Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ROBERIO DE CASTRO SAMPAIO Advogado(s): EDUARDO DE CASTRO SAMPAIO FILHO registrado(a) civilmente como EDUARDO DE CASTRO SAMPAIO FILHO (OAB:BA29890)
INTERESSADO: R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Advogado(s): RUYBERG VALENCA DA SILVA (OAB:BA11300), PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL (OAB:BA22373) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0520372-07.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ROBÉRIO DE CASTRO SAMPAIO em face de R J CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, referente a crédito reconhecido em sentença transitada em julgado. O Exequente requereu o prosseguimento da execução com a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD e SNIPER (ID 339226597). Este juízo determinou o recolhimento das custas para as referidas diligências (ID 477459748). Em petição recente (ID 478005689), o Exequente reitera o pedido e requer a reconsideração da decisão, sob o argumento de que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, o que o isenta do pagamento de tais despesas. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Passo a decidir. Ciente da petição de ID 478005689, na qual a parte exequente reitera seu pedido de prosseguimento da execução e informa ser beneficiária da gratuidade da justiça, o que a isenta do recolhimento de custas para a realização de diligências. Assiste razão ao exequente. O benefício da gratuidade da justiça, já deferido nos autos (ID 249837374), é integral e abrange as despesas com a realização de consultas aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário que visam à localização de bens do devedor, por serem atos necessários à efetivação da decisão judicial. Ante o exposto: 1) RECONSIDERO a decisão de ID 477459748 para ISENTAR a parte exequente do recolhimento das custas para as diligências eletrônicas requeridas; 2) DETERMINO que a Secretaria proceda, prioritariamente, à consulta e tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome da executada, R J CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA (CNPJ nº 14.880.108/0001-20). a) Sendo a diligência frutífera, com o bloqueio total ou parcial do débito, proceda-se à transferência do valor para conta judicial e intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para os fins do art. 854 do CPC. Após, intime-se o exequente para se manifestar; b) restando infrutífera a busca via SISBAJUD, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à consulta via sistema SNIPER. Juntado o resultado de todas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado