Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE BELEZA CENARIUM BEAUTY EIRELI Advogado(s): FRANCE ANNE LOPES GOIS NOLASCO (OAB:BA19218), EWERSON SILVA (OAB:BA41277)
EXECUTADO: FR CONSTRUTORA LTDA e outros (2) Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO (OAB:BA22854) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0300417-27.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CENTRO DE BELEZA CENARIUM BEAUTY EIRELI em face de FR CONSTRUTORA LTDA EPP e outros. Intimados, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a nulidade do título executivo por inexistência da obrigação, sob o argumento de que os cheques teriam sido emitidos no contexto de relação negocial posteriormente desconstituída, com devolução dos bens que lhe deram causa. Alegam, ainda, vício de consentimento, inexigibilidade do título, prescrição intercorrente, bem como litigância de má-fé por parte do exequente, requerendo, ao final, a extinção da execução. A parte exequente manifestou-se arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que as alegações dos executados demandam dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. No mérito, sustenta a validade e exigibilidade do título executivo, impugnando os documentos apresentados pelos executados e refutando a ocorrência de prescrição, especialmente diante da decisão que tornou sem efeito a sentença anterior de extinção do feito. Rebate, ainda, a alegação de má-fé, pugnando pelo regular prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, é admitida pela jurisprudência como meio de defesa do executado, desde que restrita a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória, devendo estar demonstradas por prova pré-constituída. No caso em exame, verifica-se que os executados suscitam, em síntese, a nulidade do título executivo por inexistência da obrigação, sob o argumento de que os cheques teriam sido emitidos no contexto de relação negocial posteriormente desconstituída, com devolução dos bens que lhe deram causa, além de alegarem vício de consentimento, prescrição intercorrente, e litigância de má-fé do exequente. No que se refere à alegação de nulidade do título e inexigibilidade da obrigação, constata-se que a tese defensiva está alicerçada em circunstâncias fáticas controvertidas, especialmente quanto à origem da dívida, à existência de relação contratual subjacente, à suposta devolução de bens e à validade dos documentos apresentados para comprovar tais fatos, como as atas notariais juntadas aos autos. A análise dessas alegações demanda incursão no contexto probatório, com eventual necessidade de produção de outras provas, inclusive testemunhal, o que se mostra incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Trata-se, portanto, de matéria típica de embargos à execução, nos termos do art. 914 do CPC. A mesma conclusão se aplica à alegação de vício de consentimento, porquanto igualmente dependente de dilação probatória e de exame aprofundado da relação jurídica entre as partes, não sendo passível de apreciação de plano. Por outro lado, a alegação de prescrição, em especial a prescrição intercorrente, constitui matéria de ordem pública e, em tese, passível de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade. Todavia, no caso concreto, não se verifica, de plano, a ocorrência da prescrição alegada. Isso porque, conforme se extrai dos autos, a sentença que anteriormente extinguiu o feito por abandono foi posteriormente tornada sem efeito por decisão interlocutória (Id 297550368), com determinação de prosseguimento da demanda, em razão da ausência de prévia intimação pessoal da parte autora. Tal circunstância afasta, ao menos neste momento processual, a configuração inequívoca da prescrição intercorrente. No que concerne à alegação de litigância de má-fé do exequente, além de não se tratar de matéria que, por si só, se enquadre nos estreitos limites da exceção de pré-executividade, não se verifica, no caso concreto, a presença de conduta temerária, dolosa ou atentatória à boa-fé processual. Com efeito, a parte exequente limitou-se ao exercício regular do direito de ação, buscando a satisfação de crédito lastreado em título executivo extrajudicial, não havendo elementos suficientes, ao menos neste momento processual, que evidenciem a prática de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, verifica-se que as matérias suscitadas pelos executados, em sua maior parte, não se amoldam às hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, por demandarem dilação probatória, enquanto a única matéria, em tese, cognoscível (prescrição intercorrente) não restou demonstrada de forma inequívoca. Assim, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, por inadequação da via eleita quanto às matérias que demandam dilação probatória e pela ausência de demonstração inequívoca das matérias cognoscíveis de ofício. Afasto, ainda, a alegação de litigância de má-fé, por não evidenciada, no presente momento processual, a prática de conduta temerária por parte do exequente. Determino o regular prosseguimento da execução, com a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus/Ba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO