Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), ANA CHRISTIE MASCARENHAS SANTANA (OAB:BA31940), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: SILVESTRE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB, instituição financeira devidamente qualificada nos autos, promoveu a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de SILVESTRE FERREIRA DOS SANTOS, objetivando o recebimento de crédito representado pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FIR-95/019-3. A petição inicial foi distribuída no longínquo mês de setembro de 2010, indicando um débito que, à época, montava a quantia de R$ 43.138,55 (quarenta e três mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Inicialmente, foram empreendidas diligências para a localização e citação da parte executada, as quais restaram infrutíferas em diversas oportunidades, inclusive com a expedição de cartas precatórias para comarcas vizinhas. Em razão da natureza do crédito rural, o processo permaneceu suspenso por sucessivos e prolongados períodos, amparado por legislações federais de estímulo à renegociação de dívidas agrícolas, tais como as Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.606/2018. No curso da demanda, a instituição exequente informou o falecimento do executado original, o que motivou a suspensão do feito para a regularização do polo passivo. Após diligências consultivas junto ao juízo de sucessões, operou-se a substituição processual pelo ESPÓLIO DE SILVESTRE FERREIRA DOS SANTOS, representado por sua inventariante. Contudo, apesar de todos os esforços, a relação processual não chegou a ser angularizada, uma vez que o executado ou seu espólio jamais foram efetivamente citados para integrar a lide. Por fim, a parte exequente protocolou a petição de ID 537045367, informando que a operação financeira que originou a lide foi objeto de LIQUIDAÇÃO TOTAL pelas vias administrativas. Diante da satisfação do crédito, o banco requereu a extinção da execução, o levantamento de eventuais gravames e a baixa definitiva do processo. É o relatório. Decido. A execução por quantia certa tem como escopo a expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito exequendo. No caso em tela, o próprio credor veio a juízo declarar que a dívida foi integralmente quitada, o que configura a satisfação da obrigação e enseja a perda do objeto da presente ação. A hipótese encontra subsunção direta no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. O reconhecimento da quitação plena pelo exequente torna desnecessária qualquer outra incursão meritória ou ato executivo, restando apenas a formalização da extinção judicial. No que tange aos ônus sucumbenciais, observa-se que o feito tramitou por mais de uma década sem que ocorresse a citação da parte executada. Inexistindo a angularização da relação processual, não se formou o vínculo jurídico necessário para a condenação do executado ao pagamento de custas processuais remanescentes no âmbito deste processo. A imposição de encargos judiciais a quem sequer foi formalmente chamado a juízo violaria os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003193-17.2010.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
Ante o exposto, considerando a notícia de quitação integral do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em virtude da ausência de citação e da consequente falta de angularização processual, deixo de condenar o executado ao pagamento de custas processuais finais. Determino as seguintes providências: 1. Proceda-se à imediata desconstituição de eventuais penhoras ou restrições que tenham sido lançadas por força deste processo em sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD ou SERASAJUD). 2. Ficam revogadas quaisquer ordens de citação ou atos constritivos ainda pendentes de cumprimento. Após o cumprimento das formalidades de praxe e a devida baixa no sistema, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, na data da assinatura VIRGILIO DE BARROS RODRIGUES ALBINO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO