Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021)
EXECUTADO: ANTONIO WASHINGTON DOS REIS COSTA Advogado(s): ROBERTO WILSON TANAJURA GONDIM (OAB:BA27406) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0519596-02.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por SAULO GAZAR COSTA e SANDRA GAZAR COSTA DE OLIVEIRA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos, na qual ventila matéria por si entendida como de ordem pública, cuja demonstração independe da produção de prova. Em suma, alegam os excipientes a existência de prescrição, posto que transcorrido o prazo de cinco anos desde o vencimento da dívida até o ajuizamento da ação, posto que não houve citação válida capaz de interromper o lapso temporal, bem como a ilegitimidade passiva, argumentando que o executado faleceu em 18 de janeiro de 2016, antes da propositura da ação, o que inviabilizaria o redirecionamento do feito aos herdeiros. Sustentam ainda que o inventário do falecido foi concluído sem a inclusão do débito em questão. Intimado, o excepto apresentou contraminuta de ID 511537883. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. Sabe-se que a Exceção de Pré-Executividade consiste em um meio de defesa criado pela doutrina e jurisprudência pátria para se ventilar exclusivamente matérias de ordem pública, além de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do exequente. Tais pontos jurídicos, por serem inclusive fiscalizados pelo juiz de ofício, devem ser objeto de comprovação imediata, ou seja, sem a imposição de dilação probatória. Nessa linha, didáticos julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018)". Destacamos. "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. A exceção de pré-executividade se constitui em procedimento que advém de uma construção da doutrina e da jurisprudência que permite ao devedor, extraordinariamente, opor-se a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo. Tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas inclusive de ofício pelo Julgador, é admissível a oposição de exceção de pré-executividade. (TRT-4 - AP: 00212047220165040012, Data de Julgamento: 24/09/2019, Seção Especializada em Execução)". "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA AMBIENTAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo, passível de demonstração sem necessidade de dilação probatória, ou seja, para que seja conhecida, a exceção de pré-executividade deve ter flagrante a causa de nulidade da execução. O afastamento da presunção de liquidez de título executivo por meio de exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída inequívoca que se ausente impõe a sua rejeição sem prejuízo da apreciação da questão em sede de embargos à execução. (TJ-MG - AI: 10148140024792001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020)" Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos excipientes, acolho-a. Conforme se extrai da Certidão de Óbito juntada no ID 502248667, o executado, Sr. Antônio Washington dos Reis Costa, faleceu em 18 de janeiro de 2016. A presente ação de execução, por sua vez, foi ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em 04 de abril de 2017, ID 255635827, ou seja, mais de um ano após o óbito do devedor. A capacidade de ser parte é um dos pressupostos processuais de existência da relação jurídica processual. O ajuizamento de uma ação contra réu já falecido impede a formação válida do processo, por ausência de uma das partes, ou seja,
trata-se de vício insanável, que não se confunde com a sucessão processual prevista no artigo 110 do CPC a qual se aplica apenas quando o falecimento ocorre no curso do processo. A jurisprudência tem entendido que a propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não permite a regularização do polo passivo por meio de emenda à inicial ou habilitação dos herdeiros, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito. Neste sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE AVALISTA FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ÓBITO OCORRIDO EM 31/05/2015 - EXECUÇÃO PROPOSTA EM 17/05/2017 - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO - INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE - ART. 70 DO CPC - EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE CIVIL COM A MORTE - ART. 6º DO CÓDIGO CIVIL - INVIABILIDADE DE FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL - CITAÇÃO IMPOSSÍVEL - ART. 239 DO CPC - SUCESSÃO PROCESSUAL - ART. 110 DO CPC - INAPLICABILIDADE - ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO - AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, IV E VI, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - ART. 85 DO CPC - RECURSO PROVIDO. A capacidade de ser parte constitui pressuposto processual de existência da relação jurídica processual, nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil, sendo certo que a personalidade civil da pessoa natural se extingue com a morte, conforme dispõe o art. 6º do Código Civil. O ajuizamento de execução em face de pessoa já falecida antes da propositura da demanda configura vício de inexistência da relação processual, por ausência de sujeito passivo juridicamente existente, inviabilizando a formação válida do vínculo processual. A citação válida do executado é requisito indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular do processo (art. 239 do CPC), não sendo juridicamente possível citar pessoa já falecida, circunstância que impede a própria triangularização processual. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC pressupõe falecimento ocorrido no curso da demanda, após a formação válida da relação processual, sendo incabível quando o óbito antecede o ajuizamento da ação. Inviável o redirecionamento da execução ao espólio quando inexistente relação processual válida originária, porquanto a sucessão não se presta a convalidar processo inexistente desde a origem. Hipótese que se enquadra nos incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção da execução, sem resolução do mérito, em relação ao avalista falecido. O acolhimento da exceção de pré-executividade, com exclusão do executado do polo passivo, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10395962020258110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/02/2026, Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO OU SUCESSORES - IMPOSSIBILIDADE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO E HERDEIROS - HONORÁRIOS DEVIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial."( REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018). O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a condenação em honorários de sucumbência. (TJ-MT - AI: 10198316820228110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2023) Por fim, quanto à prejudicial de mérito de prescrição, esta também deve ser acolhida. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, cédula de crédito bancário, ID 255635840, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do CC. De acordo com a planilha de débito, ID 255635830, o inadimplemento ocorreu em março de 2016, sendo a ação proposta em abril de 2017. Entretanto, não houve citação válida das partes legítimas, tendo em vista que o autor da ação já era falecido à época da propositura da demanda e os excipientes citados no ano de 2025, além do transcurso do prazo de cinco anos, são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da lide, consoante acima fundamentado. Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação. Todavia, a ausência de citação válida no prazo legal e a inexistência de pressuposto processual de existência impedem a incidência desse efeito interruptivo. Deste modo, ante o quanto acima informado, desde o vencimento da dívida e da propositura da ação 2017, transcorreram mais de cinco anos. Neste sentido, em hipótese processual assemelhada: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Antes o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ventilada pelos excipientes, nos termos da fundamentação acima escandida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte demandante, ora excepta, em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. Salvador/BA, data constante do sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito