Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSIENE GOIABEIRA DE MATOS e outros (2) Advogado(s): JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO (OAB:BA40773), MARCELO MENDONCA TEIXEIRA (OAB:BA8229), LEANDRO SANTOS BARRETO (OAB:BA21234)
REU: ELIENE DE VASCONCELOS FREIRE e outros (2) Advogado(s): IGOR DE VASCONCELOS FREIRE (OAB:BA48222), YVES DE VASCONCELOS FREIRE (OAB:BA41427), SAULO NOGUEIRA GUIMARAES (OAB:BA35362), IVANILDO DE LIMA FREIRE (OAB:BA51582) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000203-55.2020.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIENE DE VASCONCELOS FREIRE e outros em face da sentença proferida no ID. 504729755, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida pelo ESPÓLIO DE CARLINDO PAIXÃO DE MATOS. A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material no julgado, especificamente quanto ao cálculo da média de produção de cacau utilizada para fixar a indenização por danos materiais. Sustenta que o Juízo teria somado equivocadamente valores acumulados anualmente constantes nos extratos, tratando-os como entradas avulsas, o que teria triplicado o quantitativo real de arrobas produzidas e, consequentemente, elevado indevidamente a base de cálculo da indenização. Requer, assim, a reforma da sentença com efeitos modificativos. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação no ID. 507036585, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a decisão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. Afirma que a média de produção foi calculada com base nas entregas individuais de cacau, e não por valores acumulados. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A parte embargante aponta a ocorrência de erro material no cálculo da indenização por danos materiais, alegando que a sentença teria se baseado em uma soma equivocada de valores acumulados anualmente de produção de cacau, constantes nos extratos juntados aos autos, tratando-os como se fossem entregas individuais. Analisando detidamente a sentença embargada (ID. 504729755), verifica-se que a irresignação da parte embargante não prospera. O decisum fundamentou o cálculo da indenização por danos materiais com base na análise dos extratos de produção juntados aos autos (mencionados na réplica da parte autora), extraindo deles a média de produção anual para estimar a perda sofrida pelo autor com a rescisão antecipada do contrato. Consta expressamente na fundamentação: "Da análise dos extratos de produção juntados aos autos pelos próprios réus, verifica-se que a produção anual era significativamente superior ao alegado em contestação. Conforme apontado na réplica, os extratos demonstram que em 2012, os réus receberam somente da sua quota parte 1.659 kg de amêndoas de cacau (110,6 arrobas); em 2013, a quota-parte dos réus foi de 661,95 kg (44,13 arrobas); em 2014, a quota parte foi de 969 kg (64,60 arrobas); em 2015, chegou a 806 kg (57,7 arrobas), e em 2016, 198 kg (12 arrobas). [...] pode-se concluir que a produção total anual era, em média, de aproximadamente 110 arrobas (considerando os anos de 2013 a 2015).". A alegação de que o Juízo teria somado valores acumulados anualmente de forma equivocada não encontra amparo nos autos nem na fundamentação da sentença. O cálculo da média anual considerou os totais anuais da quota-parte dos réus, conforme extraído dos documentos e apontado na réplica, para, a partir daí, estimar a produção total e a perda decorrente da rescisão. A metodologia de cálculo utilizada, portanto, foi a de apurar a média de produção anual com base nos dados disponíveis (anos de 2013 a 2015), para então estimar a perda proporcional no período restante do contrato, não havendo indicação de soma incorreta de valores acumulados como se fossem individuais. Percebe-se, na verdade, mero inconformismo da parte embargante com a valoração das provas e a conclusão adotada pelo Juízo quanto à estimativa da produção perdida, buscando a rediscussão do mérito da causa através de via processual inadequada. A discordância quanto à interpretação dos documentos ou ao valor fixado para a indenização não configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade aptos a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Importante ressaltar que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida ou à correção de eventual error in judicando, o qual deve ser impugnado por meio do recurso apropriado. Inexistindo, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID. 504729755 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito