Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PATRICIA BARBOSA DA SILVA e outros Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8183827-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por PATRICIA BARBOSA DA SILVA e JÚLIO CÉSAR FERREIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição conjunta e acordo firmado (ID. 515690634), as partes informaram não ter mais interesse na manutenção do vínculo conjugal e apresentaram as cláusulas sobre o divórcio e a partilha de bens. Regularizaram a representação processual e juntaram a certidão de casamento atualizada (ID. 527660553). O Ministério Público não interveio no feito, ante a maioridade dos filhos do casal, conforme certificado no evento de ID. 523804726. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. O pedido de divórcio consensual encontra amparo no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o qual, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, passou a prever a dissolução do casamento civil pelo divórcio, sem a necessidade de prévia separação de fato ou judicial. As partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas por advogados constituídos. O acordo constante dos autos reflete a livre manifestação de vontade dos requerentes e dispõe de forma clara sobre o divórcio e a partilha do patrimônio comum. O acordo submetido à apreciação judicial dispõe sobre direitos disponíveis e patrimoniais de caráter privado. Importante destacar que da relação advieram dois filhos, ambos maiores de idade, razão pela qual despicienda a fixação de guarda ou alimentos nesta seara, não havendo óbice à homologação da vontade manifestada pelos requerentes, visto que foram observadas as formalidades legais exigidas pelo artigo 731 do Código de Processo Civil. Relativamente à partilha de bens, as partes, maiores e capazes, acordaram livremente sobre o destino do patrimônio amealhado, consistentes em imóveis, veículo e valores monetários. Estabeleceram que o imóvel tipo apartamento nº 204 do Edifício Vivaldi e o apartamento nº 808 do Condomínio Essencial Piatã ficarão para a virago Patricia Barbosa da Silva; enquanto o lote 001 no Condomínio Reserva de Sauipe, o saldo bancário/investimentos no valor de R$ 201.013,54 e o veículo Hyundai IX 35 ficarão para o varão Júlio César Ferreira dos Santos. Tal disposição é lícita e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Quanto ao nome, a cônjuge virago informou que não o alterou por ocasião do casamento, permanecendo, portanto, inalterado. A dispensa recíproca de alimentos entre os cônjuges é válida e eficaz, decorrente da autonomia da vontade das partes, que declararam possuir condições de prover o próprio sustento. Verifico, portanto, que o acordo preenche os requisitos legais e não há óbice à sua homologação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes na petição de ID. 515690634, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de PATRICIA BARBOSA DA SILVA e JÚLIO CÉSAR FERREIRA DOS SANTOS, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O nome da divorcianda permanecerá inalterado, vez que não houve modificação quando das núpcias. O nome do divorciando também permanecerá inalterado. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, conforme requerido na inicial e documentos anexos. Sem custas e honorários, em razão da natureza consensual da demanda e do benefício concedido. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhado ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais - Sede - 1º Ofício de Juazeiro - Bahia, onde foi lavrado o assento de casamento das partes, para que proceda à margem do assento a averbação do divórcio. Ficam as partes autorizadas a promover os atos necessários junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes e órgãos de trânsito (DETRAN) para a averbação da partilha dos bens descritos no acordo homologado, servindo esta sentença como título hábil, ressalvada a necessidade de apuração e recolhimento de eventuais tributos perante a esfera administrativa. Considerando o caráter consensual da presente sentença, opera-se de imediato o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica quanto ao direito de recorrer e a renúncia expressa ao prazo recursal constante do acordo. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS Juíza de Direito