Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-A)
APELADO: AURELINO BARBOSA DA SILVA Advogado(s): JOSE MARIA PEIXOTO JUNIOR (OAB:GO66202-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000156-47.2004.8.05.0223 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença (ID. 86998260) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória, no sentido de declarar a prescrição da pretensão autoral e julgar extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, II do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 86998267), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento da execução. Alega que a demora na prestação jurisdicional decorreu de falhas nos mecanismos da Justiça e ausência de juízes nas comarcas do interior, não por culpa do exequente. Sustenta que o TJBA proibiu despachos genéricos por meio do Provimento Conjunto n. CGJCCI-112023, seguindo determinações do CNJ. Defende que é credor do executado da importância de R$ 78.562,59, oriunda de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 15201147534-A, com imóvel penhorado e avaliado em R$ 32.800,00 em 2009. Registra que o processo foi suspenso por leis federais até 31/12/2019 para renegociação da dívida. Argumenta que os autos ficaram conclusos desde 14/08/2012 e somente em 22/3/2022 o Juízo se manifestou sobre prescrição intercorrente, caracterizando inércia judicial por quase 10 anos com petições pendentes de apreciação. Sustenta que sempre atendeu às determinações judiciais e que a inação processual decorreu de omissão do Poder Judiciário, invocando os arts. 2º e 3º do CPC sobre impulso oficial e garantia de acesso à justiça. Cita precedente do TJBA que cassou sentença extintiva por prescrição em caso similar. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) que este Egrégio Tribunal conceda PROVIMENTO À APELAÇÃO aqui apresentada e, por consequência, venha a reformar a Sentença guerreada, e determinar o prosseguimento do feito, face à ausência de culpa do apelante pela falta de movimentação dos autos, sendo, portanto, falha dos mecanismos da Justiça, por ausência de Juízes nas comarcas do interior durante muitos anos, conforme entendimento adotado por este Tribunal de Justiça da Bahia; e b) por suposto, ao deferir os pedidos anteriores, na mesma oportunidade, determine o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento da demanda, além da intimação dos advogados do apelante para que seja realizado o devido andamento ao feito, além da intimação pessoal do Banco Apelante a respeito da decisão a ser pronunciada, consonante o amplamente demonstrado nesta oportunidade." Em contrarrazões (ID. 86999278), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela manutenção da sentença recorrida, alegando que a prescrição intercorrente ocorreu em razão da evidente inércia da parte recorrente em providenciar movimentação ao feito. Argumenta que o processo ficou suspenso efetivamente até 27 de dezembro de 2018, e somente em 28 de março de 2022 - 3 anos, 3 meses e 1 dia contados do término da suspensão - o Banco do Nordeste se manifestou no processo, ficando evidente que se cumpriu o prazo prescricional exigido pela lei para a extinção do feito. Defende que a argumentação recursal do apelante representa clara tentativa de transferência indevida de responsabilidade pela inércia processual que lhe compete, buscando eximir-se do dever legal de impulsionar a execução. Sustenta que essa postura não encontra amparo na legislação vigente nem no entendimento pacífico e consolidado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a prescrição intercorrente tem o papel fundamental de evitar a perpetuação dos processos executivos, impondo ao exequente a necessidade de diligência e efetividade na promoção dos atos processuais. Ao final, requer o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel, ante a extinção da execução. Passo a decidir. Trata-se, como visto, de feito que fora extinto pela ocorrência de prescrição intercorrente, ante a paralisação da demanda por prazo superior ao lapso prescricional. A demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser aplicada, com relação à prescrição intercorrente, o entendimento traçado pelo STJ no Tema/IAC de nº 01: Tema/IAC 01 (STJ) - 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Para além disso, no que se refere ao período de transição entre o diploma processual anterior e o atualmente em vigência, aplica-se o artigo 1.056 do CPC: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. Sucede que, no caso em análise, há óbice incontornável para a declaração da prescrição intercorrente. Explica-se. A presente demanda foi ajuizada em 30/12/2003 (ID 86998233). O exequente requereu sucessivas suspensões do feito com fundamento nas Leis nº 12.844/13, 13.001/14, 13.340/16, 13.606/18 e 13.729/18, sendo que a última suspensão perdurou até 31/12/2019. Nesse contexto, cumpre analisar: (i) se a suspensão legal do processo por força das referidas leis obsta a fluência do prazo de prescrição intercorrente; (ii) se era necessária a intimação pessoal do exequente antes da declaração de ofício da prescrição; e (iii) se houve efetiva inércia do credor capaz de configurar a prescrição intercorrente. Com efeito, merece acolhimento a insurgência do apelante. As Leis nº 13.340/2016 e 13.729/2018 estabeleceram a suspensão obrigatória das execuções e cobranças judiciais de operações de crédito rural contratadas com recursos do FNE até 31 de dezembro de 2019, conforme se verifica dos dispositivos legais transcritos nas razões recursais. A suspensão legal do processo, por imperativo normativo, possui natureza distinta da suspensão por ausência de bens penhoráveis prevista no art. 921 do CPC. Enquanto esta decorre de circunstância processual, aquela deriva de comando legal cogente, alheio à vontade das partes. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não flui o prazo prescricional durante o período de suspensão do processo. No julgamento do REsp 1.604.412-SC, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu-se que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". Portanto, durante o período em que o processo esteve suspenso por força das referidas leis, não houve fluência do prazo prescricional, sendo equivocada a conclusão da sentença neste particular. Ainda que superada a questão da suspensão legal, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal do credor para manifestação, em respeito ao princípio do contraditório. O próprio STJ, na tese firmada no IAC do REsp 1.604.412-SC, estabeleceu que "o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". No caso dos autos, não consta intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito antes da extinção, em violação ao art. 485, §1º, do CPC. Por fim, não se vislumbra a inércia necessária para configuração da prescrição intercorrente. O exequente promoveu regularmente o andamento do feito dentro das possibilidades processuais disponíveis, sendo que a paralisação decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade. A prescrição intercorrente pressupõe abandono voluntário e injustificado da execução pelo credor, o que não se verifica na espécie. A mera ausência de localização de bens penhoráveis, sem que tenha havido intimação para diligenciar, não caracteriza desídia apta a ensejar a prescrição. Assim, verifica-se que a sentença recorrida merece reforma, pois: (i) durante o período de suspensão legal do processo não houve fluência do prazo prescricional; (ii) não houve intimação pessoal do exequente antes da declaração da prescrição; e (iii) não restou configurada a inércia necessária para caracterização da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, 'c', do CPC, dou provimento ao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição do crédito exequendo, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento à execução. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 17 de setembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR