AUCTION BRASIL REPRESENTACAO COMERCIAL E NEGOCIOS LTDA
Reu
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURíDICAS
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/BA 31661·CPF·Representa: Autor
PATRICIA BURANELLO BRANDAO
OAB/SP 296879·CPF·Representa: Autor
PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
OAB/BA 67531·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Edson Jose Bispo Ribeiro Junior Advogado: Pablo Fabian Coelho Da Silva (OAB:BA67531)
Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Requerido: Auction Brasil Representacao Comercial E Negocios Ltda Advogado: Patricia Buranello Brandao (OAB:SP296879) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8002957-86.2022.8.05.0150 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Sustação/Alteração de Leilão]
REQUERENTE: EDSON JOSE BISPO RIBEIRO JUNIOR
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, AUCTION BRASIL REPRESENTACAO COMERCIAL E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Em 20.4.2022, EDSON JOSE BISPO RIBEIRO JUNIOR, qualificado nos autos, por advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA “COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, PARA SUSPENDER/CANCELAR LEILÃO DE IMÓVEL contra BANCO BRADESCO S/A e AUCTION BRASIL GESTÃO DE ATIVOS E NEGOCIOS EIRELI, também individuados, alegado, em síntese, que firmou com a ré, um Contrato Particular de Financiamento para aquisição de imóvel, venda e compra e constituição de alienação fiduciária em garantia nº 000994147-9, cujo objeto fora o financiamento de imóvel residencial, tipo casa, número 3, Integrante do empreendimento CONDOMINIO PALM BAY II, situado na rua Maria dos Reis Silva, nº 860, Quadra L, Lote 22, Buraquinho, Lauro de Freitas-BA CEP nº 42.709-430, matrícula nº 52.603 do Ofício de Registros de Imóveis e Hipotecas de Lauro de Freitas-Ba, no valor de R$ 230.000,00(duzentos e trinta mil reais), sendo dividido em 360 (trezentos e sessenta) parcelas de R$ 2.339,14 (dois mil, trezentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), sucessivas e mensais, por meio de alienação fiduciária, registrado sob a matrícula de nº 52.603, inscrita no cadastro imobiliário municipal de nº 4079900860CS03. Diz que, por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, já na parcela n.º 13, vislumbrou dificuldades para pagar os valores acertados contratualmente, razão pela qual ajuizou a ação revisional de nº 8001293-20.2022.8.05.0150. Informa que foi surpreendida com uma notificação de Leilão pela parte Ré, informando que imóvel em referência, cuja propriedade foi consolidada a esta Instituição Financeira, será levado a leilão público presencial e "on−line" em 11/05/2022, às 11:00. Ao final, requer: 1 - LIMINAR com o fim específico de compelir as demandadas a abster-se da realização do LEILÃO, referente ao imóvel em discussão; 2- inversão do ônus da prova; 3- seja julgada PROCEDENTE tornando definitiva a liminar concedida; 4 - condenação da ré em custas e honorários. Junta documentos Id’s 193680378/193685721. A ré (AUCTION BRASIL GESTÃO DE ATIVOS E NEGOCIOS EIRELI), apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, perda superveniente do objeto uma vez que o leilão já ocorreu, com arrematação do imóvel em 13.5.2022, ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC, impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, diz que a notificação referente aos leilões foram efetivamente realizadas,. Por fim, pugna: 1 - seja reconhecida a perda superveniente do objeto da presente ação e consequente ausência de interesse de agir do Autor, sendo o feito julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 330, II, do CPC; 2 - seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Auction, sendo o feito julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 330, II, do Código de Processo Civil; 3 - seja afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, devendo a controvérsia ser dirimida à luz do Decreto 21.981/32; 4 - subsidiariamente seja indeferida a inversão do ônus da prova; 5 - seja mantida a decisão que indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita; 6 - na eventualidade das preliminares suscitadas serem afastadas, seja julgado improcedente. Concedido os benefícios da gratuidade da justiça em sede de agravo de instrumento (id 373960768). É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8002957-86.2022.8.05.0150 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende, tão somente, a suspensão de leilão extrajudicial que seria realizado em 11/05/2022, às 11:00. Ocorre que o leilão já foi realizado. Valendo-me de consulta ao sistema PJE, verifico ação de imissão na posse n.º 8010493-51.2022.8.05.0150, em face do ora autor, inclusive, nos referidos autos consta ata de arrematação datada de 13.5.2022 (Id 218576826), escritura de compra e venda em nome da nova compradora (Id 218579714), auto positivo do leilão realizado em 13.5.2022 (Id 218579735). Desta forma, vislumbro a falta de interesse processual do requerente, em razão da perda do objeto, o que conduz à carência de ação. Assim, diante da realização do ato que se pretendia suspensão, a extinção da demanda, em razão da perda do objeto, é medida que se impõe, no caso em concreto. Nesse sentido é a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO CAUTELAR: SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ADJUDICADO. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR. 1. A ação cautelar destina-se a resguardar a utilidade e a eficácia do processo principal até que sobrevenha o provimento jurisdicional definitivo. A análise, nesse tipo de demanda, limita-se à verificação da ocorrência simultânea dos requisitos atinentes ao fumus bonis iuris e ao periculum in mora, necessários à concessão da tutela jurídica pleiteada. 2. Uma vez consumado o leilão extrajudicial, com a arrematação do imóvel, não mais subsiste o interesse processual do mutuário no prosseguimento da ação cautelar em que se postula a suspensão da execução extrajudicial. 3. Por outro lado, não há notícia de que o autor tenha logrado êxito em suspender o leilão e os atos subsequentes, sendo certo que, até mesmo o pedido incidental de suspensão formulado nos autos principais, já nesta instância recursal, foi indeferido (fls. 445-446 do processo n. 0000209-42.2007.4.01.3400). 4. Ademais, a verificação de vício na execução extrajudicial é matéria a ser discutida em ação própria, que não se coaduna com o rito processual da ação cautelar, como pretendem os autores, dada sua natureza satisfativa. 5. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC/1973, que se mantém. 6. Apelação do autor não provida. (TRF-1 - AC: 00355316020064013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/07/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 30/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DATA JÁ TRANSCORRIDA. LEILÃO REALIZADO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. Tratando-se de ação cautelar para suspensão de leilão extrajudicial. Leilão já realizado. Perda de objeto. Há um binômio que compõe o interesse de agir como condição da ação: necessidade e adequação. Só existirá o interesse de agir quando houver a necessidade de se ingressar com uma ação para pleitear o que se deseja e quando houver adequação da ação (própria para o pedido). No caso, não há mais necessidade, eis que o leilão já aconteceu. Esvaziado o objeto da Ação Cautelar, diante da realização do ato a que se pretendia suspensão, a extinção da demanda, em razão da perda do objeto é medida imperativa. Artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. ( Agravo de Instrumento Nº 70067201111, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 09/11/2015). (TJ-RS - AI: 70067201111 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 09/11/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/11/2015)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual superveniente em razão da perda de objeto (artigo 485, VI, do CPC/2015). Sucumbente o requerente, este arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de interposição dos embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/carta/ofício a esta. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, inclusive com baixa. Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura eletrônica. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 00:00
Petição (Contra-razões)
16/05/2023, 00:00
Petição (Apelação)
10/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Edson Jose Bispo Ribeiro Junior Advogado: Pablo Fabian Coelho Da Silva (OAB:BA67531)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Requerido: Auction Brasil Representacao Comercial E Negocios Ltda Advogado: Patricia Buranello Brandao (OAB:SP296879) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8002957-86.2022.8.05.0150 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Sustação/Alteração de Leilão]
REQUERENTE: EDSON JOSE BISPO RIBEIRO JUNIOR
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, AUCTION BRASIL REPRESENTACAO COMERCIAL E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Em 20.4.2022, EDSON JOSE BISPO RIBEIRO JUNIOR, qualificado nos autos, por advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA “COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, PARA SUSPENDER/CANCELAR LEILÃO DE IMÓVEL contra BANCO BRADESCO S/A e AUCTION BRASIL GESTÃO DE ATIVOS E NEGOCIOS EIRELI, também individuados, alegado, em síntese, que firmou com a ré, um Contrato Particular de Financiamento para aquisição de imóvel, venda e compra e constituição de alienação fiduciária em garantia nº 000994147-9, cujo objeto fora o financiamento de imóvel residencial, tipo casa, número 3, Integrante do empreendimento CONDOMINIO PALM BAY II, situado na rua Maria dos Reis Silva, nº 860, Quadra L, Lote 22, Buraquinho, Lauro de Freitas-BA CEP nº 42.709-430, matrícula nº 52.603 do Ofício de Registros de Imóveis e Hipotecas de Lauro de Freitas-Ba, no valor de R$ 230.000,00(duzentos e trinta mil reais), sendo dividido em 360 (trezentos e sessenta) parcelas de R$ 2.339,14 (dois mil, trezentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), sucessivas e mensais, por meio de alienação fiduciária, registrado sob a matrícula de nº 52.603, inscrita no cadastro imobiliário municipal de nº 4079900860CS03. Diz que, por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, já na parcela n.º 13, vislumbrou dificuldades para pagar os valores acertados contratualmente, razão pela qual ajuizou a ação revisional de nº 8001293-20.2022.8.05.0150. Informa que foi surpreendida com uma notificação de Leilão pela parte Ré, informando que imóvel em referência, cuja propriedade foi consolidada a esta Instituição Financeira, será levado a leilão público presencial e "on−line" em 11/05/2022, às 11:00. Ao final, requer: 1 - LIMINAR com o fim específico de compelir as demandadas a abster-se da realização do LEILÃO, referente ao imóvel em discussão; 2- inversão do ônus da prova; 3- seja julgada PROCEDENTE tornando definitiva a liminar concedida; 4 - condenação da ré em custas e honorários. Junta documentos Id’s 193680378/193685721. A ré (AUCTION BRASIL GESTÃO DE ATIVOS E NEGOCIOS EIRELI), apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, perda superveniente do objeto uma vez que o leilão já ocorreu, com arrematação do imóvel em 13.5.2022, ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC, impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, diz que a notificação referente aos leilões foram efetivamente realizadas,. Por fim, pugna: 1 - seja reconhecida a perda superveniente do objeto da presente ação e consequente ausência de interesse de agir do Autor, sendo o feito julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 330, II, do CPC; 2 - seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Auction, sendo o feito julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 330, II, do Código de Processo Civil; 3 - seja afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, devendo a controvérsia ser dirimida à luz do Decreto 21.981/32; 4 - subsidiariamente seja indeferida a inversão do ônus da prova; 5 - seja mantida a decisão que indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita; 6 - na eventualidade das preliminares suscitadas serem afastadas, seja julgado improcedente. Concedido os benefícios da gratuidade da justiça em sede de agravo de instrumento (id 373960768). É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8002957-86.2022.8.05.0150 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende, tão somente, a suspensão de leilão extrajudicial que seria realizado em 11/05/2022, às 11:00. Ocorre que o leilão já foi realizado. Valendo-me de consulta ao sistema PJE, verifico ação de imissão na posse n.º 8010493-51.2022.8.05.0150, em face do ora autor, inclusive, nos referidos autos consta ata de arrematação datada de 13.5.2022 (Id 218576826), escritura de compra e venda em nome da nova compradora (Id 218579714), auto positivo do leilão realizado em 13.5.2022 (Id 218579735). Desta forma, vislumbro a falta de interesse processual do requerente, em razão da perda do objeto, o que conduz à carência de ação. Assim, diante da realização do ato que se pretendia suspensão, a extinção da demanda, em razão da perda do objeto, é medida que se impõe, no caso em concreto. Nesse sentido é a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO CAUTELAR: SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ADJUDICADO. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR. 1. A ação cautelar destina-se a resguardar a utilidade e a eficácia do processo principal até que sobrevenha o provimento jurisdicional definitivo. A análise, nesse tipo de demanda, limita-se à verificação da ocorrência simultânea dos requisitos atinentes ao fumus bonis iuris e ao periculum in mora, necessários à concessão da tutela jurídica pleiteada. 2. Uma vez consumado o leilão extrajudicial, com a arrematação do imóvel, não mais subsiste o interesse processual do mutuário no prosseguimento da ação cautelar em que se postula a suspensão da execução extrajudicial. 3. Por outro lado, não há notícia de que o autor tenha logrado êxito em suspender o leilão e os atos subsequentes, sendo certo que, até mesmo o pedido incidental de suspensão formulado nos autos principais, já nesta instância recursal, foi indeferido (fls. 445-446 do processo n. 0000209-42.2007.4.01.3400). 4. Ademais, a verificação de vício na execução extrajudicial é matéria a ser discutida em ação própria, que não se coaduna com o rito processual da ação cautelar, como pretendem os autores, dada sua natureza satisfativa. 5. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC/1973, que se mantém. 6. Apelação do autor não provida. (TRF-1 - AC: 00355316020064013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/07/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 30/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DATA JÁ TRANSCORRIDA. LEILÃO REALIZADO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. Tratando-se de ação cautelar para suspensão de leilão extrajudicial. Leilão já realizado. Perda de objeto. Há um binômio que compõe o interesse de agir como condição da ação: necessidade e adequação. Só existirá o interesse de agir quando houver a necessidade de se ingressar com uma ação para pleitear o que se deseja e quando houver adequação da ação (própria para o pedido). No caso, não há mais necessidade, eis que o leilão já aconteceu. Esvaziado o objeto da Ação Cautelar, diante da realização do ato a que se pretendia suspensão, a extinção da demanda, em razão da perda do objeto é medida imperativa. Artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. ( Agravo de Instrumento Nº 70067201111, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 09/11/2015). (TJ-RS - AI: 70067201111 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 09/11/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/11/2015)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual superveniente em razão da perda de objeto (artigo 485, VI, do CPC/2015). Sucumbente o requerente, este arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de interposição dos embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/carta/ofício a esta. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, inclusive com baixa. Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura eletrônica. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 00:00
Petição (Contestação)
02/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 00:00
Documentos
Intimação
•12/12/2024, 00:00
Intimação
•24/03/2023, 00:00
24/03/2023, 00:00
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 00:00
Petição (Contra-razões)
16/05/2023, 00:00
Petição (Apelação)
10/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Edson Jose Bispo Ribeiro Junior Advogado: Pablo Fabian Coelho Da Silva (OAB:BA67531)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Requerido: Auction Brasil Representacao Comercial E Negocios Ltda Advogado: Patricia Buranello Brandao (OAB:SP296879) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8002957-86.2022.8.05.0150 AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Sustação/Alteração de Leilão]
REQUERENTE: EDSON JOSE BISPO RIBEIRO JUNIOR
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, AUCTION BRASIL REPRESENTACAO COMERCIAL E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Em 20.4.2022, EDSON JOSE BISPO RIBEIRO JUNIOR, qualificado nos autos, por advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA “COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, PARA SUSPENDER/CANCELAR LEILÃO DE IMÓVEL contra BANCO BRADESCO S/A e AUCTION BRASIL GESTÃO DE ATIVOS E NEGOCIOS EIRELI, também individuados, alegado, em síntese, que firmou com a ré, um Contrato Particular de Financiamento para aquisição de imóvel, venda e compra e constituição de alienação fiduciária em garantia nº 000994147-9, cujo objeto fora o financiamento de imóvel residencial, tipo casa, número 3, Integrante do empreendimento CONDOMINIO PALM BAY II, situado na rua Maria dos Reis Silva, nº 860, Quadra L, Lote 22, Buraquinho, Lauro de Freitas-BA CEP nº 42.709-430, matrícula nº 52.603 do Ofício de Registros de Imóveis e Hipotecas de Lauro de Freitas-Ba, no valor de R$ 230.000,00(duzentos e trinta mil reais), sendo dividido em 360 (trezentos e sessenta) parcelas de R$ 2.339,14 (dois mil, trezentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), sucessivas e mensais, por meio de alienação fiduciária, registrado sob a matrícula de nº 52.603, inscrita no cadastro imobiliário municipal de nº 4079900860CS03. Diz que, por conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, já na parcela n.º 13, vislumbrou dificuldades para pagar os valores acertados contratualmente, razão pela qual ajuizou a ação revisional de nº 8001293-20.2022.8.05.0150. Informa que foi surpreendida com uma notificação de Leilão pela parte Ré, informando que imóvel em referência, cuja propriedade foi consolidada a esta Instituição Financeira, será levado a leilão público presencial e "on−line" em 11/05/2022, às 11:00. Ao final, requer: 1 - LIMINAR com o fim específico de compelir as demandadas a abster-se da realização do LEILÃO, referente ao imóvel em discussão; 2- inversão do ônus da prova; 3- seja julgada PROCEDENTE tornando definitiva a liminar concedida; 4 - condenação da ré em custas e honorários. Junta documentos Id’s 193680378/193685721. A ré (AUCTION BRASIL GESTÃO DE ATIVOS E NEGOCIOS EIRELI), apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminar, perda superveniente do objeto uma vez que o leilão já ocorreu, com arrematação do imóvel em 13.5.2022, ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC, impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, diz que a notificação referente aos leilões foram efetivamente realizadas,. Por fim, pugna: 1 - seja reconhecida a perda superveniente do objeto da presente ação e consequente ausência de interesse de agir do Autor, sendo o feito julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 330, II, do CPC; 2 - seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Auction, sendo o feito julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 330, II, do Código de Processo Civil; 3 - seja afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, devendo a controvérsia ser dirimida à luz do Decreto 21.981/32; 4 - subsidiariamente seja indeferida a inversão do ônus da prova; 5 - seja mantida a decisão que indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita; 6 - na eventualidade das preliminares suscitadas serem afastadas, seja julgado improcedente. Concedido os benefícios da gratuidade da justiça em sede de agravo de instrumento (id 373960768). É o relatório. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8002957-86.2022.8.05.0150 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende, tão somente, a suspensão de leilão extrajudicial que seria realizado em 11/05/2022, às 11:00. Ocorre que o leilão já foi realizado. Valendo-me de consulta ao sistema PJE, verifico ação de imissão na posse n.º 8010493-51.2022.8.05.0150, em face do ora autor, inclusive, nos referidos autos consta ata de arrematação datada de 13.5.2022 (Id 218576826), escritura de compra e venda em nome da nova compradora (Id 218579714), auto positivo do leilão realizado em 13.5.2022 (Id 218579735). Desta forma, vislumbro a falta de interesse processual do requerente, em razão da perda do objeto, o que conduz à carência de ação. Assim, diante da realização do ato que se pretendia suspensão, a extinção da demanda, em razão da perda do objeto, é medida que se impõe, no caso em concreto. Nesse sentido é a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO CAUTELAR: SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ADJUDICADO. PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR. 1. A ação cautelar destina-se a resguardar a utilidade e a eficácia do processo principal até que sobrevenha o provimento jurisdicional definitivo. A análise, nesse tipo de demanda, limita-se à verificação da ocorrência simultânea dos requisitos atinentes ao fumus bonis iuris e ao periculum in mora, necessários à concessão da tutela jurídica pleiteada. 2. Uma vez consumado o leilão extrajudicial, com a arrematação do imóvel, não mais subsiste o interesse processual do mutuário no prosseguimento da ação cautelar em que se postula a suspensão da execução extrajudicial. 3. Por outro lado, não há notícia de que o autor tenha logrado êxito em suspender o leilão e os atos subsequentes, sendo certo que, até mesmo o pedido incidental de suspensão formulado nos autos principais, já nesta instância recursal, foi indeferido (fls. 445-446 do processo n. 0000209-42.2007.4.01.3400). 4. Ademais, a verificação de vício na execução extrajudicial é matéria a ser discutida em ação própria, que não se coaduna com o rito processual da ação cautelar, como pretendem os autores, dada sua natureza satisfativa. 5. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC/1973, que se mantém. 6. Apelação do autor não provida. (TRF-1 - AC: 00355316020064013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/07/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 30/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DATA JÁ TRANSCORRIDA. LEILÃO REALIZADO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. Tratando-se de ação cautelar para suspensão de leilão extrajudicial. Leilão já realizado. Perda de objeto. Há um binômio que compõe o interesse de agir como condição da ação: necessidade e adequação. Só existirá o interesse de agir quando houver a necessidade de se ingressar com uma ação para pleitear o que se deseja e quando houver adequação da ação (própria para o pedido). No caso, não há mais necessidade, eis que o leilão já aconteceu. Esvaziado o objeto da Ação Cautelar, diante da realização do ato a que se pretendia suspensão, a extinção da demanda, em razão da perda do objeto é medida imperativa. Artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. ( Agravo de Instrumento Nº 70067201111, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 09/11/2015). (TJ-RS - AI: 70067201111 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 09/11/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/11/2015)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual superveniente em razão da perda de objeto (artigo 485, VI, do CPC/2015). Sucumbente o requerente, este arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de interposição dos embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/carta/ofício a esta. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, inclusive com baixa. Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura eletrônica. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular