Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MAGNOLIA NORBERTO DE SOUZA Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS (OAB:BA37019)
REU: LOTEAMENTO JARDIM EUROPA - SPE LTDA e outros (4) Advogado(s): FERNANDO JOSE VIEIRA CEZIMBRA (OAB:MG36802) SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000162-42.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
Trata-se de ação de rescisão contratual com reparação de danos proposta por MARIA MAGNOLIA NORBERTO DE SOUZA em face de LOTEAMENTO JARDIM EUROPA - SPE LTDA, RONALDO JOSÉ CELESTE, FÁBIO HENRIQUE PONTES DOS SANTOS, ANATÓLIO HENRIQUE MEIRA DE MAGALHÃES e HELIANE ALMEIDA MAGALHAES, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que, em 10/11/2016, firmou dois contratos de compra e venda (lotes 09 e 10, quadra 19) no loteamento Jardim Europa, com prazo de entrega de infraestrutura para 28/03/2017. Sustenta que as obras não foram concluídas, o loteamento encontra-se em estado de abandono e que houve recusa na entrega de boletos para pagamento a partir de abril/2018. Pugnou pela rescisão dos contratos, devolução dos valores pagos (R$ 15.712,08) e indenização por danos morais (R$ 70.000,00), além da desconsideração da personalidade jurídica. Liminar deferida para suspender a obrigação de pagamento e obstar restrições de crédito (ID 23069866). Os réus Loteamento Jardim Europa, Anatólio e Heliane apresentaram contestação (ID 46876419), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegaram inexistência de atraso culposo por ocorrência de caso fortuito (chuvas), existência de garantia caucionada ao Município e inadimplência da autora. Formularam pedido contraposto para continuidade dos pagamentos. Réplica apresentada no ID 57019803. No curso do feito, a autora desistiu da ação em relação aos réus Ronaldo José Celeste e Fábio Henrique Pontes dos Santos (ID 183682110), o que foi homologado por sentença (ID 477248047), retificada em sede de embargos declaratórios (ID 506709870). Noticiado o óbito do réu Anatólio Henrique Meira de Magalhães (ID 501116717). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto à ilegitimidade passiva e desconsideração da personalidade jurídica, mantenho a inclusão dos sócios remanescentes no polo passivo. Os elementos dos autos, especialmente o confessado desentendimento societário e a paralisação das obras por tempo excessivo, autorizam a aplicação da Teoria Menor (art. 28, §5º, do CDC), visto que a personalidade jurídica tem sido obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. No mérito, a inadimplência da parte ré é manifesta. O prazo para entrega da infraestrutura expirou em março de 2017. A alegação de "chuvas torrenciais" como caso fortuito não prospera, uma vez que o risco climático é inerente à atividade de construção civil e loteamento (fortuito interno), não sendo admitido como excludente de responsabilidade para atrasos que já superam anos. A rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora impõe a restituição integral dos valores pagos, sem qualquer retenção ou perda de arras, conforme Súmula 543 do STJ. O montante de R$ 15.712,08 restou comprovado pelos documentos acostados à inicial. Quanto ao dano moral, a frustração do direito à moradia e o descaso com os consumidores, aliados à paralisação total do empreendimento após anos de espera, ultrapassam o mero aborrecimento contratual. Arbitro a indenização em R$ 10.000,00, valor condizente com a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a rescisão dos contratos nº 499 e 500 celebrados entre as partes, por culpa exclusiva dos réus; CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição integral e imediata da quantia de R$ 15.712,08 (quinze mil, setecentos e doze reais e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. Julgo improcedente o pedido contraposto. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, 16 de janeiro de 2026. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado