Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ORLANDO BARBOZA, NOELIA SANTANA SANDE BARBOZA Advogado do(a)
AUTOR: ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR - BA20463Advogado do(a)
AUTOR: ESTACIO MILTON NOGUEIRA REIS JUNIOR - BA20463
REU: GARIBALDI INCORPORADORA LTDA Advogados do(a)
REU: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071, THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873 JOSÉ ORLANDO BARBOZA e NOÉLIA SANTANA SANDE BARBOZA, devidamente qualificados nos autos, propuseram Ação Ordinária de Resolução Contratual com Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Perdas e Danos em desfavor de GARIBALDI INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A, alegando que em maio de 2010, firmaram instrumento particular de promessa de compra e venda para a aquisição da unidade imobiliária nº 1507, com as respectivas vagas de garagem, no empreendimento denominado Edifício Garibaldi Prime. Afirmaram que o imóvel foi adquirido com o objetivo de servir de moradia para seus filhos, que residem na capital para fins de estudo, confiando no prazo de entrega informado, mas que houve um atraso injustificado de aproximadamente vinte e um meses, sendo que o imóvel apenas foi entregue em dezembro de 2011 e que isso lhes causou danos materiais, referentes aos aluguéis e taxas condominiais referentes a outro imóvel. Aduziram ainda que houve a manutenção do índice INCC como critério de correção monetária das parcelas durante o período de mora da construtora, pleiteando a sua substituição pelo IPCA e a repetição do indébito. Formularam, ainda, pedidos de inversão da cláusula penal moratória de 2%, baixa de hipoteca instituída em favor do Banco do Brasil e indenização por danos morais e punitivos pela frustração do projeto familiar. Os réus apresentaram contestação conjunta de ID 79272030, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da PDG REALTY S/A, sob o argumento de que esta não integrou o contrato de compra e venda original. Suscitou também a carência de ação por falta de interesse de agir, alegando que a entrega das chaves e a lavratura da escritura definitiva no curso do processo teriam exaurido o objeto da lide. No mérito, as demandadas defenderam a plena validade da cláusula de tolerância de 180 dias e justificaram o atraso na conclusão das obras como decorrência de caso fortuito e força maior, especificamente em virtude de greves gerais na construção civil e índices pluviométricos acima da média na cidade de Salvador. Negaram a existência de danos morais ou materiais indenizáveis, alegando que o descumprimento contratual configuraria mero dissabor, e defenderam a legalidade da correção pelo INCC por tratar-se de mera recomposição do valor da moeda. Os autores apresentaram réplica no ID 79272039, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial. As partes foram instadas sobre o interesse na produção de novas provas, tendo havido manifestação apenas dos autores, que requereram o julgamento antecipado da lide, razão pela qual passo a proferir sentença. INICIALMENTE ANALISO AS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ: A corré PDG REALTY S/A suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que não figurou no contrato de promessa de compra e venda firmado pelos autores, o qual teria sido celebrado exclusivamente com a GARIBALDI INCORPORADORA LTDA. Não obstante o alegrado, certo é que a farta prova documental carreada aos autos, especialmente as peças publicitárias e o logotípico constante em diversos documentos processuais, evidencia que as empresas rés atuam de forma coordenada, apresentando-se ao mercado como um único grupo econômico e portanto, sendo a PDG REALTY S/A a holding controladora e gestora do empreendimento, ela é parte legítima para figurar no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: O interesse de agir, como condição da ação, repousa no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, embora a posse tenha sido transferida e o gravame hipotecário baixado após o ajuizamento da lide, remanesce o interesse dos autores quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais e à revisão das cláusulas financeiras relativas ao período em que a mora se consumou. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: A parte ré postulou a extinção ou a suspensão do presente feito em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo PDG, contudo o pedido não procede, porque eventual suspensão somente seria possível se o processo estivesse em fase de execução e por isso a ação deve prosseguir até a prolação de sentença de mérito, motivo pelo qual
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0405787-10.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR indefiro o pedido de suspensão. PERDA PARCIAL DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER Os pedidos de baixa de hipoteca e lavratura de escritura definitiva foram atendidos pelas rés no curso do processo e dessa forma, resta configurada a perda superveniente de objeto exclusivamente quanto ao pleito de obrigação de fazer. Passo agora a apreciar o mérito. ATRASO E RESPONSABILIDADE- VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA: O cerne da controvérsia reside no descumprimento do prazo para entrega da unidade imobiliária adquirida pelos autores. Inicialmente, analiso a legalidade da cláusula 9.1.2 do contrato (ID 79272039), que estabelece a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega por até cento e oitenta dias, independentemente de justificativa. No direito imobiliário contemporâneo, consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a referida estipulação não é considerada abusiva, desde que pactuada de forma clara e inteligível para o consumidor. O Tema Repetitivo 996 do STJ assentou a validade do prazo de tolerância de cento e oitenta dias, compreendendo-o como medida razoável diante da complexidade inerente às grandes obras de engenharia civil, sujeitas naturalmente a variáveis técnicas, climáticas, logísticas e administrativas imprevisíveis com precisão no momento da celebração do contrato. Esse entendimento parte da premissa de que o empresário da construção civil atua em um ambiente de risco calculado, no qual pequenos desvios temporais integram a lógica do próprio negócio, e que a previsão contratual expressa de prazo suplementar, clara e acessível ao contratante, preserva a transparência da relação de consumo. A cláusula 9.1.2 do presente contrato está, portanto, em consonância com o entendimento vinculante do STJ, sendo sua validade incontestável para os fins desta demanda. CONFIGURAÇÃO DA MORA E AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES: Estabelecido o limite temporal para a conclusão das obras, verifica-se que a efetiva entrega das chaves e a disponibilização da unidade aos autores ocorreram apenas em dezembro de 2011, conforme admitido pelas próprias rés em sua peça defensiva (ID 79272030). As rés tentaram esquivar-se da responsabilidade civil alegando a ocorrência de caso fortuito e força maior, lastreadas em notícias de chuvas intensas e greves no setor da construção civil em Salvador (ID 79272033). O argumento de caso fortuito/força maior não deve prosperar, a uma por não terem as requeridas comprovado que a possível ocorrência daqueles fatos tenha ensejado um atraso após o prazo de tolerância; a duas porque o prazo de tolerância previsto no contrato é aceitável justamente por se entender que fatores outros podem existir no decorrer de uma obra, tais como chuvas em excesso e greves entre outros. Além do que, friso que a possibilidade de se ver estendido o prazo de entrega do imóvel, a par do prazo de tolerância já previsto no contrato, se mostra totalmente abusiva, por deixar ao bel prazer da vontade das vendedoras o momento da entrega do imóvel, ferindo os Princípios da Publicidade, Transparência e Boa-Fé, colocando os consumidores em situação de extrema desvantagem e por isso entendo abusiva a prorrogação indeterminada do prazo de conclusão da obra e entrega das chaves sob o argumento de ocorrência de caso fortuito ou força maior. Vejamo só entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. FORÇA MAIOR NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CLÁUSULA CONTRATUAL JULGADA ABUSIVA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2.A Corte de origem entendeu não ser razoável a alegação de motivo de força maior para o atraso na entrega do imóvel e concluiu que, no caso, as cláusulas 8.1.1 e 8.2 do contrato são abusivas. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que ficou configurada a hipótese de forma maior, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como das cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.451.744/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.) ABUSIVIDADE DO INCC DURANTE O PERÍODO DE MORA: Os autores insurgiram-se contra a manutenção do INCC após o esgotamento do prazo de tolerância e lhes assiste razão, porque o entendimento do STJ é de que, em casos de atraso na entrega de imóvel por culpa da construtora, o saldo devedor não deve ser congelado, pois a correção monetária não constitui um acréscimo, mas mera recomposição do valor da moeda. Entretanto, para reequilibrar a relação contratual, o indexador setorial (INCC) deve ser substituído por um índice de preços ao consumidor, sendo o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) o parâmetro mais adequado e menos gravoso ao consumidor, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA. ATRASO. HABITE-SE. DEMORA. RISCO DA ATIVIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MORA EXCLUSIVAMENTE DA CONSTRUTORA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, rever o entendimento firmado pela instância ordinária acerca da responsabilidade do promitente vendedor pelo atraso na entrega do imóvel, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, após o prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, cessa a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA. 4. Agravo interno não provido.STJ - AgInt no AREsp: 2355499 RJ 2023/0142092-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024). Considerando que a cobrança do INCC após o prazo de tolerância configurou enriquecimento sem justa causa das rés, surge o dever de restituir o montante auferido indevidamente, conforme preceitua o Art. 884 do Código Civil. A restituição, no entanto, deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, uma vez que a aplicação do índice estava prevista originalmente no contrato e a sua substituição decorre de construção jurisprudencial visando o equilíbrio contratual, não restando comprovada a má-fé específica ou o dolo na conduta das rés ao seguirem a literalidade da cláusula pactuada. DANOS EMERGENTES: A inadimplência das rés quanto ao prazo de entrega da unidade imobiliária gerou prejuízos patrimoniais diretos e comprovados aos autores. Conforme estabelece o Art. 402 do Código Civil, as perdas e danos devidas ao credor abrangem o que ele efetivamente perdeu, categoria jurídica denominada danos emergentes. No caso em tela, os autores demonstraram, por meio de farta prova documental acostada no ID 79272002, que se viram compelidos a locar outro imóvel para residência de seus filhos durante o período de atraso injustificado da obra, uma vez que a unidade adquirida no Edifício Garibaldi Prime não foi entregue na data aprazada. O nexo causal entre o inadimplemento das rés e esse desembolso é inequívoco. Os autores adquiriram a unidade exatamente para suprir a necessidade habitacional de seus filhos estudantes na capital. A não entrega do bem na data aprazada criou uma lacuna que foi necessariamente suprida pela locação de outro imóvel, gerando um custo que não existiria caso a obrigação contratual tivesse sido cumprida. Trata-se, portanto, de despesa concreta, documentalmente comprovada e diretamente imputável à conduta inadimplente das vendedoras. A série de recibos de aluguel e encargos condominiais referentes ao apartamento 704 do Edifício Politeama comprova um desembolso médio mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), totalizando o montante de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais) entre maio de 2010 e dezembro de 2011, contudo o prazo de entrega seria dezembro de 2010 e portanto os réus somente estão obrigados ao pagamento dos aluguéis pagos pelos autores no período compreendido entre dezembro de 2010 a dezembro de 2011, quando os compradores foram imitidos na posse do bem adquirido. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA: O Tema Repetitivo 971 do STJ pacificou o entendimento de que, nos contratos de adesão imobiliários em que a cláusula penal moratória foi prevista exclusivamente em benefício da incorporadora, ela deve ser igualmente aplicada em favor do adquirente quando o inadimplemento for do vendedor, restaurando-se assim a isonomia contratual que a ausência de reciprocidade havia rompido. As obrigações de natureza heterogênea são previamente convertidas em dinheiro por arbitramento judicial para que a multa incida sobre base homogênea. O Tema Repetitivo 970 do STJ, por sua vez, estabelece que a cláusula penal moratória não pode ser cumulada com lucros cessantes quando ambas as verbas possuírem natureza essencialmente compensatória, voltadas a reparar a mesma privação, qual seja, a impossibilidade de uso e fruição econômica do imóvel não entregue. A ratio da vedação é evitar que o adquirente receba duas indenizações pelo mesmo fato gerador, o que configuraria enriquecimento sem causa. A situação dos autos, contudo, não se enquadra na hipótese de vedação traçada pelo Tema 970, e a distinção merece ser explicitada com precisão. Os lucros cessantes presumidos no atraso imobiliário correspondem ao rendimento locatício que o adquirente poderia ter auferido com a locação do imóvel não entregue, ou seja, uma vantagem patrimonial esperada que deixou de ingressar em seu patrimônio.
Trata-se de verba de natureza compensatória, projetada sobre uma expectativa de ganho, e é exatamente essa verba que o Tema 970 impede de cumular com a multa moratória invertida, por reconhecer que ambas visam reparar a mesma privação sob ângulos distintos. Os danos emergentes postulados nestes autos têm natureza radicalmente diversa. Não se trata de vantagem esperada que deixou de ser auferida, mas de desembolso concreto, efetivo e documentalmente demonstrado, que saiu do patrimônio dos autores para suprir uma necessidade habitacional diretamente criada pelo inadimplemento das rés. Os recibos de aluguel do apartamento 704 do Edifício Politeama comprovam uma saída patrimonial real, que não teria ocorrido caso a unidade do Edifício Garibaldi Prime tivesse sido entregue no prazo. Esse desfalque patrimonial já consumado não representa expectativa frustrada, mas prejuízo verificado, quantificado e provado. A multa moratória invertida, de seu lado, possui natureza sancionatória e punitiva pelo retardamento culposo do fornecedor no cumprimento de sua obrigação principal. Ela não se destina a repor o patrimônio do adquirente ao estado anterior ao dano, mas a penalizar a conduta inadimplente e a desestimular sua repetição, restaurando o equilíbrio da relação de consumo. Cuida-se, portanto, de verbas com fundamentos, funções e fatos geradores distintos. A multa pune o comportamento inadimplente. Os danos emergentes recompõem o desfalque patrimonial comprovado. A cumulação de ambas não implica duplo ressarcimento pela mesma privação, mas sim condenação que responde, sob dois ângulos complementares, às consequências do inadimplemento contratual das rés. A vedação do Tema 970 não alcança essa hipótese, cujo enquadramento correto é o do artigo 402 do Código Civil, que impõe ao devedor inadimplente o dever de reparar tanto o que o credor efetivamente perdeu quanto o que razoavelmente deixou de lucrar, verbas que, no presente caso, estão sendo acolhidas de forma autônoma e sem sobreposição. DANOS MORAIS: No que concerne ao pleito de danos morais, entendo que o atraso na entrega do bem por apenas nove meses não apresenta gravidade suficiente para ensejar uma indenização pecuniária. Os autores não provaram que esta circunstância tivesse afetado a sua esfera psíquica, nem que pudesse ter violado os seus direitos da personalidade. Em verdade, a situação dos autos caracteriza-se como mero inadimplemento contratual, visto que os autores sentiram-se prejudicados por suportar atraso na entrega de imóvel, contudo quando receberam notificação sobre a conclusão da obra não se disponibilizaram a efetuar o pagamento do saldo residual. Os autores fundamentaram sua pretensão indenizatória na alegação de que o atraso teria frustrado um projeto de vida familiar, uma vez que a unidade 1507 do Edifício Garibaldi Prime se destinava à moradia dos filhos estudantes (ID 79271996). Contudo, a análise detida dos autos revela que a utilidade do bem não foi anulada, mas apenas postergada. A comprovação de que os filhos residiram em imóvel alugado no Edifício Politeama (ID 79272002) demonstra que a necessidade de habitação foi suprida por outros meios, cujo custo financeiro está sendo devidamente objeto de condenação reparatória nestes autos. O chamado dano ao projeto de vida exige que o ato ilícito impeça de forma definitiva a realização de objetivos existenciais fundamentais, o que não se verifica no atraso temporário de uma entrega de chaves. Nota-se que os suplicante sofreram, no máximo, mero dissabor, incômodo, e, embora desagradável a situação experimentada, não houve lesão aos direitos de personalidade a ponto de embasar uma pretensão à indenização por danos morais. Portanto, resta esse pedido indeferido, conforme entendimento do STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Ação resolutória de contrato cumulada com restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2. Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial". 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ - REsp: 2196816 SP 2025/0037148-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025). INDENIZAÇÃO PUNITIVA (PUNITIVE DAMAGES): Os autores requereram a fixação de indenização punitiva com base na teoria punitive damages, que no dizer de André Gustavo Corrêa de Andrade em sua obra de 2008, vem a ser:"A indenização punitiva surge como instrumento jurídico construído a partir do princípio da dignidade da pessoa humana, com a finalidade de proteger essa dignidade em suas variadas representações. A ideia de conferir o caráter de pena à indenização do dano moral pode ser justificada pela necessidade de proteção da dignidade da pessoa e dos direitos de personalidade, pelo menos em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade. Além disso, responderia a um imperativo ético que deve permear todo o ordenamento jurídico." Entendo que a indenização punitiva somente deve ser aplicada quando se constata a culpa grave ou o dolo no caso concreto, contudo não vislumbro nesta ação possibilidade da sua aplicação, por não restar configurada qualquer dolo das rés. A imposição de penas privadas com intuito puramente pedagógico ou exemplar, desvinculada da extensão real do dano, carece de fundamento legal específico em nosso ordenamento e poderia resultar em enriquecimento sem causa. CONCLUSÃO Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial de ID 79271996, condenando as rés, de forma solidária, à restituição simples aos autores dos valores pagos a maior a título de correção monetária sobre o saldo devedor no período compreendido entre dezembro de 2010 e dezembro de 2011. Determino que as parcelas quitadas nesse intervalo sejam recalculadas substituindo-se o índice INCC pela variação do IPCA, por ser este o indexador menos oneroso e adequado à recomposição do valor da moeda durante a mora da construtora. Sobre a diferença a ser devolvida, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do Art. 405 do Código Civil e no pagamento de danos materiais na modalidade danos emergentes no período compreendido entre dezembro de 2010 a dezembro de 2011 do valor pago por eles a título de aluguel a ser monetariamente corrigido pelo IPCA desde cada pagamento efetuado pelos autores e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação. Condeno as rés ainda ao pagamento de multa moratória invertida, ora arbitrada por equidade em 2% (dois por cento) sobre o valor original e atualizado do contrato, com o intuito de restaurar o equilíbrio da relação de consumo diante da desídia das fornecedoras quanto ao prazo de entrega da unidade 1507. Sobre o valor da multa deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Declaro extinto o processo sem julgamento do mérito quanto aos pleitos de baixa de gravame hipotecário e outorga de escritura definitiva, em virtude da perda superveniente do objeto, uma vez que as rés comprovaram o cumprimento espontâneo de tais obrigações no curso da lide, conforme documentação de ID 79272035. Condeno as rés no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Salvador, 4 de maio de 2026. ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA BRAID Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível - Decreto 470/2026