Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205)
Executado: Espolio De Augusto José De Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000290-31.2012.8.05.0179 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO (OAB:BA16459), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205)
EXECUTADO: ESPOLIO DE AUGUSTO JOSÉ DE OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI DESPACHO 0000290-31.2012.8.05.0179 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Iguai
Vistos. Analisando os autos, verifico a existência de questão prejudicial que deve ser analisada previamente, qual seja a extinção da pretensão pelo decurso do prazo prescricional. Explico. A prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia da parte interessada, por prazo igual ou superior ao da prescrição da ação de conhecimento, sem que haja qualquer manifestação ou diligência para satisfação do crédito. Ainda que frustrante para o titular do direito e para o sistema de justiça, diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional. O sistema normativo-processual visa a estabilização das relações jurídicas no tempo, além de evitar a utilização indefinida da máquina judiciária sem perspectiva de concretização do direito pleiteado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) (grifos nossos). No caso, a despeito do lapso tempora decorrido, não houve satisfação do débito, indicando possível ocorrência de prescrição intercorrente. Considerando, portanto, que a demanda não pode se perpetuar indefinidamente no âmbito do Poder Judiciário, e em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, DETERMINO a intimação do Exdquente para, querendo, manifestar-se sobre eventual fato impeditivo à incidência da prescrição. Intime-se. Cumpra-se. P.R.I. Sirva-se esta decisão como carta/ofício/mandado. Iguaí/BA, datado e assinado eletronicamente. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx01