Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB:SP369272)
EXECUTADO: POSTO DE ABASTECIMENTO E SERVICOS NOTA 10 LTDA Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES (OAB:BA11373) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8046752-41.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos, e etc. RELATÓRIO Sul América Companhia de Seguros Saúde ajuizou inicialmente ação de execução de título extrajudicial em face de Posto de Abastecimento e Serviços Nota 10 Ltda, fundamentada no artigo 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 e artigo 5º do Decreto nº 61.589/67, alegando ter celebrado contrato de seguro saúde coletivo empresarial sob a apólice nº 333063139, com mensalidade de R$ 8.597,52 e vigência mínima de vinte e quatro meses. Juntou documentos. Determinada a juntada do título executivo(ID 21002011), sob pena de extinção do processo, a requerente apresentou emenda à inicial requerendo a adequação da via eleita para processamento como ação de cobrança pelo rito ordinário, com fundamento nos artigos 475 e 927 do Código Civil, mantendo o mesmo pedido de cobrança do valor de R$ 10.346,82, referente ao prêmio inadimplido de junho de 2020. A emenda foi recebida e a ação passou a tramitar pelo rito comum, sendo a requerida regularmente citada através de mandado eletrônico. Custas recolhidas. Citada, a ré apresentou contestação tempestiva alegando preliminarmente inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, especificamente o contrato de seguro saúde que comprovaria a relação jurídica entre as partes. No mérito, sustentou inexistência de relação contratual, ausência de prova da dívida, necessidade de contrato escrito conforme Lei nº 9.656/98 e impugnou expressamente qualquer vinculação com o débito reclamado. Réplica, a autora apresentou documentação complementar incluindo telas de faturamento interno, cartões de beneficiários emitidos em nome da empresa requerida, demonstrativo de utilização de serviços médicos pelos beneficiários, comprovantes de realização de exames e procedimentos, e comunicação de transferência de corretagem supostamente emanada da requerida. Reiterou a existência da relação contratual e a legitimidade da cobrança efetuada, sustentando que a utilização efetiva dos serviços comprova a contratação. Anunciado ao julgamento antecipado e determinada a intimação das partes para apresentação alegações finais. A autora reiterou seus argumentos quanto à comprovação da relação contratual através da documentação apresentada, enquanto a requerida manteve a tese de inexistência de vínculo jurídico. A requerida ofereceu alegações finais reiterando integralmente as teses defensivas, questionando especificamente a validade probatória dos documentos unilaterais apresentados pela autora e destacando inconsistências na documentação, como assinatura por pessoa não integrante do quadro societário da empresa. Salientou ainda que a alteração societária ocorreu apenas em 2019, enquanto a suposta contratação dataria de 1995. Vieram os autos conclusos para sentença. É relevante dos autos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Da Emenda à Inicial e Ausência de Prejuízo A requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial, especificamente o contrato de seguro saúde que fundamentaria a pretensão autoral. Contudo, a preliminar não merece acolhimento, considerando que houve emenda à inicial devidamente aceita por este Juízo, que adequou o processamento da demanda para o rito comum de cobrança. A emenda à inicial constitui instituto processual previsto no artigo 329 do Código de Processo Civil, que permite ao autor corrigir vícios da petição inicial quando determinado pelo juiz. No presente caso, a adequação da via processual de execução para ação de cobrança saneu eventuais deficiências na instrução probatória inicial, permitindo a ampla dilação probatória e o contraditório. A ausência do instrumento contratual original não configura vício insanável da inicial, especialmente após a emenda que adequou o rito processual. O artigo 320 do Código de Processo Civil exige a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, mas não impede que a relação jurídica seja demonstrada por outros meios probatórios admitidos em direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de documento essencial pode ser suprida quando há outros elementos probatórios suficientes para demonstração do direito alegado. A emenda à inicial, ao adequar o rito para cobrança comum, permitiu exatamente essa dilação probatória complementar. Não se verifica prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, pois a requerida teve plena oportunidade de impugnar todos os documentos apresentados, questionar a validade da relação jurídica alegada e produzir contraprova. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 188 do Código de Processo Civil, autoriza o aproveitamento de atos processuais quando atingida sua finalidade. A adequação procedimental promovida pela emenda demonstra a observância do princípio da economia processual e da busca pela solução do mérito, evitando-se extinções desnecessárias quando possível o saneamento dos vícios apontados. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Do Mérito Da Existência da Relação Contratual A análise detida da documentação constante dos autos revela elementos probatórios suficientes para comprovar a existência de relação contratual de seguro saúde entre as partes. O conjunto documental apresentado pela autora, embora não conte com o instrumento contratual original, demonstra inequivocamente a prestação de serviços de assistência à saúde em favor de beneficiários vinculados à empresa requerida. Os cartões de beneficiários emitidos pela Sul América em nome da empresa requerida constituem prova da inclusão de funcionários ou pessoas ligadas à empresa no plano de saúde coletivo. Tais documentos, expedidos pela operadora, identificam claramente a empresa como contratante e especificam os beneficiários cobertos pelo plano, evidenciando a existência de avença entre as partes. As telas de faturamento interno apresentadas pela autora revelam o histórico de cobrança mensal direcionado à empresa requerida, com identificação precisa do CNPJ, endereço de cobrança e valores mensais. Embora constituam documentos unilaterais, possuem valor probatório quando corroborados por outros elementos, especialmente a efetiva utilização dos serviços pelos beneficiários indicados. A documentação médica demonstrando a realização de consultas, exames e procedimentos pelos beneficiários constitui prova robusta da prestação efetiva dos serviços de saúde. A utilização de serviços médicos especializados, com identificação dos beneficiários e vinculação ao plano empresarial, corrobora a existência da relação contratual e o cumprimento das obrigações pela operadora. A comunicação de transferência de corretagem, embora questionada pela defesa quanto à legitimidade da assinatura, indica conhecimento por parte da empresa sobre a existência do plano de saúde e a necessidade de alteração de dados contratuais. Tal documento, ainda que não definitivo isoladamente, integra o conjunto probatório que aponta para a existência da relação jurídica. O princípio da confirmação expressa do negócio jurídico, previsto nos artigos 173 e 174 do Código Civil, aplica-se ao caso concreto. A utilização continuada dos serviços de saúde pelos beneficiários indicados pela empresa, sem manifestação de oposição ou recusa, constitui forma de aceitação tácita dos termos contratuais e reconhecimento da obrigação de pagamento dos prêmios correspondentes. Da Dispensa de Forma Específica para Contratos de Seguro Saúde A alegação defensiva quanto à necessidade de contrato escrito para validade da relação jurídica não prospera diante da legislação específica aplicável aos contratos de seguro. O Decreto-Lei nº 73 de 1966, que regula as operações de seguros privados no Brasil, não estabelece a forma escrita como requisito de validade para todos os contratos de seguro. O artigo 758 do Código Civil estabelece que o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou, em sua falta, por documento comprobatório do pagamento do prêmio. A norma civil reconhece expressamente a possibilidade de comprovação da relação securitária por meios diversos do instrumento contratual formal, admitindo a prova por outros documentos. A Lei nº 9.656/98, embora exija forma escrita para determinadas disposições contratuais em seu artigo 17-A, não invalida contratos celebrados de forma diversa quando há prova da efetiva prestação dos serviços e utilização pelos beneficiários. A exigência formal visa principalmente à proteção do consumidor quanto às condições contratuais, não impedindo o reconhecimento de obrigações decorrentes de serviços efetivamente prestados. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a ausência de instrumento contratual formal não impede o reconhecimento de obrigações de pagamento quando comprovada a prestação efetiva de serviços de seguro saúde. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a utilização de serviços médicos hospitalares gera presunção de contratação e obrigação de pagamento. A aplicação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 884 do Código Civil, impede que a requerida se beneficie dos serviços de saúde prestados aos seus beneficiários sem a correspondente contraprestação. A utilização de serviços médicos especializados gera obrigação de pagamento independentemente da forma de contratação. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da liberdade de forma para os negócios jurídicos, conforme artigo 107 do Código Civil, estabelecendo que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente exigir. No caso dos contratos de seguro saúde, não há exigência legal absoluta de forma escrita para validade da obrigação de pagamento dos prêmios pelos serviços utilizados. Da Prestação dos Serviços e Configuração do Inadimplemento A documentação médica apresentada nos autos comprova de forma inequívoca a prestação de serviços de assistência à saúde pelos profissionais e estabelecimentos credenciados à Sul América em favor dos beneficiários vinculados à empresa requerida. Os relatórios de utilização demonstram a realização de consultas médicas especializadas, exames laboratoriais, procedimentos diagnósticos e outros serviços de saúde. A prestação efetiva dos serviços de saúde constitui o cumprimento integral da obrigação contratual pela operadora, que disponibilizou sua rede credenciada e autorizou a realização dos procedimentos solicitados pelos beneficiários. A qualidade e adequação dos serviços prestados não foram questionadas pela requerida, evidenciando o regular cumprimento das obrigações pela Sul América. O inadimplemento da obrigação de pagamento do prêmio mensal vencido em junho de 2020 restou configurado pela ausência de comprovação de quitação por parte da requerida. O artigo 397 do Código Civil estabelece que o devedor está em mora quando não efetua o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, sendo desnecessária a constituição em mora quando a obrigação é positiva e líquida. A mora debitoris configura-se automaticamente pelo simples vencimento da obrigação sem o correspondente pagamento, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. No caso dos prêmios de seguro saúde, a obrigação é positiva (pagamento de quantia certa), líquida (valor determinado) e com prazo estabelecido (vencimento mensal), caracterizando a mora ex re. A ausência de impugnação específica quanto aos valores cobrados e aos critérios de cálculo implica em aceitação tácita dos montantes apresentados pela autora. O artigo 341 do Código de Processo Civil estabelece que o réu deve impugnar especificamente os fatos alegados pelo autor, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados. A requerida limitou-se a negar genericamente a existência da dívida, sem apresentar comprovação de pagamento, quitação ou qualquer justificativa válida para o não cumprimento da obrigação. A defesa meramente negativa não constitui prova suficiente para elidir a presunção de inadimplemento decorrente da falta de comprovação de pagamento quando demonstrada a prestação dos serviços. Da Aplicação dos Encargos Moratórios e Contratuais O valor do débito apresentado pela autora, atualizado para R$ 10.346,82, encontra-se adequadamente demonstrado através da planilha de cálculos que acompanha a petição inicial. A metodologia de cálculo aplicada observa os parâmetros contratuais e legais para atualização de débitos em mora, garantindo a preservação do valor real da obrigação. A aplicação de multa de 2% sobre o valor do débito encontra respaldo nas disposições contratuais aplicáveis aos contratos de seguro saúde e nos artigos 408 e 416 do Código Civil, que autorizam a estipulação de cláusula penal para caso de inadimplemento. A multa constitui compensação pelos prejuízos decorrentes do descumprimento da obrigação e tem função punitiva e compensatória. Os juros de mora de 1% ao mês aplicados desde o vencimento da obrigação estão em conformidade com o artigo 406 do Código Civil, que estabelece a taxa SELIC como parâmetro para juros moratórios quando não pactuada taxa específica. A aplicação de juros visa compensar a operadora pela privação do capital durante o período de inadimplemento. A correção monetária aplicada desde o vencimento da obrigação constitui mecanismo de preservação do poder aquisitivo da moeda, não representando acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor real da dívida. A aplicação do IPCA como índice de correção está em harmonia com a jurisprudência dos tribunais superiores. Os encargos aplicados mostram-se proporcionais e razoáveis, não configurando onerosidade excessiva ou abusividade contratual. A legislação consumerista, embora aplicável às relações de seguro saúde, não impede a cobrança de encargos moratórios quando demonstrado o inadimplemento e observados os limites legais. A planilha de cálculos apresentada demonstra transparência na metodologia aplicada, permitindo a verificação dos critérios utilizados e dos valores resultantes. A ausência de impugnação específica quanto aos cálculos implica em aceitação dos parâmetros utilizados pela autora para quantificação do débito. Do Cumprimento do Ônus Probatório pela Autora A autora desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando através de documentação robusta tanto a existência da relação contratual quanto o inadimplemento alegado. O conjunto probatório apresentado permite a formação de convicção segura sobre os fatos constitutivos do direito pleiteado. A documentação apresentada em tréplica, embora questionada pela defesa quanto à sua natureza unilateral, possui valor probatório quando analisada em conjunto e corroborada pela efetiva utilização dos serviços. Os documentos não se limitam a declarações unilaterais da autora, mas incluem comprovantes de serviços médicos efetivamente prestados a terceiros identificados. A prova da prestação de serviços médicos especializados aos beneficiários indicados constitui elemento objetivo e verificável, não dependendo exclusivamente de declarações da operadora. Os relatórios médicos, resultados de exames e comprovantes de procedimentos representam prova documental produzida por terceiros (profissionais de saúde), conferindo maior credibilidade ao conjunto probatório. A identificação precisa dos beneficiários atendidos, com dados pessoais e vínculos com a empresa requerida, demonstra a especificidade e veracidade das informações apresentadas. A utilização de dados pessoais em documentos médicos pressupõe autorização e conhecimento dos interessados, corroborando a legitimidade da contratação. A ausência de contraprova robusta por parte da requerida fortalece a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela autora. A defesa limitou-se a negar genericamente os fatos, sem apresentar documentação que contrariasse os elementos probatórios produzidos ou demonstrasse a inexistência da relação alegada. O princípio da aptidão da prova, consagrado no artigo 369 do Código de Processo Civil, autoriza a utilização de todos os meios probatórios moralmente legítimos para demonstração dos fatos relevantes ao processo. A documentação apresentada pela autora, analisada em seu conjunto, mostra-se apta a comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, justificando o acolhimento da pretensão. Da Responsabilidade da Requerida pelo Débito A responsabilidade da empresa requerida pelo pagamento dos prêmios de seguro saúde decorre da utilização efetiva dos serviços pelos beneficiários a ela vinculados e da ausência de comprovação de pagamento das contraprestações correspondentes. A obrigação de pagamento independe da existência de instrumento contratual formal quando demonstrada a fruição dos serviços. A vinculação dos beneficiários à empresa requerida, demonstrada através dos cartões emitidos e da documentação de utilização, estabelece presunção de autorização e conhecimento por parte da empresa sobre a contratação do plano de saúde. A inclusão de funcionários ou pessoas ligadas à empresa pressupõe anuência e responsabilidade pelos custos correspondentes. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, impede que a requerida se beneficie dos serviços de saúde prestados sem a correspondente contraprestação. A utilização de serviços médicos especializados gera vantagem patrimonial que deve ser compensada através do pagamento dos prêmios devidos. A teoria da aparência, aplicável às relações contratuais, justifica a responsabilização da empresa quando há elementos externos que indiquem a existência da relação jurídica. A emissão de cartões em nome da empresa, o direcionamento de cobranças ao seu endereço e a utilização de serviços por pessoas a ela vinculadas criam situação de aparência que fundamenta a responsabilidade pelo pagamento. A ausência de manifestação tempestiva de oposição ou recusa aos serviços prestados constitui forma de aceitação tácita das condições contratuais. O conhecimento sobre a prestação de serviços, evidenciado pela documentação médica e utilização continuada, gera responsabilidade pelo pagamento das contraprestações correspondentes. A empresa requerida não demonstrou ter tomado qualquer providência para cancelar ou impugnar os serviços prestados, permitindo a utilização continuada pelos beneficiários indicados. Tal conduta omissiva caracteriza aceitação dos termos contratuais e reconhecimento da obrigação de pagamento, afastando a alegação de desconhecimento sobre a contratação. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida Posto de Abastecimento e Serviços Nota 10 Ltda ao pagamento da quantia de R$ 10.346,82 (dez mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o inadimplemento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENO ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se com baixa na distribuição após o recolhimento das custas. Cópias à SCR, se necessário. Retifique-se a classe processual para procedimento comum ordinário. Atribuo a presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES JUIZ SUBSTITUTO