Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Joselito De Oliveira Advogado: Paulo Roberto Martins Dos Santos (OAB:BA39682) Advogado: Elmano Branco Coelho (OAB:BA16571) Advogado: Merissa Bahia Pinheiro (OAB:BA30341)
Interessado: Banco Besa S.a Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:BA24278)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Terceiro
Interessado: Marcus Vinicius Teixeira Ferreira
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0532214-13.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: JOSELITO DE OLIVEIRA Requerido(a)
INTERESSADO: BANCO BESA S.A, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0532214-13.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... JOSELITO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de cobrança de complementação de DPVAT contra COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificadas, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de diferença do seguro obrigatório DPVAT, bem como ao pagamento de perdas e danos. Para embasar a sua pretensão, aduz que sofreu acidente de trânsito em 10/11/2013 e ficou com sequelas permanentes. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a carência de ação pela falta de interesse processual, tendo em vista o pagamento integral da indenização pela via administrativa, inépcia da petição inicial, bem como a ilegitimidade passiva da seguradora ré na presente demanda e, no mérito, sustentou a aplicabilidade da Lei 11.945/2009, afirmando que a indenização foi paga de forma proporcional ao grau de invalidez. O Autor se manifestou sobre as preliminares ao ID.244417159, tendo este juízo decidido pela rejeição destas na decisão ao ID. 244417160, bem como deferido a inclusão da Seguradora Líder. Laudo pericial acostado ao ID. 471721013. É o relatório. Decido. Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com respaldo no art. 355, I, do CPC. Não há como acolher a pretensão da parte autora. Pretende a parte autora receber complementação de indenização do seguro obrigatório em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 10/11/2013. De início, é mister ressaltar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores – DPVAT é decorrente de danos pessoais, não se discutindo a culpa de nenhum dos envolvidos no evento danoso, sendo certo que o pagamento será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente. A ocorrência do referido acidente, bem como a sua data restaram comprovados pelos documentos de ID. 244416905. Como se não bastasse, o pagamento administrativo realizado pela empresa ré, evidenciado pelo documento de ID. 244417073 já comprova o reconhecimento do acidente pela ré. A partir daí, a controvérsia cinge-se, então, em analisar a existência, ou não, das lesões e sua extensão, bem assim o direito da parte autora ao recebimento de complementação de indenização do DPVAT e o seu respectivo valor. As lesões sofridas pela parte autora restaram demonstradas pelo relatório médico acostado com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este juízo (ID.471721013), que constatou o nexo causal entre o acidente e as lesões. Neste diapasão, ressalto que a parte não demonstrou qualquer razão para impugnação do laudo pericial, visto que concordou em submeter-se à perícia, não se justificando ulteriores questionamentos, que estão ligados ao inconformismo quanto ao resultado, posto que o laudo atendeu aos requisitos técnicos. Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. No caso em questão, tendo o perito judicial classificado a lesão do autor como perda parcial incompleta em grau leve no membro inferior esquerdo, enquadrando-se na repercussão percentual de 70% (setenta por cento) da tabela, o quantum indenizatório deve ser calculado levando-se em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei. Compulsando os autos, verifico que o Autor recebeu indenização no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). É pacífica a orientação de que o pagamento deve ser proporcional ao grau de invalidez constatado na perícia. "In casu", tendo o i. Perito judicial classificado a lesão do autor perda parcial incompleta em grau leve no membro inferior esquerdo, o quantum indenizatório deve ser calculado levando-se em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei, que prevê um percentual de perda de 70% para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, o que daria R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), e com a aplicação do percentual de 25%, alcança-se o valor de R$ 2.362,50 (dois mil reais e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). "In casu", o que verificamos é que, a bem da verdade, a parte autora recebeu valor superior ao que lhe era efetivamente devido, eis que o pagamento administrativo foi realizado considerando lesão no membro inferior esquerdo no grau intenso (ID. 244417073), não havendo que se falar em qualquer complementação do seguro obrigatório DPVAT.
Ante o exposto, rejeito os pedidos e os JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, podendo o credor executar tais obrigações, no prazo de 05 (cinco) anos, se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Ademais, expeça-se alvará em favor do i. Perito, observando o requerimento e os dados de ID. 471721012, autorizando o levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial com todos os seus acréscimos, conforme comprovante de depósito (ID. 441390298). Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 14 de novembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito MEHM