Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Dirce Rosa Trindade Advogado: Francisco Assis Borges Ribeiro Sobrinho (OAB:BA45606-A) Advogado: Leandro De Carvalho Amaral Dos Santos (OAB:BA46400-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8112753-03.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
AUTORA: DIRCE ROSA TRINDADE Advogado(s): FRANCISCO ASSIS BORGES RIBEIRO SOBRINHO (OAB:BA45606-A), LEANDRO DE CARVALHO AMARAL DOS SANTOS (OAB:BA46400-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8112753-03.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte
Trata-se de execução individual autônoma de título proferido em Mandado de Segurança Coletivo, movida por DIRCE ROSA TRINDADE contra o ESTADO DA BAHIA, distribuída ao primeiro grau de jurisdição. Após o recebimento da ação, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador declinou da competência e encaminhou os autos a esta Seção Cível de Direito Público, conforme decisão constante no Id 74042014. Cabe destacar que, até recentemente, esta Seção Cível de Direito Público admitia a tramitação de execuções individuais de títulos coletivos formados no âmbito desta Corte, permitindo que fossem executadas diretamente no próprio Tribunal. No entanto, em 08/08/2024, por meio de julgamento colegiado, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de natureza coletiva, mesmo que proferidas pelo próprio órgão, conforme voto condutor proferido no julgamento do Agravo Interno nº 8064619-79.2023.8.05.0000.1 (Id nº 67119461). Nesse sentido, firmou-se o entendimento de que o processamento das execuções individuais de títulos coletivos deve ocorrer no foro de domicílio do exequente, conferindo maior celeridade e garantindo melhor acesso à jurisdição. Diante do dever de observância ao sistema de precedentes, conforme disposto no art. 927 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Dou a presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator