Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000118-27.2017.8.05.0130.
Autor: Everaldo Almeida Santos Junior Advogado: Lucas Oliveira Silva (OAB:BA41728) Advogado: Thaise Damasio Brito (OAB:BA26887)
Autor: Marinez Reis Gama Neves Advogado: Lucas Oliveira Silva (OAB:BA41728) Advogado: Thaise Damasio Brito (OAB:BA26887)
Autor: Barbara Goncalves Costa Advogado: Lucas Oliveira Silva (OAB:BA41728) Advogado: Thaise Damasio Brito (OAB:BA26887)
Autor: Adeilde Moreira Santos Advogado: Lucas Oliveira Silva (OAB:BA41728) Advogado: Thaise Damasio Brito (OAB:BA26887)
Autor: Iracema De Jesus Souza Advogado: Lucas Oliveira Silva (OAB:BA41728) Advogado: Thaise Damasio Brito (OAB:BA26887)
Autor: Odania Silva Goncalves Advogado: Thaise Damasio Brito (OAB:BA26887) Advogado: Lucas Oliveira Silva (OAB:BA41728)
Reu: Municipio De Itarantim Advogado: Amanda Sobrinho Souza (OAB:BA44647) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000118-27.2017.8.05.0130
AUTOR: Nome: EVERALDO ALMEIDA SANTOS JUNIOR Endereço: TANCREDO NEVES, 71, NOVA ESPERANÇA, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 Nome: MARINEZ REIS GAMA NEVES Endereço: GRUMETE SANDOVAL SANTOS, 11, B, CENTRO, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 Nome: BARBARA GONCALVES COSTA Endereço: JOSEFA SOUSA SILVA, 100, ANEDINA DE CARVALHO, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 Nome: ADEILDE MOREIRA SANTOS Endereço: Praça da Bandeira, 24, Ribeirão do Salto, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 Nome: IRACEMA DE JESUS SOUZA Endereço: OSVALDO FONSECA, 7, CASAS POPULARES, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 Nome: ODANIA SILVA GONCALVES Endereço: BELA VISTA, S/N, RIBEIRAO DO SALTO, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000
RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ITARANTIM Endereço: JOAO ALVES FEITOSA, 272, Presidente Medici, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000118-27.2017.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Executivo cumulada com Reintegração de Cargo Público com pedido de tutela antecipada proposta por ADEILDE MOREIRA SANTOS e outros em face do MUNICÍPIO DE ITARANTIM, objetivando a declaração de nulidade do Decreto Municipal n.º 34/2017 e consequente reintegração aos cargos públicos. Narram os autores aprovados em concurso público municipal (Edital 001/2013), tendo sido nomeados através do Decreto n.º 442 de 29/12/2016 e empossados na mesma data. Alegam que o Decreto Municipal n.º 34/2017 anulou ilegalmente suas nomeações e posses, violando direito adquirido. Defendem que, embora existisse uma Ação Popular que resultou na suspensão de nomeações realizadas em 27/12/2016, suas nomeações ocorreram em data diversa (29/12/2016), não sendo alcançadas por aquela decisão judicial. O Município apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de legitimidade e interesse processual. No mérito, sustentou que: a) os autores foram classificados fora do número de vagas previstas no edital; b) o concurso teve seu prazo de validade expirado; c) as nomeações foram realizadas de forma ilegal pelo gestor anterior; d) os autores jamais exerceram efetivamente os cargos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Quanto a preliminar de ausência de legitimidade e interesse processual, não assiste razão a requerida, visto que a prova do ato ilícito constituiu matéria afeta ao próprio mérito da demanda, devendo a regularidade da petição inicial ser analisada in status assertionis. Assim, as questões relacionadas às condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Sobre o tema, ensinam Marinoni e Mitidiero, verbis: “As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed., Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012). No caso em tela, o requerente imputa ao requerido a conduta de ser o causador dos danos descritos na petição inicial, sendo a comprovação de ter ocorrido ou não os fatos de acordo o narrado na inicial ser objeto de produção probatória. No mérito, o pedido é improcedente. Conforme documentação acostada aos autos, os autores foram classificados além do número de vagas previstas no edital, a saber: (i) Adeilde Moreira Santos: 3º lugar para cargo com 2 vagas (Merendeira/Distrito) (ii) Barbara Gonçalves Costa: 14º lugar para cargo com 3 vagas (Merendeira/Sede) (iii) Everaldo Almeida Santos Júnior: 6º lugar para cargo com 4 vagas (Agente de Portaria) (iv) Iracema de Jesus Gonçalves: 12º lugar para cargo com 3 vagas (Merendeira/Sede) (v) Marinez Reis Gama: 5º lugar para cargo com 4 vagas (Agente de Portaria) (vi) Odania Silva Gonçalves: 4º lugar para cargo com 2 vagas (Merendeira/Distrito) O STF firmou entendimento (Tema 784) que candidato aprovado fora das vagas é mero detentor de expectativa de direito, não havendo direito subjetivo à nomeação, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. A controvérsia cinge-se à legalidade do Decreto Municipal n.º 34/2017 que anulou as nomeações dos autores realizadas ao final da gestão anterior. O caso merece ser analisado sob três aspectos fundamentais: 1) a classificação dos autores no concurso; 2) o prazo de validade do certame; 3) a forma como se deram as nomeações. Quanto ao primeiro ponto, como já exposto, todos os autores foram classificados além do número de vagas previstas no edital. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo nas seguintes hipóteses excepcionais: (i) aprovação dentro do número de vagas; (ii) preterição na ordem de classificação; (iii) surgimento de novas vagas durante a validade do concurso com preterição arbitrária e imotivada (RE 837311/PI, Tema 784 de Repercussão Geral). No que tange ao prazo de validade, restou demonstrado que o concurso (Edital 001/2013) já havia expirado em 22/01/2016, sendo nula a tentativa de prorrogação através do Decreto Municipal n.º 439/2016, corretamente anulado pelo Decreto n.º 44/2017. Por fim, quanto às nomeações em si, chama atenção o fato de terem ocorrido nos últimos dias da gestão anterior (29/12/2016), com posse na mesma data, sem que os autores tenham efetivamente exercido os cargos. Tal contexto evidencia a prática de ato administrativo com desvio de finalidade, visando criar situações jurídicas artificiais em benefício de terceiros às vésperas da mudança de gestão, em clara afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade e interesse público. O poder de autotutela permite à Administração anular seus próprios atos quando eivados de vícios (Súmula 473/STF). No caso, as nomeações padeciam de vícios insanáveis: (i) candidatos fora das vagas; (ii) concurso com validade expirada e (iii) desvio de finalidade. Não há que se falar em direito adquirido, pois os autores não estavam dentro das vagas, nem tomaram posse regular, jamais exerceram efetivamente os cargos, ademais foram nomeados quando o concurso já estava expirado. A mera assinatura formal de termo de posse, no mesmo dia da nomeação irregular, não tem o condão de gerar direito subjetivo, sob pena de chancela judicial a atos administrativos manifestamente ilegais. O Decreto n.º 34/2017 apenas restaurou a legalidade, anulando atos viciados praticados com desvio de finalidade pela gestão anterior. Agiu o atual gestor no estrito cumprimento do seu poder-dever de autotutela administrativa. III – DISPOSITIVO 1 –
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo, com resolução do mérito, o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO as partes sucumbentes na obrigação de pagar custas processuais e honorários em favor do advogado da parte vencedora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No entanto, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento implícito da gratuidade da justiça em favor do autor. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal. 5 – Ao final, não havendo requerimentos e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito