Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077)
REU: WANDERSON PASSOS CERQUEIRA Advogado(s): WALTEMY BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB:BA47732), ANDRE PACHECO RANGEL (OAB:BA13500) DECISÃO WANDERSON PASSOS CERQUEIRA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a Sentença que julgou improcedente os embargos à ação Monitória, ajuizada originalmente pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando a constituição de título executivo judicial no montante de R$ 361.028,67 (trezentos e sessenta e um mil, vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), fundado em alegada inadimplência de dois contratos de crédito pessoal eletrônico, conforme detalhado na petição inicial (ID 36723936, págs. 1-2). De início, o autor anexou à inicial extratos parcelados e planilhas de cálculo para demonstrar a origem e a evolução do débito (ID 36724098, 36724118, 36724132 e 36724172). Em resposta, o juízo determinou a expedição do mandado de citação e pagamento, o qual foi expedido (ID 42327061) e comprovadamente entregue no endereço do Réu mediante Aviso de Recebimento (AR) assinado (ID 43038514), constituindo-se, a partir da juntada deste comprovante, o termo inicial para a contagem do prazo de quinze dias para o pagamento ou para a oposição dos embargos monitórios, nos termos dos artigos 701 e 702 do Código de Processo Civil. O Réu, tempestivamente, apresentou seus Primeiros Embargos à Ação Monitória (ID 44138672), alegando, em síntese, a inadequação da via eleita por ausência de prova escrita hábil (Art. 700 do CPC), impugnação das planilhas de cálculo unilaterais e a cobrança de juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros, o que teria o condão de descaracterizar a mora. A parte Autora foi intimada (ID 46992758 e 47223066) e ofereceu Impugnação aos Embargos (ID 55297993), suscitando a preliminar de rejeição liminar dos embargos por inobservância do Art. 702, §3º, do CPC (falta de indicação do valor que entende correto), e defendendo a legalidade do crédito e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob a tese de que o crédito teria sido tomado para fomento de atividade produtiva (atividade agrícola). Em momento posterior, sobreveio a substituição processual do Autor original pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em decorrência de cessão de crédito noticiada em 18 de abril de 2022 (ID 193113584). Ato contínuo, foi proferida Sentença extintiva (ID 196388359), posteriormente anulada, em virtude de erro material atacado mediante Embargos de Declaração (ID 197589930). Embora não haja decisão expressa de acolhimento nos documentos anexados, a cronologia processual indica que os autos foram devolvidos ao curso normal. Em seguimento, fora proferida decisão determinando a designação de Audiência de Conciliação (ID 410019942 e 413507793), ato que se efetivou em 19 de setembro de 2024 (ID 464755128), restando, contudo, inexitosa em face da ausência da parte Ré. Posteriormente à audiência, o réu apresentou os Segundos Embargos à Ação Monitória (ID 467993183), sob a alegação de que teria tomado conhecimento da situação do processo e da fluência do prazo de defesa a partir do "casual conhecimento" da audiência inexitosa, reiterando as teses já expostas nos primeiros embargos de 2020. Os referidos Segundos Embargos foram recebidos e a parte Autora foi intimada para manifestação (ID 477795771). A Impugnação do Autor (ID 479237937) aos Segundos Embargos, foram apresentadas teses defensivas e reiterada a inaplicabilidade do CDC (com ênfase na tese do "insumo para atividade agrícola"). Por derradeiro, em 16 de julho de 2025, foi proferida a Sentença de Mérito (ID 509545953), que rejeitou os Embargos à Monitória e julgou procedente a pretensão inicial, constituindo o título executivo. Inconformado, o Réu opôs os Embargos de Declaração contra a Sentença de Mérito (ID 512143364 e 512143365), sustentando omissão (pela desconsideração do pedido de prova pericial contábil) e contradição/nulidade (pela decretação de incompetência absoluta da Vara de Relações de Consumo, uma vez que a própria Sentença afastou a incidência do CDC). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O acolhimento dos presentes Embargos de Declaração (ID 512143364), ainda que por fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pelo Embargante, impõe-se como medida de extrema necessidade para o restabelecimento da ordem processual e para a higidez da prestação jurisdicional. Isto porque, assiste razão à embargante apenas no que pertine à nulidade quanto ao tópico II.IV da respectiva sentença embargada. A análise aprofundada da cronologia processual e dos atos praticados revela a existência de um vício sanável que contamina a Sentença de Mérito (ID 509545953), decorrente da prática de atos processuais manifestamente intempestivos, que geraram a indevida ampliação do objeto da cognição defensiva. Da Preclusão Consumativa e a Intempestividade dos Segundos Embargos à Ação Monitória O processamento da Ação Monitória, após a expedição do mandado de pagamento, preceitua que o prazo de quinze dias para oposição dos embargos inicia-se com a juntada aos autos do comprovante de citação (Art. 701, caput, e Art. 231, inciso I, do CPC). No caso dos autos, a citação se aperfeiçoou em 25 de dezembro de 2019 (ID 43038514), sendo os Primeiros Embargos à Ação Monitória (ID 44138672), opostos em 14 de janeiro de 2020, manifestamente tempestivos. A partir da oposição desta peça de defesa, a matéria de defesa do Réu ficou consumada e delimitada aos termos ali expressos, operando-se a preclusão consumativa. Nesse sentido, o art. 702 do Código de Processo Civil, que rege a defesa na ação monitória, prevê que esta deve ser veiculada por meio de embargos, no prazo de quinze dias, em uma única oportunidade. A defesa inicial, protocolada em 2020, já havia suscitado a alegação de carência da ação por falta de prova escrita e a abusividade dos encargos contratuais. Assim sendo, a superveniente oposição dos Segundos Embargos à Ação Monitória, em 09 de outubro de 2024 (ID 467993183), sob a premissa de um novo prazo em razão do "casual conhecimento" da audiência de conciliação, é absolutamente insustentável sob a ótica da processualística civil. O ato de oposição de embargos (a defesa do réu) não se confunde com o ato de comparecimento à audiência de conciliação ou com a manifestação após a tentativa de autocomposição frustrada. É de se sustentar, repita-se, que a defesa já havia sido exercida, e a reiteração ou ampliação de teses defensivas em uma segunda peça de embargos, anos após a primeira, é atingida pela preclusão consumativa. Não houve, ademais, qualquer determinação judicial que reabrisse o prazo para a apresentação de nova defesa, sendo o ato de oposição dos Segundos Embargos irremediavelmente extemporâneo e, portanto, ineficaz para introduzir novas teses. A despeito da evidente intempestividade, os Segundos Embargos foram indevidamente recebidos pelo Juízo (ID 477795771). Da Ampliação Ilegítima da Matéria de Defesa A nulidade da sentença decorre diretamente do indevido recebimento dos Segundos Embargos à Monitória e da forma como o processo tramitou subsequentemente. Ao receber a segunda peça de defesa (ID 467993183), que reabriu a discussão sobre o mérito defensivo, o Juízo permitiu que a parte Autora/FIDC, em sua nova Impugnação (ID 479237937), ampliasse as teses para sustentar a inaplicabilidade do CDC sob o argumento de que o crédito teria sido utilizado como "insumo para a atividade empresarial" (ID 479237937, págs. 5-7). Importa ressaltar que a tese defensiva sobre a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova já havia sido, em alguma medida, tangenciada nos Primeiros Embargos à Monitória (ID 44138672, pág. 4, item d), mas sem o detalhamento e o aprofundamento que o julgamento posterior veio a acolher. Ocorre que o julgamento proferido em 16 de julho de 2025 (ID 509545953) foi além da defesa originariamente formulada pelo Réu e da causa de pedir da Ação Monitória. Ao proferir a Sentença, o Juízo acolheu a tese trazida pelo Autor/FIDC na Impugnação aos Segundos Embargos (ID 479237937), para expressamente afastar a aplicação do CDC com base na Teoria Finalista Mitigada (crédito como insumo para atividade produtiva - ID 509545953, pág. 3, item II.IV). Este tema, a despeito de ser a razão do inconformismo do Embargante nos Terceiros Embargos de Declaração (ID 512143365), por suscitar a incompetência absoluta do Juízo da Vara de Relações de Consumo, demonstra a ampliação indevida do objeto da cognição. Nesse viés, aceitação e a tramitação dos Segundos Embargos à Monitória, materialmente idênticos aos primeiros, permitiram que a parte Autora ampliasse a matéria fática e de direito em sua segunda impugnação, influenciando o julgamento do mérito por meio de argumentos que, se tivessem sido apresentados na fase de saneamento (que foi suprimida), poderiam ter levado à declaração de incompetência absoluta, conforme corretamente suscitado pelo Embargante/Réu em seus Terceiros Embargos de Declaração (ID 512143365, pág. 3). Portanto, a Sentença prolatada em 16 de julho de 2025 (ID 509545953) está eivada de vício de nulidade, por ter o Juízo julgado o mérito sem a correta delimitação do objeto da defesa, já preclusa, e sem a necessária observância do procedimento comum subsequente à extinção da Sentença anterior (ID 196388359), violando, em última análise, a estabilidade e a clareza do objeto litigioso. Do vício na fundamentação da sentença - Nulidade reconhecida sob fundamentos diversos Ab initio, a Sentença de Mérito (ID 509545953) é nula, em parte, mas por motivos processuais mais amplos e graves do que os meramente apontados pelo Embargante em sua última manifestação. A anulação não se baseia na incompetência em si (o que exigiria uma remessa imediata e prova inequívoca da destinação do crédito bancário), mas sim na precipitação do julgamento que considerou a defesa do Réu sem a correta análise da preclusão e sem a imprescindível fase de saneamento, que deveria ter ocorrido após a anulação da sentença de extinção de 2022. Nesse diapasão, a sentença incorreu em erro in procedendo ao validar a tramitação dos Segundos Embargos à Monitória (ID 467993183) e ao proferir julgamento em sede de cognição exauriente, sem a correta delimitação da defesa processual. A nulidade se impõe para que o processo retorne à fase de organização e instrução, com a definição clara do objeto litigioso. Do afastamento da Alegação de Nulidade de Citação Em atenção ao princípio da economia processual e da ampla defesa, e considerando o longo trâmite processual que já se observou, cumpre examinar a tese preliminar de nulidade da citação, ainda que esta não tenha sido o fundamento principal dos embargos mais recentes do Réu. Conforme a narrativa dos Segundos Embargos à Monitória (ID 467993183, pág. 2), o Réu argumenta que a procuração outorgada ao seu primeiro patrono não continha poderes especiais para recebimento de intimações pessoais. Ocorre que o vício alegado de ausência de poderes especiais na procuração para o recebimento de intimações pessoais, que, em tese, poderia macular a ciência dos atos, é irrelevante para invalidar o ato citatório. A citação e a ordem de pagamento foram devidamente formalizadas e recebidas pessoalmente no endereço da embargante, conforme atesta o Aviso de Recebimento (AR) constante do ID 43038514, que traz a assinatura de recebimento. O ato citatório, no procedimento monitório, exige apenas a ciência do Réu, que pode se dar por carta com AR (Art. 247, CPC), como ocorreu no presente caso, sendo irrelevante para a validade da citação a existência de procurador constituído com ou sem poderes especiais nesta fase inaugural. A citação foi, portanto, válida e eficaz. Ainda que se considerasse a irregularidade da citação, o comparecimento espontâneo do Réu aos autos, já com a apresentação dos Primeiros Embargos à Monitória em janeiro de 2020 (ID 44138672), e posteriormente com os Segundos Embargos em 2024, supre qualquer eventual vício de citação, nos termos expressos do Art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Desta forma, rejeita-se qualquer alegação de nulidade da citação do Réu. Da Manutenção dos Fundamentos de Rejeição dos Embargos Não obstante a nulidade supramencionada, permanecem hígidos e são aqui ratificados os demais fundamentos da sentença que conduzem à improcedência dos embargos do
Réu: a) Adequação do Procedimento Monitório (Item II.II da Sentença): Conforme Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para a ação monitória. Os documentos de ID 36724022, 36724098 e planilhas de cálculo são suficientes para instruir a demanda. b) Ausência de Indicação do Valor Correto: Ao alegar excesso de cobrança, o Embargante descumpriu o preceito do Art. 702, §3º, do CPC, limitando-se a impugnações genéricas sem apresentar o valor que entende devido ou a memória de cálculo correspondente. Tal omissão impede o exame da alegação de excesso. Da Constituição do Título Executivo Judicial Diante da insuficiência das teses defensivas validamente deduzidas no primeiro embargo (título inexistente, juros abusivos e capitalização) e da preclusão das matérias posteriores, reafirma-se a constituição do crédito no valor de R$ 361.028,67 (trezentos e sessenta e um mil, vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), acrescido dos encargos contratuais e correção monetária, como título executivo judicial de pleno direito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8054193-44.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração retro para, no mérito, ACOLHÊ-LOS parcialmente, com fulcro no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE do item II.IV da fundamentação da sentença de ID 509545953, por força da preclusão consumativa e indevido processamento de segundos embargos; b) MANTER E RATIFICAR os demais termos da Sentença de ID 509545953, notadamente a rejeição dos embargos monitórios fundada nos itens II.II (Adequação do Procedimento) e II.III (Ausência de Indicação do Valor Correto), reafirmando a constituição do título executivo judicial em favor do Autor. Fica saneado o feito com a delimitação da cognição às teses dos primeiros embargos, as quais restaram afastadas pela fundamentação ora mantida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de janeiro de 2026. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito