Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA PEREIRA DA CONCEICAO JACO Advogado(s): DENIS SANTOS DA COSTA (OAB:BA31210), BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO (OAB:BA23779), LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS (OAB:BA59695), AINE NERES RODRIGUES registrado(a) civilmente como AINE NERES RODRIGUES (OAB:BA64152)
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS registrado(a) civilmente como JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB:MS13312), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000495-87.2024.8.05.0021
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id 501229343) em face da sentença de ID 500759555, ao argumento de que houve omissão no dispositivo, uma vez que, embora a fundamentação tenha reconhecido a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o dispositivo deixou de consignar expressamente a condenação nessa modalidade. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão em ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador. No caso, assiste razão à parte embargante. Constou expressamente na fundamentação da sentença que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Todavia, por lapso material, o dispositivo limitou-se a condenar a parte ré ao pagamento dos valores cobrados, sem consignar expressamente a devolução em dobro, em dissonância com a fundamentação adotada. Resta configurada, portanto, omissão a ser sanada, a fim de harmonizar o dispositivo com os fundamentos da decisão, sem que isso importe em rediscussão da matéria já decidida.
Ante o exposto, dou PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, passando o dispositivo da sentença a vigorar com a seguinte redação: "2 - CONDENAR a parte ré, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ao pagamento, em dobro, dos valores cobrados da parte autora, comprovados nos autos, excluídos os descontos alcançados pela prescrição, acrescidos de correção monetária e juros de mora, contados da data do desembolso." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito