Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001504-81.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE MENOR: M. L. B. S. F. e outros Advogado(s): MARIA HELENA COSTA DE PAULA registrado(a) civilmente como MARIA HELENA COSTA DE PAULA (OAB:BA40341)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. em face da sentença que a condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o julgado teria incorrido em omissão e contradição ao deixar de examinar o nexo causal entre sua conduta e o reajuste abusivo aplicado pela corré UNIMED, bem como ao silenciar sobre a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Os embargos não merecem acolhimento. A sentença embargada é suficientemente clara e coerente ao fixar os fundamentos da condenação solidária. Ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da embargante, o julgado assentou expressamente que a administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde suplementar, intermediando o vínculo contratual entre a operadora e o beneficiário - premissa que, por si só, já encerra a resposta à tese defensiva ora renovada. No sistema consumerista, a responsabilidade solidária não pressupõe a prática direta do ato lesivo: decorre da própria inserção do fornecedor na relação de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do CDC. Essa é a lógica protetiva que orienta o microssistema, e a sentença a ela aderiu sem hesitação. A alegada omissão, portanto, não existe. O ponto foi decidido - ainda que de forma sintética - quando o julgado assentou a legitimidade passiva da TECBEN com apoio no Tema 992 do STJ e na sua condição de integrante da cadeia de fornecimento. Fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação: o juiz não está obrigado a rebater, um a um, cada argumento levantado pela parte, mas apenas a enfrentar as questões essenciais ao deslinde da causa - o que, na espécie, foi feito. A omissão que autoriza os embargos declaratórios é aquela que deixa o julgado incompleto em seu núcleo decisório, não a que simplesmente frustra a expectativa da parte de ver sua tese acolhida com maior elaboração retórica. Quanto à suposta contradição, o vício igualmente não se configura. A embargante parte de uma premissa incorreta ao supor que a condenação solidária seria logicamente incompatível com a afirmação de que o reajuste foi operacionalizado pela UNIMED. A responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento existe precisamente para situações em que o dano, embora imputável a um dos fornecedores de forma mais direta, é potencializado pela participação dos demais. A TECBEN não é um terceiro alheio à relação - é parte constitutiva dela. Reconhecer que o reajuste foi tecnicamente aplicado pela operadora e, ainda assim, responsabilizar solidariamente a administradora que intermediou o contrato não é contradição: é aplicação consequente do direito do consumidor. O que se percebe, com clareza, é que os embargos buscam, sob a veste processual da omissão e da contradição, reabrir o debate sobre o mérito da condenação - o que escapa inteiramente à função declaratória do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é categórico ao delimitar o objeto dos embargos de declaração, afastanfo o seu cabimento como instrumento de rediscussão do resultado desfavorável.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Itajuípe (BA), 17 de fevereiro de 2026. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito