Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JACKSON MAURICIO ANDRADE Advogado(s): ANETE OLIVEIRA GOMES (OAB:BA41435), EDUARDO SILVA SANTOS (OAB:BA32473)
INTERESSADO: SALVADOR SHOPPING S/A Advogado(s): MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ registrado(a) civilmente como MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ (OAB:BA5174), DANIELA MACHADO BARBOSA (OAB:BA13156) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504820-94.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral proposta pelo JACKSON MAURÍCIO ANDRADE em desfavor de SALVADOR SHOPPING SA. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, regularmente intimada para impulsionar o feito, deixou transcorrer in albis o prazo. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida, bem como em honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º, do CPC; entretanto, suspendo a exigibilidade daquela, pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC - gratuidade concedida em ID 259592110. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se. P.I. Salvador(BA), data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito