Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Suspensão RE Extraord. Reperc. Geral - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8031089-21.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência ESPÓLIO: GINA PINTO GOUVEIA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 62197007) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID. 49134589) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, determinando a imediata equiparação do subsídio da exequente ao valor referente à implantação do Piso Nacional do Magistério, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas, até a próxima folha de pagamento, sob pena de não o fazendo serem adotadas medidas atípicas com objetivo de compelir o cumprimento da obrigação de fazer. O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE VPNI PARA CÔMPUTO DO PISO NACIONAL. DESCABIMENTO. PARCELAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. TEMA 45 DO STF. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1. O acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, estendendo-se a todos os profissionais do magistério público, ativos e inativos. A Exequente comprovou sua condição de professora aposentada, de modo que está configurada sua legitimidade para executar o título judicial coletivo. Aplicação do Tema Repetitivo nº 1056-STJ. 2. De acordo com o entendimento firmado pelo STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 3º, § 2º, da Lei 11.738/08, o piso salarial dos professores deve ter por base o vencimento e não a remuneração total. 3. A jurisprudência desse Tribunal se consolidou no sentido de que a VPNI não é verba complementar ao subsídio, não ostenta, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do Magistério. 4. O título exequendo delimita expressamente que a incidência do piso nacional deve considerar os valores pagos a título de vencimento/subsídio, respeitando a proporcionalidade da carga horária exercida, se for o caso. 5. Entendimento pacífico desta corte acerca da possibilidade de pagamento, por intermédio de folha suplementar, em caso de mora da Administração em adimplir com a obrigação de fazer. Aplica-se ao caso a tese fixada pelo E. STF, no julgamento do RE 573872, que deu origem ao Tema 45. 6. Rejeição da impugnação. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para, mantendo ativa a execução da obrigação de fazer, consignar que eventuais efeitos pecuniários derivados da obrigação originária ou seu descumprimento devem observar o regime de Precatórios/RPV. Obrigação de pagar suspensa ex offício. (ID. 79492773), consoante ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO. PEDIDOS DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIQUIDAÇÃO. DECISUM QUE INDICOU OS FUNDAMENTOS PARA O ENTENDIMENTO FIRMADO. AFASTAMENTO EXPRESSO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA 1169. ORDEM DE SUSPENSÃO. ENTENDIMENTO DO COLEGIADO PELO PROSSEGUIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. RECLAMAÇÃO Nº 61.531 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO NO PONTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - A Corte Especial do STJ determinou o sobrestamento da tramitação, em todo território nacional, dos processos que versem sobre o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, a fim de definir se há ou não necessidade da liquidação prévia para se iniciar o processo executivo, Tema n. 1169. II - No julgamento do Agravo Interno n. 8042320-45.2022.8.05.0000.1, a Seção Cível de Direito Público desta Corte reconheceu, por maioria de votos, que o sobrestamento determinado pelo STJ é aplicável às execuções de pagar, salvaguardando o prosseguimento das execuções de obrigação de fazer relacionada à implementação do piso nacional do magistério. III - Não há omissão ou contradição a ser sanada. Decisum que estabeleceu, expressamente, tratou acerca da legitimidade ativa da parte e que o piso deve ser vinculado ao vencimento/subsídio básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo. Afastamento expresso da inclusão da VPNI. V - Em relação ao aproveitamento dos valores recebidos a título de reenquadramento judicial, foi consignado que o Impugnante não demonstrou efetiva promoção de reajustes capazes de absorver o quanto determinado na ordem mandamental executada, que, frise-se, não atrelou a implantação do piso nacional à incorporação de vantagens pessoais de qualquer natureza. VI - Sobre o pagamento dos valores devidos por intermédio de folha suplementar, o eminente Ministro Relator da Reclamação n. 61.531, proposta no STF, cassou o capítulo do acórdão proferido no processo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, para obstar o pagamento em folha suplementar de eventuais valores oriundos de diferenças decorrentes da implementação do piso nacional do magistério, determinando que outro aresto seja proferido com efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF. A decisão foi confirmada pela Turma Julgadora. Assim, valores eventualmente devidos, mesmo que decorrentes de descumprimento, devem seguir o regime dos Precatórios/RPV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Para fundamentar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts.489, §1º, inciso IV e 1.022 do Código de Processo Civil, e inobservância do Tema 1.169, do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 79878127). É o relatório. O presente Recurso Especial tem por objeto a implementação do piso nacional do magistério e a incidência automática dos reflexos dessa medida sobre as verbas calculadas com base no vencimento básico, nos termos da Lei n.º 11.738/2008, com a data base janeiro de 2020. Analisando detidamente sobre a matéria dos presentes autos verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, no âmbito do Leading Case n.º 1.326.541 - RG/SP, que deu origem ao TEMA 1.218 da Repercussão Geral. A controvérsia central desse paradigma refere-se à constitucionalidade da equiparação do salário-base dos professores da educação básica ao piso nacional do magistério, conforme estabelecido pela mencionada Lei Federal, com reflexos escalonados nas diversas faixas, níveis e classes da carreira do magistério. Em razão do reconhecimento da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal submeteu o caso à sistemática prevista no art. 1.036 do Código de Processo Civil, determinando que os processos que versam sobre a mesma temática sejam suspensos até o julgamento definitivo da matéria. No presente feito, a tese de fundo igualmente trata da implementação do piso nacional do magistério e seus efeitos, sendo certo que a decisão final a ser proferida no Leading Case n.º 1.326.541 - RG/SP, influenciará diretamente o deslinde da presente demanda. Diante da mencionada pendência de julgamento perante a Suprema Corte, revela-se prudente a suspensão do presente Recurso Especial, nos termos do que dispõe o art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. A medida visa a assegurar a uniformidade das decisões judiciais e evitar pronunciamentos contraditórios no âmbito do Poder Judiciário, além de respeitar o princípio da economia processual. Ademais, salienta-se que a presente decisão está em harmonia com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como com a determinação exarada no ARE n.º 2.504.873 - BA, na qual se reconheceu que a matéria vinculada ao TEMA 1.218 da Repercussão Geral encontra-se sub judice, sendo necessária a suspensão dos feitos que tratam da mesma questão: "… O STF, considerando a questão relativa à "constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.218, em 27/05/2022, nos seguintes termos: "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, esta Corte tem determinado que os feitos que tratam da mesma controvérsia no âmbito desta Casa devem retornar à origem, a fim de viabilizar o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 e com previsão similar no art. 19, § 6°, da Lei n. 12.153/2001. Nesse sentido: PUIL 2204/PR, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 03/08/2021; PUIL 2206/PR, rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), DJe 09/09/2021; PUIL 2156/PR, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29/06/2021.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que seja observado o procedimento previsto no art. 1.040 do CPC/2015…".
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino a suspensão do Recurso Especial até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Leading Case n.º 1.326.541/SP, que deu origem ao (TEMA 1.218). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 27 de maio de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente em//