Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0392287-.
Requerente: Jorge Antonio Dos Santos Silva Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa (OAB:BA29540)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8079797-31.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JORGE ANTONIO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA (OAB:BA29540)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA JORGE ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é Policial Militar inativo e que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET foi incorporada aos seus proventos de aposentadoria no percentual de 45%. Aduz que impetrou o Mandado de Segurança nº 8023912-40.2021.805.0000, com acórdão transitado em julgado, o qual condenou o Estado da Bahia a majorar a CET por ele percebida para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) devido aos Tenentes. Informa, ainda, que a decisão não abarcou o pagamento das diferenças retroativas oriundas da majoração da gratificação, do período anterior à impetração. Dessa forma, busca a tutela jurisdicional a fim de obter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças retroativas da CET, decorrentes da majoração da referida gratificação para o percentual de 125%, período de março de 2018 a julho de 2021, observada a prescrição quinquenal e a data da passagem do autor para reserva remunerada. Procedida à citação do Réu, que ofereceu contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, o Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo. Contudo, rejeito a impugnação, pois a parte Autora não pleiteou o benefício. Ademais, o Réu arguiu a preliminar de ausência de interesse processual em razão inadequação da ação ordinária para a cobrança dos valores retroativos, afirmando que o Autor renunciou a tais valores quando ajuizou o mandado de segurança. Como se percebe, a preliminar é totalmente descabida, pois, como é cediço, a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados na seara administrativa ou mediante a propositura de ação judicial própria, conforme o entendimento consolidado pela Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz os efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Assim, é evidente que a ação ordinária de cobrança é via judicial própria e adequada para a busca da condenação do Réu ao pagamento dos valores retroativos devidos. Destarte, rejeito a referida preliminar. O Réu também arguiu a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, afirmando que a presente ação se trata de uma execução de título executivo judicial, qual seja, o acórdão proferido no julgamento do Mandado de Segurança, sendo o juízo competente o prolator da decisão. Mais uma vez, totalmente sem cabimento a preliminar arguida pelo Demando. Como é evidente, os valores pretéritos à impetração do mandado de segurança não foram objeto da ação mandamental, não integrando o acórdão proferido na referida ação. Em verdade, esses valores são decorrência do direito reconhecido pelo acordão, mas não foram objeto de julgamento deste. Assim, resta mais do que claro que a presente demanda consiste em uma ação de conhecimento, e não de execução de título judicial, visando a condenação do Réu ao pagamento dos valores anteriores à impetração do mandado de segurança, nos termos da súmula 271 do STF. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. Por fim, arguiu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Quanto à questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Urge ressaltar que o mandado de segurança foi impetrado em 30 de julho de 2021(ID. Num. 449550916), o que interrompeu o prazo prescricional em relação à ação de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao mandado de segurança, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus em 23 de março de 2023 (ID. Num. 449550915), iniciou-se a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos valores pretéritos pretendidos pelo Autor. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, como se infere do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FILIAÇÃO NA ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO WRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. [...] 4. No que tange à alegação sobre a ocorrência de prescrição, o acórdão agravado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consoante a qual "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" ( AgRg no AREsp 122.727/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.9.2012). 5. A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AgInt no REsp: 1890258 SP 2020/0209919-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021). Desse modo, reputam-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a 30/07/2016. Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à pretensão da parte Autora de obter o pagamento das diferenças remuneratórias anteriores à impetração de mandado de segurança individual, decorrentes da majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET por ela percebida para o percentual de 125%. Compulsando os autos, constata-se que a parte Autora foi transferida para a reserva remunerada, tendo a CET sido incorporada aos seus proventos no percentual de 45%. Em 31/07/2021, a parte Autora impetrou o referido mandado de segurança nº 8023912-04.2021.8.05.0000, no qual foi proferido acórdão em anexo à inicial, já transitado em julgado, que condenou o Estado da Bahia a majorar a CET percebida pela parte Autora para o percentual de 125% devido aos Tenentes, como se infere da referida decisão: Por tais considerações, e com fulcro nos julgamentos já proferidos no âmbito deste Colegiado, voto no sentido de CONCEDER a segurança, para determinar que o impetrado proceda ao realinhamento dos seus proventos do impetrante, a partir da majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente. Em decorrência disso, não pode este Juízo adentrar no mérito da questão, sob pena de violar a coisa julgada. Dessa forma, reconhecido o direito do Autor no Writ, apenas cabe a este Juízo deferir as parcelas a que fazia jus de forma retroativa, anteriores a impetração do mandado de segurança, sem discussão do fundo do direito. É o que entende a jurisprudência, a exemplo dos acórdãos abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1º DA LEI 5.021/66 E 6º, § 2º, DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 5.021/66. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. INCORPORAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] VI. Quanto ao mérito, "conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir direito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" (STJ, AgRg no AREsp 231.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.158.349/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/04/2015; STJ, AgRg no REsp 998.878/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2013; STJ, AgRg no REsp 993.659/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008. VII. Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no REsp 1210998/MS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0161611-8; relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; órgão julgador: T2 – SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/09/2015). DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUDITOR FISCAL. SUBTETO REMUNERATÓRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO EXITOSA DE MANDADO DE SEGURANÇA RECONHECENDO O DIREITO DA IMPETRANTE A UTILIZAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONALMENTE FIXADO COM BASE NO VALOR DO subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 34, § 5º, da Constituição Estadual. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, sob pena de ofensa A coisa julgada material. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO INJUSTIFICÁVEL. RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA em reexame necessário. (TJ/BA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0392287- 37.2013.8.05.0001, Relator(a): Lícia de Castro L. Carvalho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016). Desse modo, a parte Autora faz jus ao pagamento das diferenças retroativas da CET, decorrentes da majoração da referida gratificação para o percentual de 125%, no período indicado na exordial, qual seja, de março de 2018 a julho de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8079797-31.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu a pagar à parte Autora as diferenças retroativas da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, decorrentes da majoração da referida gratificação para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) determinada pelo acórdão transitado em julgado proferido no julgamento do mandado de segurança impetrado pelo Demandante, do período de agosto de março de 2018 a julho de 2021, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito