Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I - RELATÓRIO.
Vistos, etc. A parte autora alega, em síntese, que não contratou nenhum serviço junto a requerida, e que vem sofrendo descontos irregulares em sua conta, causando-lhe prejuízo material e moral, motivo pelo qual requer reparação. A acionada, por sua vez, alega que houve contratação regular do serviço, requerendo a total improcedência dos pedidos exordiais. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Rejeito as alegações suscitadas em contestação que impedem a análise do mérito, pois, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil, o juiz pode resolver o objeto da lide sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução do mérito. Ao examinar os alegados na petição inicial à luz das evidências apresentadas, é evidente que a demanda judicial carece de fundamentos. A demandada sustentou que o requerente autorizou os descontos a título de mensalidade em seu benefício (ID 483108115), respaldando tal afirmação com o termo de autorização de descontos devidamente assinado e documentos pessoais congruentes com os apresentados na petição inicial. Em suma, não assiste razão ao demandante, pois restou comprovado que realmente anuiu com o termo realizado, sendo as cobranças a contraprestação devida pelo serviço prestado pela requerida, o que torna afastada a tese da exordial. No contexto de ações que abrangem direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), é comum a apresentação de pretensões desse tipo por consumidores que se sentem prejudicados diante das práticas de determinadas empresas. Isso exige uma intervenção assertiva do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio. A boa-fé objetiva, a transparência na informação e o equilíbrio entre as partes formam um tripé essencial que deve permear todos os contratos de consumo. A ausência desses princípios em uma relação dessa natureza acaba por comprometer todo o conteúdo das obrigações estabelecidas. A lealdade contratual se perfaz na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre as partes que compõem uma determinada relação contratual, e caracteriza-se como requisito indispensável para a sua legitimidade, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. E é nesse ponto que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela parte autora. Ademais, partindo da premissa de que os atos praticados por pessoas idosas e/ou analfabetas são válidos e eficazes, a eventual exclusão do mundo jurídico depende de prova robusta da ocorrência de vício de consentimento, a ser perquirido caso a caso, e não através de enunciados abstratos, conforme o fez o autor na inicial, entendimento adotado pela Jurisprudência dos Tribunais, TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATANTE ANALFABETO E COM IDADE AVANÇADA. CAPACIDADE CIVIL PLENA. REQUISITOS DO ART. 104 DO CC. ATENDIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. DESNECESSIDADE. ART. 595 DO CC. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DE USURA. NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF). ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DO MERCADO. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2. Segundo se infere dos arts. 3º e 4º do Código Civil, o analfabetismo e a idade avançada não são, por si só, causas de incapacidade civil. Assim, no caso, a condição de analfabeta da contratante não tem o condão de afastar a capacidade de praticar sozinha os atos da vida civil, o que inclui a possibilidade de contratar. 3. Reconhecida a capacidade das partes e observando-se a presença dos demais requisitos necessários à validade do negócio jurídico, como objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, segundo determina o art. 104 do Código Civil, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta. 4. Ainda que se trate de contratante analfabeta, para formalização do contrato de mútuo, a Lei Civil não exige instrumento público ou particular. 5. Não cabe aplicação das formalidades constantes no art. 595 do Código Civil, relativas à assinatura a rogo e instrumento subscrito por duas testemunhas, porquanto trata de exigência específica do contrato de prestação de serviços, enquanto que o caso é relativo à celebração de mútuo. 6. Não há que se falar em restituição de valores à autora, quer na forma simples ou em dobro, visto que tal medida importaria em autorizar o enriquecimento sem causa da parte, pois demonstrado que o valor emprestado foi devidamente creditado na conta corrente da contratante, que dele usufruiu, o que implica reconhecer como corretos os descontos realizados. 7. Embora seja inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), é cabível a redução dos juros remuneratórios desde que haja comprovação de abusividade da taxa pactuada, o que não restou demonstrado nos autos. 8. Apelação conhecida e não provida. Assim, analisando atentamente os autos e as provas carreadas, tem-se que não restou comprovada a ocorrência de prática abusiva e nem os danos morais alegados, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial, pois, não vivenciou a requerente qualquer constrangimento, humilhação ou dor íntima pela situação narrada na queixa. Logo, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo ter restado sepultado o pedido da parte autora. Por derradeiro, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé, uma vez que não encontro presentes os requisitos do art. 80 do CPC. III - DISPOSITIVO. Com base no exposto, declaro IMPROCEDENTES OS PLEITOS DA PARTE AUTORA. Em decorrência, determino a extinção do processo com resolução de mérito, conforme estabelecido no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Inexistindo manifestação das partes após o prazo recursal, arquivem-se os autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Wenceslau Guimarães, data registrada no sistema. Hosser Michelangelo Silva Araújo Juiz de Direito