Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Conselho Regional De Corretores De Imoveis 3ªregião/rg Advogado: Suzete Maria Tavares Bueno (OAB:RS35591)
Executado: Thomas & Araujo Ltda - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo n.º: 0700045-57.1998.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Liquidação / Cumprimento / Execução]
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 3ªREGIÃO/RG
EXECUTADO: THOMAS & ARAUJO LTDA - ME S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0700045-57.1998.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 3ªREGIÃO/RG em face de THOMAS & ARAUJO LTDA - ME. Da análise dos autos, verifica-se que o(a) requerente não promove qualquer manifestação, apenas ajuizando a ação sem outras diligências. Relatei o necessário. DECIDO. Como se sabe, se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, localizei processos paralisados há muitos anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, caracterizando a negligência da parte no processo. Tratam-se de 20 anos sem impulsionar o feito! Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem condenação em honorários. Atribuo ao presente ato FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO. O acesso à íntegra do presente processo pode ser feito através do endereço eletrônico e número do documento impresso no rodapé desta carta. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Lauro de Freitas (BA), 6 de dezembro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito