Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Elivan Figueiredo De Oliveira Advogado: Jose Scharllys Oliveira Moreira (OAB:BA52612)
Reu: 4m Maquinas Ltda - Me Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000125-30.2020.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO
AUTOR: ELIVAN FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE SCHARLLYS OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA52612)
REU: 4M MAQUINAS LTDA - ME Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES registrado(a) civilmente como RAFAEL ALMEIDA GONCALVES (OAB:BA33944) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000125-30.2020.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E DANO MATERIAL, em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que reside no estado de São Paulo, onde perdeu o seu emprego, que após ficar desempregado o autor encontrou 02 (duas) oportunidades de trabalho, porém teria que abrir uma ME (micro empresa) para poder começar a trabalhar na entrega de mercadorias. Alega que ao tentar abrir umas das ME foi surpreendido ao descobrir que já existia uma ME aberta em seu nome, e dessa forma não poderia abrir uma outra, por essa razão perdeu as duas oportunidades de trabalho, ficando desempregado, diante disso, ficou sem condições de arcar com seus compromissos financeiros e dispêndios familiares necessitando da ajuda de terceiros. Defende que descobriu que a referida empresa se tratava de uma atividade econômica de transporte escolar, com endereço na Praça da Matriz, n° 30, distrito de Lagoa D`agua São Francisco, Zona Rural do município de Botuporã, CEP 46.570-000. Ainda, informa que existe um telefone celular (77) 9164-4314 no cadastro da empresa, que seria da empresa 4M máquinas, que tem uma foto no perfil de uma mulher de nome Kely, que seria a contadora da 4M máquinas, empresa que prestava serviços para o município de Botuporã de transporte escolar. Argui nunca ter aberto nenhuma Micro Empresa, bem como não deu autorização para ninguém fazer e desconhece essa situação. Assim, solicitou que a sua irmã residente na cidade de Botuporã procurasse a delegacia da cidade para relator um Boletim de Ocorrência. Afirma que Kely, informou que Marcos era o responsável pelo número (77) 9154-4314 e um dos donos da empresa 4M Máquinas e que segundo um funcionário da empresa Marcio, este tinha aberto uma ME para todas as pessoas que tinham carro alugado para a prefeitura. Ainda informa que o autor possuía um contrato com a coopvel – coperativa de transportes, onde o tinha um veículo uno da fiat, cor vermelha, placa EPJ 9305 alugado para a referida empresa. Justiça gratuita deferida, ID n° 73648790. A parte requerida apresentou contestação, ID n° 98453103. O autor apresentou réplica, ID n° 110457223. Certidão ID n° 402695030, informando que a Receita Federal não se manifestou acerca da determinação para que fosse informada a totalidade dos débitos existentes nos anos de 2019 e 2020. Despacho para manifestação de provas, ID n° 437862704. Certidão informando que decorreu o prazo sem que as partes se manifestassem a cerca da produção de provas, ID n° 460684764. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Faz-se autorizado o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. Não há preliminares arguidas. Passo a análise do mérito. DO MÉRITO O cerne da controvérsia diz respeito a legitimidade de uma ME que alega a parte autora não ter conhecimento da abertura desta em seu nome. Alega a parte Autora que descobriu uma empresa ME aberta em seu nome, porém não reconhece a referida empresa, bem como não autorizou a abertura de nenhuma ME em seu nome por terceiros. A utilização dos famosos “laranjas” para abertura de empresas pode ser crime de estelionato/fraude tipificado no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) e pode acarretar a responsabilização tanto para quem “emprestou o nome”, como também para aqueles que fizeram o seu uso indevido, visando obter algum tipo de beneficio. Quando alguém formaliza uma situação com base em dados aos quais não correspondem a ela, criando uma falsa relação e acusação, isso configura crime, tipificado como estelionato. O projeto de lei que criminaliza a abertura de empresas com o CPF de outra pessoa foi aprovado pela CCJ em meados de 2018. Na prática, não são raros os casos de cessão de dados pessoais, em troca de promessas profissionais, ou mediante acordos informais, inclusive, em favor de familiares e amigos. Do mesmo modo, a lamentável prática de empresários (empregadores) abrirem empresas em nome de outra pessoa, que muitas vezes são os próprios empregados/prestadores de serviços. Diante disso, analisando o caso dos autos detidamente, observo que em que pese, as alegações da parte autora de que não reconhece a microempresa aberta em seu nome, há documentação pessoal sua em posse da empresa requerida, o que leva a crer em algum tipo de relação entre as partes. Ademais, o réu trouxe aos autos comprovantes de depósito no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) ID nº 98453768, em nome do autor, que aumentam ainda mais a crença de que havia entre as partes uma verdadeira prestação de serviços camuflada por ME constituída. Em réplica, a parte autora se manifesta de forma contrária as alegações do requerido, porém não traz aos autos nenhuma prova capaz de justificar suas alegações e explicar os depósitos realizados em seu nome e as razões da parte requerida ter sob a sua guarda documentações do autor. Foi oportunizado as partes que se manifestassem acerca da produção de provas, mas, ambas mantiveram-se inertes. Seria momento ideal para que a parte autora tentasse por outros meios comprovar a veracidade das suas alegações, através de testemunhas ou com a juntada de novos documentos, até mesmo perícias, mas, nada requereu. Entendo assim, que o conjunto probatório trazido pelo autor não revela a verossimilhança da narrativa autoral. Quanto ao pedido de dano moral e material, estes não merecem prosperar, tendo em vista que seus pedidos seguiram o caminho da improcedência. Por fim, anoto que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, obrigação que fica sob efeito suspensivo, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Atribuo a presente força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto