Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8017479-85.2019.8.05.0001.
RECORRENTE: JAILTON CEDRAZ DA SILVA Advogado(s): LUCAS MATOS LIMA (OAB:BA66290-A)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) DE 1% PREVISTO NO ART. 40, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 323/2015, CUMULADO COM O QUINQUÊNIO JÁ PERCEBIDO (ART. 40, CAPUT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU O PAGAMENTO DA VANTAGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS (ANUÊNIO E QUINQUÊNIO) FUNDADAS NO MESMO FATO GERADOR (TEMPO DE SERVIÇO). VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, INC. XIV, DA CF/1988. PRECEDENTE DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004905-41.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JAILTON CEDRAZ DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capim Grosso, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço movida em face do MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO. A parte autora, ora recorrente, aduziu em sua petição inicial ser servidor público municipal (Guarda Municipal) desde 19/04/1995. Alegou que, embora receba o adicional de quinquênio previsto no art. 40, caput, da Lei Municipal nº 323/2015, o Município réu nunca implementou o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço previsto no § 1º do mesmo artigo, o qual determinaria o acréscimo de 1% (um por cento) por ano sobre o vencimento básico após a integralização do primeiro quinquênio. Formulou pedidos de condenação do Município à implementação do referido adicional anual (1%) e ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. O Juízo de origem, apesar de decretar a revelia do Município, analisou a prova documental (ficha financeira) e concluiu que o autor já percebe a vantagem pleiteada, inclusive em percentual superior ao devido, julgando assim pela total improcedência da ação. Em suas razões recursais, a parte autora reitera o pedido, sustentando que a sentença violou seu direito adquirido e o entendimento jurisprudencial sobre verbas de trato sucessivo, alegando que a Lei nº 323/2015 deve ter seus efeitos retroativos para fins de cálculo do percentual, e que o Juízo de origem teria proferido decisão contraditória em caso análogo. Não foram apresentadas contrarrazões. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça. A sentença proferida pelo Juízo a quo não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de cumulação do adicional por tempo de serviço na forma de "quinquênio" (previsto no art. 40, caput, da Lei Municipal nº 323/2015 ), o qual a parte autora admite receber, com o adicional de 1% (um por cento) ao ano (previsto no § 1º do mesmo artigo), ambos tendo como fato gerador o tempo de serviço prestado pelo servidor. A pretensão do recorrente de acumular as duas vantagens (quinquênio e anuênio) esbarra em vedação constitucional expressa. O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, proíbe o cômputo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, prática conhecida como "efeito cascata" ou "repicão". Neste sentido já decidiu a 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE REDUÇÃO INDEVIDA. REDUÇÃO DECORRENTE DA CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO QUE ENQUADROU A VANTAGEM "ACRÉSCIMO SALARIAL" COMO INTEGRANTE DO VENCIMENTO BASE. PARCELA QUE TEM NATUREZA DE ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO, PORTANTO NÃO PODERIA TER SIDO USADA PARA CÁLCULO DO "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO", SOB PENA DE ENSEJAR A SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS AO SERVIDOR PÚBLICO. PRÁTICA VEDADA PELO ART. 37, XIV DA CF/88. VEDAÇÃO AO "EFEITO EM CASCATA". REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ATOS EIVADOS DE VÍCIOS. SÚMULA 473 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado, Número do , 6ª Turma Recursal, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 10/12/2020 ) No caso em tela, tanto o quinquênio (5% a cada cinco anos) quanto o adicional de 1% ao ano são vantagens pecuniárias que possuem idêntico fato gerador, qual seja, o decurso do tempo de serviço público. A cumulação de ambos os benefícios configuraria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme precedente que, embora tratando de outra municipalidade, aplica-se a mesma tese jurídica, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E SEUS REFLEXOS. MUNICÍPIO DE PLANALTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 277/2008 E 321/2010. CRITÉRIO PARA OBTENÇÃO DAS VANTAGENS. TEMPORAL. COINCIDÊNCIA DE FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ART. 37, XIV, CF. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA OU REPICÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária em ação de cobrança de adicionais por tempo de serviço (quinquênios), cumulados sobre vencimentos integrais, proposta contra o Município de Planalto. Sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito ao adicional e condenar o Município ao pagamento do valor retroativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação dos adicionais anuênio e quinquênio, previstos em legislações municipais distintas, tendo em vista o disposto no art. 37, inc. XIV, da CF/1988, e a jurisprudência que veda a concessão cumulativa de vantagens baseadas no mesmo fato gerador. III. Razões de decidir 3. O art. 37, inc. XIV, da CF/1988, veda a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, aplicando-se a situação da autora, que já recebe anuênio nos termos da Lei nº 277/2008. 4. As vantagens do anuênio e quinquênio possuem o mesmo fato gerador: o critério temporal. Assim, não é possível a cumulação desses benefícios. IV. Dispositivo e tese 5. Sentença reformada em sede de remessa necessária. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: "Não é possível a cumulação de anuênio e quinquênio, por possuírem o mesmo fato gerador, em conformidade com o art. 37, inc. XIV, da CF/1988." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, RI 1000905-03.2020.8.26.0417; TJ-GO, AC 0058469-53.2017.8.09.0087. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária nº 8000850-85.2023.8.05.0198, sendo Remetente o Juízo dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto e Interessados Município de Planalto e Avanilza Rosa Ferreira, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em reformar a sentença em remessa necessária. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Brito Presidente / Relator (TJ-BA - Reexame Necessário: 80008508520238050198, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024) Desta forma, os argumentos do recorrente relativos ao direito adquirido e à retroatividade da lei não se sustentam, pois a pretensão de fundo (cumulação) é inconstitucional. O mesmo se aplica à alegação de violação da isonomia, pois a segurança jurídica não pode ser invocada para perpetuar o pagamento de vantagem contrária à Constituição Federal. A sentença de origem, ao analisar as fichas financeiras e constatar que o servidor já recebe valores a título de tempo de serviço (denominados "quinquênio", porém pagos em percentuais anuais crescentes, muito superiores ao quinquênio estanque de 5% ), chegou à correta conclusão de improcedência, pois o autor já é remunerado pelo tempo de serviço, sendo incabível a implantação de um segundo adicional pelo mesmo motivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Vencida, a parte recorrente pagará as custas e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator