Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: CERAMICA CIMENTEX LTDA - ME Advogado(s): DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA35138)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM e outros Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388), ADRIANA CATANHO PEREIRA (OAB:BA52243), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA registrado(a) civilmente como LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o feito carece de movimentação útil há tempo considerável, o que impõe a imediata retomada da marcha processual em observância ao princípio da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito. Tendo em vista a petição do Município de Boa Vista do Tupim (ID 472291534), que colacionou aos autos a Lei Municipal nº 701/2018 (ID 472291539) - diploma que altera os critérios e limites de cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) para a classe industrial, ponto central da controvérsia -,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500531-42.2018.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o referido documento. Na oportunidade, deverá a Autora informar se houve a readequação administrativa dos valores cobrados em suas faturas a partir de dezembro de 2018 e se remanesce interesse processual quanto aos pedidos de inconstitucionalidade e inexigibilidade, considerando os novos limites fixados na legislação superveniente. Considerando que o ponto controvertido reside na efetiva existência de benefício, ainda que indireto, do serviço de iluminação pública na localidade rural onde se situa a empresa autora, e fundamentado no art. 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO ao Município de Boa Vista do Tupim que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: 1 - Mapa de Iluminação Pública ou Certidão Técnica detalhada, expedida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura ou Obras, que identifique a localização de postes e pontos de luz na via denominada "Estrada Boa Vista a Baixio, KM 2"; 2 - Informação técnica precisa sobre a distância entre a sede da empresa autora e o ponto de iluminação pública mais próximo mantido pela municipalidade. Transcorrido o prazo para as manifestações e cumprida a diligência documental acima determinada, ficam as partes desde já advertidas de que, inexistindo novos requerimentos probatórios fundamentados em fatos inéditos, os autos virão conclusos para o anúncio de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, por versar a lide sobre matéria cuja prova documental remanescente mostra-se suficiente para o convencimento deste juízo. Expeça-se o necessário. Intimações conforme as cautelas de estilo. Cumpra-se ITABERABA/BA, na data da assinatura. VIRGILIO DE BARROS RODRIGUES ALBINO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO