Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): Fabiano Ferrari Lenci registrado(a) civilmente como Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086), CICERO NOBRE CASTELLO registrado(a) civilmente como CICERO NOBRE CASTELLO (OAB:BA29136)
EXECUTADO: MICHELE MIRANDA DE ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0560915-13.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos Indefiro o requerimento de arresto cautelar, formulado no ID 500778388, tendo em vista que a parte executada jamais fora citada (ID 493042652) e não existe nos autos demonstração de risco de dano. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens. O agravante alega que os requisitos para o arresto cautelar estão presentes, sustentando o risco de dano pela existência de várias ações contra os executados e a probabilidade do direito atestada pelo título executivo extrajudicial inadimplido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se estão presentes os requisitos para concessão de arresto cautelar nos termos do art. 300 do CPC; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto cautelar exige a comprovação de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme o art. 300 do CPC. No caso, o agravante não demonstrou dilapidação patrimonial ou qualquer conduta dos devedores que justifique a medida excepcional. 4. A jurisprudência do STJ e do TJSP é clara ao condicionar o arresto liminar de bens à tentativa frustrada de citação ou indícios de fraude, o que não se verifica nos autos. A citação dos executados sequer foi realizada, o que torna a medida prematura. 5. Não há comprovação dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, especialmente quanto ao perigo de dano irreparável, o que inviabiliza o arresto cautelar pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O arresto cautelar somente é cabível mediante demonstração de risco efetivo ao resultado útil do processo, como tentativa frustrada de citação ou indícios de dilapidação patrimonial, o que não se verifica antes da citação do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 830. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.370.687-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 04/04/2013; TJSP, Agravo de Instrumento 2251533-19.2019.8.26.0000, Rel. Mendes Pereira, j. 10/12/2019; TJSP, Agravo de Instrumento 2171140-39.2021.8.26.0000, Rel. Vicentini Barroso, j. 13/08/2021. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23321282920248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 04/11/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2024) Intime-se a parte exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular