Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CPX DISTRIBUIDORA S/A Advogado(s): MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (OAB:PR92984), ANDRE EDUARDO BRAVO (OAB:PR61516)
EXECUTADO: BRUNO RAFAEL CAMPANHOLI Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8006763-49.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, com resolução de mérito, indeferindo, contudo, o pedido de suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação. Sustenta a parte embargante a existência de omissão, ao argumento de que o decisum desconsiderou o pleito expresso de suspensão da execução, bem como o fato de que o acordo celebrado envolve pagamento parcelado ainda não integralmente adimplido. É o breve relatório. Decido. Consoante o magistério do eminente Prof. Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação. Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal. A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC - objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. No caso em exame, verifica-se a existência de omissão a ser sanada, na medida em que a sentença, embora tenha indeferido a suspensão do feito ao extingui-lo com resolução de mérito, não enfrentou de forma expressa os fundamentos jurídicos relacionados à aplicação do art. 922 do CPC, invocados pela parte embargante. Passo, portanto, ao suprimento do vício. Com efeito, no que tange ao pedido de suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, cumpre esclarecer que, embora tal providência seja juridicamente possível, especialmente em demandas executivas, não se revela adequada à hipótese concreta. Isso porque o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial, a razoável duração do processo, erigindo-se como diretriz fundamental da atividade jurisdicional. Nesse contexto, ainda que o art. 922 do CPC preveja a possibilidade de suspensão do feito por convenção das partes, tal faculdade não possui caráter absoluto, devendo ser compatibilizada com os princípios da eficiência e da adequada gestão do acervo processual. No caso dos autos, a homologação do acordo com resolução de mérito confere ao ajuste natureza de título executivo judicial, de modo que a manutenção do processo suspenso implicaria a permanência de demanda ativa sem utilidade prática imediata, em prejuízo da racionalização da atividade jurisdicional. Ademais, o arquivamento dos autos não impede o prosseguimento do feito, sendo plenamente possível o seu desarquivamento, mediante provocação da parte interessada, para fins de instauração da fase de cumprimento de sentença, em caso de inadimplemento da obrigação pactuada. Dessa forma, não há vício material, contradição ou obscuridade a ser corrigido, mas apenas omissão quanto à fundamentação, ora devidamente suprida, devendo ser mantida a conclusão adotada na sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito