Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AVANI MACHADO BACELAR Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO AVANI MACHADO BACELAR iniciou a fase de cumprimento individual de sentença - obrigação de fazer - contra o ESTADO DA BAHIA, baseada em título judicial coletivo referente à implementação do Piso Nacional do Magistério e ao recebimento de diferenças remuneratórias e honorários advocatícios. No curso do procedimento, o ESTADO DA BAHIA comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na adequação dos proventos da exequente aos parâmetros do piso nacional a partir da folha de pagamento de setembro de 2024, conforme demonstram os documentos de ID 69383811. Quanto à obrigação de pagar, foram fixados honorários sucumbenciais no valor de R$ 7.377,82, objeto de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) conforme decisão de ID 79442306. O executado apresentou o comprovante de pagamento integral da referida requisição por meio da Nota de Ordem Bancária alocada no ID 92981023. Intimada para se manifestar sobre a satisfação do crédito, a parte exequente protocolou petição de ID 102774229, na qual declarou expressamente sua concordância com o pagamento efetuado e a satisfação da obrigação. O processo de execução atinge sua finalidade natural quando o devedor cumpre integralmente a prestação devida ao credor. No caso em exame, restou demonstrado o atendimento de todas as obrigações impostas pelo título executivo, tanto em relação à obrigação de fazer (implementação do piso salarial em folha) quanto à obrigação de pagar (quitação dos honorários advocatícios via RPV). A concordância expressa da parte exequente quanto ao recebimento dos valores e ao cumprimento da obrigação de fazer reforça a inexistência de qualquer pendência processual. A jurisprudência consolidada sobre o tema estabelece que a satisfação da obrigação é a causa principal de extinção do procedimento executivo, pois representa o alcance do objetivo pretendido pela parte credora. Diante deste cenário, a subsunção do caso ao Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil é medida imperativa, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001396-21.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Ante o exposto, considerando a satisfação integral das obrigações de fazer e de pagar pelo executado, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se a baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, 11 de maio de 2026. Publique-se para efeito de intimação. Des. José Cícero Landin Neto Relator