Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:BA60165)
EXECUTADO: MOACIR FERNANDES SANTANA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001357-21.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, como se vê nos Ids. 486333660 e 515897954, na qual a parte autora noticia que as partes chegaram a composição amigável, vencendo-se a primeira parcela e 08/08/2025 com obrigação que perdurará 12/04/2026, conforme se vê 515897954; Em razão disso, a parte autora requereu a suspensão do processo, a fim de cumprir integralmente o acordo. Contudo, por meio da decisão registrada no Id 510124433, este juízo indeferiu o pedido de suspensão do processo. Posteriormente, a parte autora apresentou nova manifestação, por meio da petição no Id 515897954, reiterando o pedido de suspensão do processo até a data do vencimento da última parcela. Assim vieram os autos conclusos. Decido. A suspensão do processo executivo encontra-se disciplinada no artigo 921 e seguintes do CPC o qual a prevê nas hipóteses constantes nos seus incisos. O requerimento formulado pela parte autora, há de ser analisado, portanto, em cotejo com o disposto no inciso I, que a prevê nas hipóteses dos artigos 313 e seguintes. No caso em tela, tal suspensão se daria, em tese, pela convenção das partes ( inciso II), entretanto, não se mostra possível, diante das razões adiante alinhadas. Deve ser analisada a inexistência de representação processual da parte ré. Quanto à capacidade para estar em juízo e com representação por advogado. Este requisito, capacidade postulatória, não se mostra atendido, diante da ausência de representação da parte ré por advogado. Corrobora o posicionamento o seguinte julgado: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CONHECIMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DESCABIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO CONSTITUIU PATRONO NOS AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Como cediço, na fase executiva, a celebração de acordo gera a suspensão do processo nos termos do art. 922, do CPC/15. Por outro lado, tratando-se da fase cognitiva, a celebração de acordo gera a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 487, III, 'b' do CPC/15), constituindo-se assim título executivo judicial para, em caso de descumprimento da transação, ser proposta demanda executória. No caso dos autos,
trata-se de ação de cobrança em fase de conhecimento, sendo certo que o acordo foi celebrado extrajudicialmente, sem representação do réu por advogado constituído nos autos. Nessa toada, a homologação judicial só poderia ocorrer se as partes estivessem regularmente representadas em juízo, tendo em vista que a parte não possui capacidade postulatória, sob pena de violação à ampla defesa e contraditório. Desse modo, incabível a homologação requerida do acordo extrajudicial, considerando a ausência de representação do réu por advogado constituído nos autos, tampouco de suspensão do processo, uma vez que a eventual homologação em fase de conhecimento ensejaria na extinção com resolução de mérito. A hipótese dos autos, na verdade, se amolda à perda superveniente do interesse do agir, como bem reconhecido na sentença, tendo em vista a novação da dívida objeto da ação de cobrança decorrente do acordo extrajudicial, que prescinde de homologação judicial para validade e produção de efeitos imediatos. Precedentes deste TJERJ. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00364306520198190038 202400157636, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 15/07/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024) Dessa forma, mantenho a decisão de Id 510124433, a qual indeferiu o pedido de suspensão do processo. Ademais, convém destacar que, para a viabilidade de uma ação e a fim de que esta seja capaz de provocar o judiciário no intuito de nele obter a solução de um conflito, é imprescindível que estejam presentes as condições de procedibilidade, e dentre elas, está o interesse de agir. É válido salientar que tais condições devem estar presentes em todo o curso da lide. No caso em tela, considerando que a própria autora noticia que houve acordo extrajudicial, conclui-se que houve perda superveniente, tendo em vista que não mais se verifica a permanência da ausência de cumprimento da obrigação estabelecida no título.
Diante do exposto, de ofício, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo nos artigos 485, VI, segunda figura e 493, ambos do CPC, em razão de, por fato superveniente, não persistir o interesse de agir. Por fim, determino que seja feita a evolução da classe processual. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito