Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000803-42.2024.8.05.0242 Tutela Cível Jurisdição: Saúde Custos Legis: Anailde Santos Silva Advogado: Anderson Dos Anjos (OAB:BA58595) Advogado: Luciana De Jesus Santana (OAB:BA59699) Advogado: Inez Pereira De Oliveira Da Silva (OAB:BA58600) Custos Legis: C. D. S. S. Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: TUTELA CÍVEL n. 8000803-42.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE CUSTOS LEGIS: ANAILDE SANTOS SILVA Advogado(s): LUCIANA DE JESUS SANTANA (OAB:BA59699), INEZ PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA58600), ANDERSON DOS ANJOS (OAB:BA58595) CUSTOS LEGIS: C. D. S. S. Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Versam os autos sobre AÇÃO DE GUARDA proposta por ANAILDE SANTOS SILVA, em favor de CAMILA DOS SANTOS SILVA, menor, nascida em 23/04/2009, objetivando a guarda de sua irmã. Aduz que a menor residia com a genitora, mas com seu falecimento, em 17/05/2015, passou a residir com o genitor e sua companheira, que, contudo, também veio a falecer, em 05/12/2021. Portanto, a autora visa, por meio deste, a obtenção da guarda da menor CAMILA DOS SANTOS SILVA, tendo em vista que mostra-se necessário obter a responsabilidade legal da infante. Alegou que tem a guarda de fato da menor. Diante disso, busca obter a guarda legal de sua irmã, a fim de regularizar a situação fática. Instruiu a inicial com diversos documentos. Com vista dos autos, o MP opinou pelo deferimento do pedido de guarda a fim de regularizar a situação fática (Id. 463702348). São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Da análise do in folio, verifica-se que a finalidade precípua da guarda pretendida pela requerente é regularizar a situação de fato existente, já que, segundo a inicial, a criança está sob os cuidados da autora. Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que o instituto da guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente nos procedimentos de tutela e adoção, nos termos do art. 33, §1º, do ECA. Convém salientar, por oportuno, que tal instituto envolve assistência material, moral e educacional ao menor, podendo, ainda, ser deferida, de forma excepcional, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, consoante disciplina o art. 33, §2º, da Lei nº 8.069/90. Da análise dos autos, verifica-se que o pleito inserto na exordial cinge-se ao deferimento da guarda da criança CAMILA DOS SANTOS SILVA, razão pela qual deve se aferir a excepcionalidade da medida pretendida. Na espécie, vê-se que a guarda da criança é exercida pela autora, que É IRMÃ da menor, haja vista o falecimento dos genitores (Ids. 444058022 e 444058043), oferecendo tudo aquilo que uma criança demanda para crescer e desenvolver seu caráter e suas potencialidades, vale dizer, um ambiente familiar, saudável, carinho, afeto, além das condições materiais. Assim, a concessão da guarda da menor à autora é a solução, dentre as possíveis, que melhor contempla os interesses da criança, de modo a proporcionar a ela a melhor educação, com estabilidade emocional e cuidados que a idade requer. Logo, como restou comprovado que a criança convive com a requerente, recebendo dessa a assistência material e afetiva, depreende-se que se afigura apropriado o deferimento da guarda. Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência, conceder a guarda de CAMILA DOS SANTOS SILVA em favor da requerente, Sra. ANAILDE SANTOS SILVA, a qual deverá ser intimada para assinar o competente termo, tudo nos moldes do art. 33 e seguintes da Lei nº 8.069/90, ficando a guardiã obrigada à prestação de assistência material, moral e educacional à criança. Sem custas nos termos do artigo 241 do ECA. Publique-se, registre-se e intimem-se, devendo ser intimado o Ministério Público eletronicamente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Saúde/BA, 08 de dezembro de 2024. (assinado eletronicamente) IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito