Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000757-23.2016.8.05.0000.
Requerente: Rosana Dos Santos Batista Da Silva Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Requerido: Municipio De Itapicuru Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8000222-57.2019.8.05.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional de Insalubridade] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
AUTOR: ROSANA DOS SANTOS BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CARLOS DA SILVA RÉU(S): MUNICIPIO DE ITAPICURU S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000222-57.2019.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itapicuru
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por ROSANA DOS SANTOS BATISTA, já devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE ITAPICURU, alegando que é técnica de enfermagem e, no período de 06.03.15 a 31.12.16, recebeu 30% de adicional de insalubridade sobre o salário-minímo. Todavia, aduz que no período de 01.01.17 a 31.06.17 não recebeu o referido adicional, sem justificativa, voltando a recebê-lo posteriormente. Requer que a presente ação seja julgada procedente para condenar o Município ao pagamento do período de suspensão do adicional de insalubridade. Juntou documentos necessários. Citado, o réu compareceu à audiência de conciliação (Id. 25024517), mas não apresentou contestação. Manifestação da parte autora acostada ao Id. 33897465, na qual indica o rito da Lei n. 12.153/2009. Em despacho no Id. 83198371, foi decretada a revelia da parte ré. É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta JULGAMENTO ANTECIPADO, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do caso, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC. Devidamente citado, o Município de Itapicuru teve a revelia decretada no Id. 83198371. Importante salientar que não se aplica o seu efeito material, consistente na presunção de veracidade das armações deduzidas na exordial, nos termos do art. 345, II, do CPC. No mérito, a ação versa sobre a supressão do pagamento de adicional de insalubridade da folha de pagamento da autora, pela Administração Pública, no período indicado na exordial (01.01.17 a 31.06.17). Dispõe o art. 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, sobre o adicional de insalubridade: (...) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. A Lei Municipal n. 01/1997 (Estatuto dos Servidores do Município de Itapicuru), regulamenta o adicional de insalubridade, nos seus arts. 37 e 38, vejamos: Art. 37 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente substâncias tóxicas fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente. Parágrafo Único – O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a concessão. Art. 38 – A concessão dos adicionais previstos no artigo anterior serão concedidos mediante inspeção da Delegacia Regional do Trabalho – DRT, com a identificação dos respectivos graus insalubres. De igual modo, julgado IRDR pelos Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, foi fixada a tese do TEMA 7, nos seguintes termos: “a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame de seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III, do CPC) ou estiver provado por outros meios de prova.”. Na hipótese sub judice, a parte autora é Técnica de Enfermagem, percebia o mencionado adicional de insalubridade, o qual teve o pagamento suprimido por um período pela parte ré, sem que houvesse modificação no exercício da função. Tem-se, portanto, que a Administração Pública reconhecia o direito à percepção do adicional de insalubridade pela parte autora, antes do período de 01.01.17 a 31.06.17, e voltou a reconhecê-lo posteriormente, não logrando êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do referido direito da autora. Para a Administração Pública poder corresponde, ao mesmo tempo, a dever - poder-dever, havendo inteira subordinação do poder em relação ao dever, tanto que aquele não pode ser exercido livremente, sujeitando-se sempre aos ditames legais. "Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”. A supressão do adicional de insalubridade devido a servidor público depende de prévia, e individualizada, instauração de processo administrativo, com respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV da CF. Ademais, deveria a Administração Pública ter providenciado a elaboração de Laudo Técnico, por profissionais habilitados, no qual restasse demonstrada a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão. Nos termos da Súmula 473 do STF, é vedado à Administração Pública anular o ato concessivo de vantagem remuneratória a servidor público, sem a indicação de qualquer vício capaz de invalidá-lo. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DA ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DERAM CAUSA À CONCESSÃO, MEDIANTE LAUDO TÉCNICO, OU INDICAÇÃO DE VÍCIOS CAPAZES DE INVALIDAR O ATO CONCESSIVO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E INDIVIDUALIZADO, COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A supressão do adicional de periculosidade devido a servidor público do Estado da Bahia depende da prévia elaboração de laudo técnico, por profissionais habilitados, no qual fique demonstrada a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão. Interpretação dos arts. 86 e 87, da Lei Estadual nº. 6.677/94, e dos arts. 5º e 6º, do Decreto Estadual nº. 9.967/06. É vedado à Administração Pública anular o ato concessivo de vantagem remuneratória a servidor público, sem a indicação de qualquer vício capaz de invalidá-lo (Súmula nº. 473, do STF) ou a instauração de processo administrativo prévio e individualizado, com respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação ao art. 5º, LVI e LV, da Constituição Federal. Se as matérias arguidas no agravo regimental são as mesmas do mérito da ação mandamental, uma vez pronta esta para o julgamento, resta prejudicado aquele recurso. Agravo Regimental Prejudicado. Segurança concedida. (Classe: Agravo Regimental, Número do /50000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/02/2017)." Assim, por não terem sido obedecidas as determinações legais para supressão do pagamento do adicional de insalubridade à parte autora, eis que ocorrera sem prévio, e individualizado, processo administrativo, a violar os princípios do contraditório e ampla defesa, considerando, inclusive, que não houve modificação nas funções exercidas pelo servidor público, é de se reconhecer tratar-se de ato administrativo nulo, capaz de ensejar o pagamento do período em que foi injustificadamente suprimido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para DETERMINAR o pagamento do adicional de insalubridade à autora, referente ao período de 01.01.17 a 31.06.17, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo da época, resolvendo o mérito da demanda na forma dos art. 487, I, CPC. Sobre os valores retroativos, deverá ser observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (art. 54 e 55 ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). PROVIDENCIE O CARTÓRIO A ALTERAÇÃO DA CLASSE JUDICIAL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Itapicuru/BA, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito