado do STJ, rejeitando a pretensão dos Embargantes com base na distribuição do ônus da prova. O inconformismo com a conclusão do julgado não legitima a utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 186, 187, 188, inciso I e 407, do Código Civil. Quanto a alínea c do permissivo constitucional, sustenta a existência de dissídio de jurisprudência. Foram apresentadas contrarrazões (ID 84066141). É o relatório. 1. Da incidência do Tema 929, do Superior Tribunal de Justiça (afetado): Registre-se que na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, admitiu o recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.963.770/CE - Tema 929), sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. TEMA 929: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. O Ministro Relator, à época, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, autorizado pelo colegiado da Corte Especial nos autos do REsp 1.823.218/AC, proferiu decisão monocrática de afetação do REsp 1.963.770/CE - Tema 929, assentada nos seguintes termos: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA. QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ. No Recurso Especial representativo da controvérsia, atualmente sob a Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, consta a seguinte determinação (Informações Complementares): O Ministro relator determinou: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ." (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Em determinação recente, proferida em 24/10/2025, no AREsp 3.011.361/BA, o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, determinou o retorno dos autos a este Tribunal Estadual, com a seguinte determinação: […]
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo. […]
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao (Tema 929). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 11 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente gvs//