Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Maria Euzebia De Souza Barreto Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Isabella De Almeida Silva (OAB:BA76080-A) Parte
Autora: Maria Isabel Alves De Freitas Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Isabella De Almeida Silva (OAB:BA76080-A) Parte
Autora: Maria Jose Moraes Ramos Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Isabella De Almeida Silva (OAB:BA76080-A) Parte
Autora: Maria Jose Alves De Medeiros Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Isabella De Almeida Silva (OAB:BA76080-A) Parte
Autora: Maria Jose Ramos Advogado: Isabella De Almeida Silva (OAB:BA76080-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8018050-20.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
AUTORA: MARIA EUZEBIA DE SOUZA BARRETO e outros (4) Advogado(s): ISABELLA DE ALMEIDA SILVA (OAB:BA76080-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8018050-20.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente (ID 72099825), em face da decisão que declinou da competência da Seção Cível de Direito Público para processar e julgar a presente causa, determinando a remessa dos autos a um dos juízos da Vara de Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Em que pese os argumentos aduzidos pela demandante, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado inicialmente, pelos próprios fundamentos ali constantes, bem como pela ausência de novos subsídios, mantendo integralmente a decisão de declínio de competência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela exequente MARIA EUZEBIA DE SOUZA BARRETO e Outros, pelos mesmos fundamentos da decisão anterior (ID 69547539), ratificando-a. Cumpra a Secretaria da Seção Cível de Direito Público as determinações contidas na referida decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 05 de dezembro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator