Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Espólio Registrado(a) Civilmente Como Joao Pedro De Carvalho
Executado: Erico De Carvalho Advogado: Kim Pinheiro Monteiro Lima (OAB:BA32855) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8010234-68.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como JOAO PEDRO DE CARVALHO e outros Advogado(s): KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA (OAB:BA32855) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010234-68.2022.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
VISTOS, ETC... Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença prolatada em Id. 464764299, pelas razões constantes da petição ID. 465182317. O Embargado nada manifestou - id. 473545717. É o relato necessário. Passo a DECIDIR. Inicialmente cumpre salientar que nos termos do art. 489 §3o do CPC a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Como é sabido, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso. Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, matéria esta que deve ser objeto do recurso adequado, com devolução da apreciação da matéria à Instância Superior. A respeito de alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, advertindo a Embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.o, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intime(m)-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. JUAZEIRO/BA, 18 de novembro de 2024 VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO