Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GIVANILDO PINTO DO NASCIMENTO Advogado(s): ANDREA OLIVEIRA ALVES (OAB:BA46387), ADRIELLY COSTA GALLY (OAB:BA46378)
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros (2) Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176), PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA22873), JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086), LUDIMILA VIANA VIEIRA (OAB:BA33301) DECISÃO/DESPACHO (Com força de mandado)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000319-31.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados. Conforme se depreende dos autos, os advogados da FASI (Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna) comunicaram que não mais prestam assessoria à entidade (ID 494931943). Frisa-se que, conforme documentos juntados na ocasião de habilitação nos autos (ID 106793673 e anexos), os referidos patronos acostaram procuração com prazo indeterminado. Tendo este juízo determinado a regularização do feito (ID 495736624), o advogado Vicente Miguel Niella Cerqueira sustentou a desnecessidade de renúncia formal, argumentando que o mandato judicial outorgado com base em contrato administrativo com prazo determinado extingue-se automaticamente (ID 504813614). Ocorre que, independentemente da natureza do contrato que originou o mandato, o ordenamento jurídico impõe aos advogados o dever de observar as formalidades previstas no art. 112 do CPC para a renúncia, visando garantir a ampla defesa e o contraditório do mandante. A inobservância desse procedimento pode acarretar prejuízos à parte representada, configurando possível violação aos deveres éticos da advocacia. Ademais, verifico que, entre a primeira manifestação dos advogados (07/04/2025) e a resposta ao despacho deste juízo (11/06/2025), transcorreram mais de 60 dias, período em que a parte ré FASI permaneceu sem representação processual regular, o que demonstra desídia na condução do feito. Destaca-se o fato de que o Código de Processo Civil é lei especial que trata de procedimentos especiais, incluindo a representação processual, enquanto o Código Civil é a lei geral para relações civis. Logo, em invocação ao princípio da especialidade, a norma especial prevalecerá sobre a geral. No caso concreto, visível que a norma deve ser interpretada e aplicada com o intuito de evitar prejuízos à parte representada.
Diante do exposto, com fundamento no princípio da proporcionalidade e visando garantir a regular tramitação processual, DETERMINO: I. OFICIE-SE à OAB/BA, Subseção de Itabuna, para apuração de possível infração ético-disciplinar por parte dos advogados constituídos nos autos, em razão da inobservância do procedimento previsto no art. 112 do CPC, encaminhando-se cópia das petições e decisões pertinentes; II. PROCEDA-SE a INTIMAÇÃO PESSOAL da FASI - Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante a constituição de novo advogado, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. ADVIRTA-SE à FASI que deverá adotar as providências cabíveis para garantir sua representação judicial regular, inclusive quanto à transição de mandatos entre os antigos e os novos procuradores, de modo a evitar prejuízos à defesa de seus interesses em juízo.Ainda, observe-se as disposições da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 569/2024, que regulamentam a obrigatoriedade de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico para fins de intimações, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, bem como o disposto no artigo 16 da Resolução CNJ nº 422/2022; III. INTIMEM-SE os réus, para conforme o art. 477, §1° do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem quanto ao laudo pericial de ID 499230960. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do requisitado no ID 509017786. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JULIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 18 de julho de 2025.