Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/10/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara dos Feitos Relativo as Relacoes de Consumo, Cível, Comercial e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor
CAROLINA BUSSENI BRANDAO
CPF
Autor
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
CPF
Autor
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
CPF
Autor
COESP-CLINICA ODONTOLOGICA ESPECIALIZADA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA BUSSENI BRANDAO
OAB/BA 19736·CPF·Representa: Autor
JOILSON LEOPOLDINO VASCONCELOS JUNIOR
OAB/BA 36333·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
OAB/BA 4403·CPF·Representa: Autor
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
OAB/BA 13430·CPF·Representa: Autor
FABIANA CORREA SANT ANNA
OAB/MG 91351·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:00
Definitivo
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2026, 00:00
Publicação
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
EXECUTADO: EDUARDO FERNANDO SEVERO e outros (3) Advogado(s): JOILSON LEOPOLDINO VASCONCELOS JUNIOR (OAB:BA36333) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0015089-83.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de COESP - CLÍNICA ODONTOLÓGICA ESPECIALIZADA LTDA, EDUARDO FERNANDO SEVERO, MARIA ISABEL GUIMARÃES SEVERO e NAUARA ISABEL GUIMARÃES SEVERO, devidamente qualificados na inicial. Recentemente, contudo, pede o exequente a extinção da ação, "face à liquidação da dívida objeto da cobrança judicial". Posto isto, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Eventuais custas remanescentes, pela parte executada, pois deu causa a ação. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas devidas, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa. Itabuna, 11 de março de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736)
EXECUTADO: EDUARDO FERNANDO SEVERO e outros (3) Advogado(s): JOILSON LEOPOLDINO VASCONCELOS JUNIOR (OAB:BA36333) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0015089-83.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de COESP - CLÍNICA ODONTOLÓGICA ESPECIALIZADA LTDA, EDUARDO FERNANDO SEVERO, MARIA ISABEL GUIMARÃES SEVERO e NAUARA ISABEL GUIMARÃES SEVERO, devidamente qualificados na inicial. Recentemente, contudo, pede o exequente a extinção da ação, "face à liquidação da dívida objeto da cobrança judicial". Posto isto, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Eventuais custas remanescentes, pela parte executada, pois deu causa a ação. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e pagas eventuais custas devidas, arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa. Itabuna, 11 de março de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/03/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EDUARDO FERNANDO SEVERO, MARIA ISABEL GUIMARAES SEVERO, COESP-CLINICA ODONTOLOGICA ESPECIALIZADA LTDA, NAYARA ALVES SEVERO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o quanto determinado na Decisão de ID 525919191,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0015089-83.2012.8.05.0113 INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher referentes à expedição de mandado de avaliação (Código do Ato: 39060). ITABUNA/BA, 2 de dezembro de 2025 GABRIELA NASCIMENTO FALCAO Analista Judiciária
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EDUARDO FERNANDO SEVERO, MARIA ISABEL GUIMARAES SEVERO, COESP-CLINICA ODONTOLOGICA ESPECIALIZADA LTDA, NAYARA ALVES SEVERO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o quanto determinado na Decisão de ID 525919191,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0015089-83.2012.8.05.0113 INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher referentes à expedição de mandado de avaliação (Código do Ato: 39060). ITABUNA/BA, 2 de dezembro de 2025 GABRIELA NASCIMENTO FALCAO Analista Judiciária
03/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: EDUARDO FERNANDO SEVERO e outros (3) Advogado(s): JOILSON LEOPOLDINO VASCONCELOS JUNIOR (OAB:BA36333) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0015089-83.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. A Exequente requereu a penhora de automóvel localizados via RENAJUD em nome da parte Executada MARIA ISABEL GUIMARÃES SEVERO e NAYARA ALVES ISABEL GUIMARÃES SEVERO, sobre os quais não há informação de alienação fiduciária. (Id. 497214688). Reza a norma inserta no do artigo 845 do Código de Processo Civil: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. … "§ 1o penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos." Tratando de automóveis, a penhora deverá ser prioritariamente realizada pelo meio digital (Recomendação 51, de 23/03/2015 do CNJ). Assim, obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico. Em consulta atualmente ao RENAJUD, observei que o automóvel atualmente de propriedade da executada MARIA ISABEL GUIMARÃES SEVERO não é o mesmo informado anteriormente (Id. 495719202), estando aquele em nome de terceira pessoa estranha a lide. Em pesquisa recente localizei em seu nome o veículo Toyota Yaris chassi nº. 9BRBC9F30N8140458 (espelhos anexos). Assim, fiquei impossibilitado de promover a penhora do bem que atualmente não mais pertence a executada. Sobre o ocorrido, intime-se a parte Exequente para ciência e manifestação em quinze (15) dias. Nesse sentido, DEFIRO a penhora sobre o veículo de propriedade da Executada NAYARA ALVES SEVERO, assim identificado: Toyota Etios HB X 13L AT, placa PKD2A32, Renavam 01101214250, chassi nº 9BRK19BT0H2082256, ano 2016, modelo 2017, sendo dispensada a efetiva localização para lavratura do termo neste momento, bastando para tanto que haja certidão que ateste a sua existência. Antes, porém, de inserir o registro da penhora no RENAJUD, é necessária a avaliação do bem. Assim, expeça-se mandado de avaliação do bem indicado, a ser cumprida no endereço indicado no ID. 432595282. A inclusão da restrição de circulação e transferência do automóvel é medida efetiva para a concretização da penhora do veículo, já que incumbe ao magistrado a garantia da efetivação das medidas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, com o objetivo de impelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Nesse sentido, trago o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULOS. PESQUISA RENAJUD. PENHORA. POSSIBILIDADE.
Cuida-se de recurso contra decisão que indeferiu a penhora dos veículos encontrados em nome da executada através de pesquisa RENAJUD. Possibilidade de penhora. Previsão do art. 845, § 1º do CPC. Penhora por simples termo nos autos. Suficiente a constatação de existência dos veículos. Medida necessária para se garantir a eficácia do cumprimento de sentença. Além de determinar o bloqueio de circulação, poderia o juízo ter, ainda, determinado a bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD. Deferida a penhora por termos nos autos dos veículos encontrados. Precedentes da Turma julgadora e do TJSP. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2029443-25.2024.8.26.0000 Cravinhos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) Desta forma, procedi com a inserção de restrição de circulação e transferência junto ao RENAJUD. Ademais a imposição da restrição de circulação no veículo penhorado contribuirá para a apreensão do bem, viabilizando eventual alienação e a consequente satisfação do crédito objeto da demanda. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para registro da penhora no sistema e intimação da devedora, nos termos dos §§ 1º e 2º, art. 841 do CPC. Itabuna, 17 de outubro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: EDUARDO FERNANDO SEVERO e outros (3) Advogado(s): JOILSON LEOPOLDINO VASCONCELOS JUNIOR (OAB:BA36333) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0015089-83.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. A Exequente requereu a penhora de automóvel localizados via RENAJUD em nome da parte Executada MARIA ISABEL GUIMARÃES SEVERO e NAYARA ALVES ISABEL GUIMARÃES SEVERO, sobre os quais não há informação de alienação fiduciária. (Id. 497214688). Reza a norma inserta no do artigo 845 do Código de Processo Civil: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. … "§ 1o penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos." Tratando de automóveis, a penhora deverá ser prioritariamente realizada pelo meio digital (Recomendação 51, de 23/03/2015 do CNJ). Assim, obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico. Em consulta atualmente ao RENAJUD, observei que o automóvel atualmente de propriedade da executada MARIA ISABEL GUIMARÃES SEVERO não é o mesmo informado anteriormente (Id. 495719202), estando aquele em nome de terceira pessoa estranha a lide. Em pesquisa recente localizei em seu nome o veículo Toyota Yaris chassi nº. 9BRBC9F30N8140458 (espelhos anexos). Assim, fiquei impossibilitado de promover a penhora do bem que atualmente não mais pertence a executada. Sobre o ocorrido, intime-se a parte Exequente para ciência e manifestação em quinze (15) dias. Nesse sentido, DEFIRO a penhora sobre o veículo de propriedade da Executada NAYARA ALVES SEVERO, assim identificado: Toyota Etios HB X 13L AT, placa PKD2A32, Renavam 01101214250, chassi nº 9BRK19BT0H2082256, ano 2016, modelo 2017, sendo dispensada a efetiva localização para lavratura do termo neste momento, bastando para tanto que haja certidão que ateste a sua existência. Antes, porém, de inserir o registro da penhora no RENAJUD, é necessária a avaliação do bem. Assim, expeça-se mandado de avaliação do bem indicado, a ser cumprida no endereço indicado no ID. 432595282. A inclusão da restrição de circulação e transferência do automóvel é medida efetiva para a concretização da penhora do veículo, já que incumbe ao magistrado a garantia da efetivação das medidas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, com o objetivo de impelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Nesse sentido, trago o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULOS. PESQUISA RENAJUD. PENHORA. POSSIBILIDADE.
Cuida-se de recurso contra decisão que indeferiu a penhora dos veículos encontrados em nome da executada através de pesquisa RENAJUD. Possibilidade de penhora. Previsão do art. 845, § 1º do CPC. Penhora por simples termo nos autos. Suficiente a constatação de existência dos veículos. Medida necessária para se garantir a eficácia do cumprimento de sentença. Além de determinar o bloqueio de circulação, poderia o juízo ter, ainda, determinado a bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD. Deferida a penhora por termos nos autos dos veículos encontrados. Precedentes da Turma julgadora e do TJSP. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2029443-25.2024.8.26.0000 Cravinhos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) Desta forma, procedi com a inserção de restrição de circulação e transferência junto ao RENAJUD. Ademais a imposição da restrição de circulação no veículo penhorado contribuirá para a apreensão do bem, viabilizando eventual alienação e a consequente satisfação do crédito objeto da demanda. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para registro da penhora no sistema e intimação da devedora, nos termos dos §§ 1º e 2º, art. 841 do CPC. Itabuna, 17 de outubro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/10/2025, 00:00
Outras Decisões
17/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EDUARDO FERNANDO SEVERO, MARIA ISABEL GUIMARAES SEVERO, COESP-CLINICA ODONTOLOGICA ESPECIALIZADA LTDA, NAYARA ALVES SEVERO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: As custas recolhidas ID 513362291 são para citação, intimação por mandado. No despacho ID 497449862 foi deferido a restrição dos veículos, condicionado ao recolhimento de custas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0015089-83.2012.8.05.0113 INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais de dois atos de restrições nos sistemas eletrônicos Código do ato 91100. ITABUNA/BA, 16 de setembro de 2025 HENRIQUE MARTINS SANTOS Diretor de Cumprimento
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EDUARDO FERNANDO SEVERO, MARIA ISABEL GUIMARAES SEVERO, COESP-CLINICA ODONTOLOGICA ESPECIALIZADA LTDA, NAYARA ALVES SEVERO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: As custas recolhidas ID 513362291 são para citação, intimação por mandado. No despacho ID 497449862 foi deferido a restrição dos veículos, condicionado ao recolhimento de custas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0015089-83.2012.8.05.0113 INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais de dois atos de restrições nos sistemas eletrônicos Código do ato 91100. ITABUNA/BA, 16 de setembro de 2025 HENRIQUE MARTINS SANTOS Diretor de Cumprimento
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: EDUARDO FERNANDO SEVERO e outros (3) Advogado(s): JOILSON LEOPOLDINO VASCONCELOS JUNIOR (OAB:BA36333) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0015089-83.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.Não tendo o advogado da parte autora promovido as diligências que lhe incumbiam, intime-se o(a) acionante, pessoalmente (no caso de Pessoa Jurídica não cadastrada no projeto Domicílio Eletrônico, intimação por AR e sendo cadastrada, a intimação deve ser feita via sistema, conforme Decreto Judiciário nº 439, de 8 de julho de 2021), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra-lhe a falta, sob pena de extinção do feito, por abandono de causa (art. 485, inciso III, parágrafo 1º).Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos em conclusão. Itabuna, 1 de agosto de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 00:00
Mero expediente
01/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:00
Mero expediente
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 00:00
Mero expediente
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 00:00
Mero expediente
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Eduardo Fernando Severo
Executado: Maria Isabel Guimaraes Severo
Executado: Coesp-clinica Odontologica Especializada Ltda
Executado: Nayara Alves Isabel Guimarães Severo Registrado(a) Civilmente Como Nayara Alves Severo Advogado: Joilson Leopoldino Vasconcelos Junior (OAB:BA36333) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0015089-83.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: EDUARDO FERNANDO SEVERO e outros (3) Advogado(s): JOILSON LEOPOLDINO VASCONCELOS JUNIOR (OAB:BA36333) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0015089-83.2012.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. NAYARA ALVES ISABEL GUIMARÃES SEVERO, devidamente intimada nos termos do art. 853, § 3º, do CPC, ingressou com impugnação afirmando que foi bloqueada em suas contas bancárias a quantia de R$16.268,97 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos) por determinação deste juízo. Que além de terem sido bloqueados valores em contas poupança, também foram bloqueados valor em aplicação financeira LCA e esses valores são utilizados para prover seu sustento e de sua família, de modo que estão cobertas pelo manto da impenhorabilidade descrita no art. 833, IV, do CPC. Além disso, é gritante a incidência da impenhorabilidade constante do inciso X do mencionado artigo, que versa sobre a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Aduz ainda que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.677.144-RS que é irrelevante o nome dado à aplicação financeira desde que o investimento possua características e objetivo similar ao da utilização da poupança, ou seja, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, podendo a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto mencionado. Assim sendo, como no caso como foram constritas verbas destinadas ao sustento da devedora e de sua família, requer o desbloqueio imediato das quantias. Juntou documentos (Ids. 476470066 a 476470072). O Exequente manifestou-se em seguida arguindo que os executados tinham o prazo de três (3) dias para pagarem a dívida antes dos atos expropriatórios ou apresentar embargos do devedor mas não o fizeram. Quanto a impenhorabilidade entendem que os argumentos não merecem provimento por se tratar de aplicação financeira e a executada não ter apresentado quaisquer documentos que comprovem a alegação, ou mesmo a existência ou não de outros bens. Que não é justo que o devedor mantenha dinheiro poupado enquanto o credor tenha seu patrimônio desfalcado, sendo completa inversão de valores que contraria os princípios republicanos. Que a executada busca apenas eximir-se de sua dívida perante o banco e não há entendimento consolidado acerca da relativação da regra da impenhorabilidade, jé que é necessário resguardar ao credor o direito de reaver a dívida que o devedor tem consigo. Que a ré é devedora de dinheiro público e encontra-se inadimplente perante o banco até a presente data e por isso pugna pela manutenção do bloqueio e convolação deste em penhora (Id. 479649902). É o suficiente a relatar. Decido. Como é de conhecimento amplo, o artigo 833, do CPC, no seu inciso X estabelece que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. O propósito do legislador é claramente garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da Constituição Federal. Assim, a impenhorabilidade da poupança é determinada para garantir que, não obstante o débito existente, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna. In casu, foram alcançados pela constrição determinada por este juízo R$ 15.874,31 (quinze mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos) junto ao Banco do Brasil S.A., R$ 25,89 (vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) junto ao Banco Santander Brasil S.A. e R$ 368,77 (trezentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos) junto a Caixa Econômica Federal, estes últimos já desbloqueados (Id. 455160275). Os extratos bancários trazidos pela devedora demonstram que junto ao Banco do Brasil, além do investimento de R$ 14.882,21 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e um centavos), foram atingidas outras quantias (R$152,03, R$704,12, R$29,29, R$0,38, R$0,41 e R$105,87) existentes em caderneta de poupança, que juntas totalizam os R$ 15.874,31 (quinze mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos). O STJ passou a adotar recentemente posição no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. O fundamento para a mudança de postura está no fato de que o cidadão médio, nas últimas décadas, quando pensa em reservar alguma quantia para proteção própria ou da própria família hoje não pensa mais unicamente na poupança, em virtude da expansão de empresas especializadas em investimento no mercado financeiro, já que a poupança atualmente é a aplicação que dá menor retorno. Assim, considerando que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a aplicação em cadernetas de poupança, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA (iptu). Bloqueio de ativos financeiros. Conta investimento. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I - Consoante entendimento consolidado do c. STJ, "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS). II - A quantia mantida bloqueada pela decisão agravada é proveniente de Investimento BB Agronegócio LCA. O valor do fundo era inferior a 40 salários mínimos à época da decisão de primeiro grau, razão pela qual encontra-se revestido do caráter da impenhorabilidade, consoante o disposto do art. 833, X, do CPC/2015 e o entendimento da Corte Superior, sendo de rigor o seu desbloqueio. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4000435-88.2018.8.04.0000 Manaus, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 17/09/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2018) Embora a Exequente não tenha trazido provas contundentes de que estes valores se destinam ao sustento próprio e de sua família, entendo que restou consignado que os valores estavam em caderneta de poupança, e o valor em conta de investimento preenche os requisitos da impenhorabilidade segundo o atual entendimento da Colenda Corte, visto que se trata de numerário investido com o intuito de formar um fundo de reserva. Assim, tais valores devem ser desbloqueados imediatamente, na forma do § 4º, art. 854, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO interposta, porque tempestiva, o que faço para ACOLHÊ-LA, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil S.A., procedendo com a imediata liberação da quantia junto ao banco, conforme § 4º, do art. 854 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte Exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos para apreciação. Itabuna, 19 de dezembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Eduardo Fernando Severo
Executado: Maria Isabel Guimaraes Severo
Executado: Coesp-clinica Odontologica Especializada Ltda
Executado: Nayara Alves Isabel Guimarães Severo Registrado(a) Civilmente Como Nayara Alves Severo Advogado: Joilson Leopoldino Vasconcelos Junior (OAB:BA36333) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0015089-83.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: EDUARDO FERNANDO SEVERO e outros (3) Advogado(s): JOILSON LEOPOLDINO VASCONCELOS JUNIOR (OAB:BA36333) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0015089-83.2012.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Uma vez apresentada a impugnação pela parte Executada (ID. 476470064), cumpra o Cartório o que foi determinado no ID. 454163072. Após, venham os autos conclusos para decisão urgente. Itabuna, 6 de dezembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Eduardo Fernando Severo
Executado: Maria Isabel Guimaraes Severo
Executado: Coesp-clinica Odontologica Especializada Ltda
Executado: Nayara Alves Isabel Guimarães Severo Registrado(a) Civilmente Como Nayara Alves Severo Advogado: Joilson Leopoldino Vasconcelos Junior (OAB:BA36333) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0015089-83.2012.8.05.0113
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EDUARDO FERNANDO SEVERO, MARIA ISABEL GUIMARAES SEVERO, COESP-CLINICA ODONTOLOGICA ESPECIALIZADA LTDA, NAYARA ALVES SEVERO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0015089-83.2012.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação de ID 476470064. ITABUNA/BA, 9 de dezembro de 2024 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 00:00
Mero expediente
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 00:00
Publicação
30/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:00
Mero expediente
26/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:00
Mero expediente
28/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 00:00
Mero expediente
07/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
24/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 00:00
Publicação
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Eduardo Fernando Severo
Executado: Maria Isabel Guimaraes Severo
Executado: Coesp-clinica Odontologica Especializada Ltda
Executado: Nayara Alves Isabel Guimarães Severo Registrado(a) Civilmente Como Nayara Alves Severo Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0015089-83.2012.8.05.0113
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EDUARDO FERNANDO SEVERO, MARIA ISABEL GUIMARAES SEVERO, COESP-CLINICA ODONTOLOGICA ESPECIALIZADA LTDA, NAYARA ALVES SEVERO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a indicação de novo endereço,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 0015089-83.2012.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas pertinentes. ITABUNA/BA, 10 de outubro de 2023 EDILSON ALVES DOS SANTOS Escrivão/ Diretor de Movimentação.