Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSANE ZABOROSKI REOLON Advogado(s): CARLOS GUSTAVO FABIANO PIROLLA SENA (OAB:BA37172), AMANDA DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA50415)
REU: E P DE OLIVEIRA INCORPORADORA - ME Advogado(s): WILLIANS ZAINA (OAB:SP144559) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000155-16.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Rosane Zaboroski Reolon em face de E P de Oliveira Incorporadora - ME, em que se discute a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e a restituição de valores pagos. Pois bem. Registro, inicialmente, o RECEBO O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO formulado pela parte autora no ID. 546071883. Conforme se extrai dos autos, este juízo realizou julgamento antecipado parcial do mérito durante a audiência de instrução e julgamento (ID. 8446766), com fundamento no art. 356, inciso I, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, verificou-se a existência de montante incontroverso, uma vez que a parte ré confessou a dívida, limitando a resistência apenas ao abatimento de multa contratual de 10%. Dessa forma, a executada foi condenada à devolução do valor histórico de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), atualizado pelo IGPM desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante do trânsito em julgado desta parcela da decisão, e considerando o cálculo de atualização apresentado pela exequente, que totaliza R$ 132.339,92 (cento e trinta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), o prosseguimento da execução é medida que se impõe. Portanto, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 132.339,92, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação ou penhora, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC). Por outro lado, quanto à instrução da parcela controversa da lide, observo que os documentos enviados pelo Banco do Brasil no ID. 548100428 e seguintes não cumprem integralmente a ordem judicial expedida por este juízo. A instituição bancária limitou-se a encaminhar cópia de contrato de financiamento referente a um imóvel situado no bairro Mimoso Oeste (Rua Concórdia, Quadra 64-B, Lote 14-B), documento este que já constava no processo. A ordem judicial, entretanto, visa esclarecer a existência de propostas para o imóvel objeto desta lide, localizado na Rua 33, Quadra 23, Lote 15, Cidade Universitária, Luís Eduardo Magalhães/BA. Nesse sentido, a recusa ou a desídia da instituição financeira em fornecer os dados específicos impede a entrega da prestação jurisdicional e o esclarecimento sobre a culpa pela rescisão contratual. Assim, DETERMINO A REITERAÇÃO DA ORDEM ao Banco do Brasil S.A. (Agência 2997), para que informe a este juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a existência ou não de propostas de crédito habitacional protocoladas no ano de 2012 especificamente para o imóvel situado na Rua 33, Quadra 23, Lote 15, Cidade Universitária, em nome da autora ou de seu cônjuge. Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de novo descumprimento ou resposta genérica por parte do banco, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência por parte do gerente responsável. ATO CONTÍNUO, a) INTIME-SE a parte ré, ora executada, para pagamento em 15 dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC; b) Determino a reiteração da ordem, com EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO ao Banco do Brasil, ante a insuficiência dos documentos de ID. 548100428, sob pena de multa diária no molde acima definido. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito