Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FIDEL OLIVEIRA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA, JUVENAL ALVES COSTA, CRISTIANE ASSUNCAO COSTA, ROQUE TADEU AMARAL COSTA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROQUE TADEU AMARAL COSTA NETO, ELIZABETH NASCIMENTO DO ROSARIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIZABETH NASCIMENTO DO ROSARIO RÉU(S): MUNICIPIO DE ITAPICURU D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8000200-91.2022.8.05.0127 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por FIDEL OLIVEIRA DA CRUZ, devidamente qualificado e representado por seus patronos, em face do MUNICÍPIO DE ITAPICURU, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado. O histórico processual revela que o Exequente, servidor público municipal ocupante do cargo de Motorista, ingressou com a presente Ação de Cobrança visando o recebimento de verbas salariais de natureza alimentar referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, além do 13º salário do mesmo ano, as quais não teriam sido adimplidas pela gestão municipal à época. Em sede de primeiro grau, os pedidos foram inicialmente julgados improcedentes. Todavia, em sede recursal, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia, ao analisar o Recurso Inominado interposto pela parte autora, reformou integralmente a sentença. O colegiado fundamentou que, em se tratando de cobrança de salários, o ônus da prova do pagamento recai sobre o ente público, o qual não logrou êxito em colacionar aos autos comprovantes bancários ou recibos idôneos de quitação, limitando-se à apresentação de documentos de produção unilateral. Por conseguinte, o Município foi condenado ao pagamento das verbas pleiteadas, acrescidas dos consectários legais. Após a tentativa frustrada de interposição de recurso extraordinário pelo Executado, sobreveio o trânsito em julgado em 09 de julho de 2025. Retornando os autos a este juízo de origem, a parte exequente peticionou requerendo o início do cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo atualizada (ID 522195587), na qual apurou o montante total de R$ 7.145,77 (sete mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), englobando o crédito principal e os honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimado para pagar o débito ou apresentar impugnação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o MUNICÍPIO DE ITAPICURU quedou-se inerte, conforme certificado pela serventia judicial em 14 de janeiro de 2026. Vieram os autos conclusos para homologação dos cálculos e determinação de expedição de requisição de pagamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Do Título Executivo e da Inércia da Fazenda Pública O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui rito próprio estabelecido nos artigos 534 e seguintes do CPC. Diferentemente da execução contra particulares, não há que se falar em penhora de bens, dada a impenhorabilidade dos bens públicos, submetendo-se a satisfação do crédito ao regime de Precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme a monta do débito. No caso sub examine, o Município de Itapicuru foi regularmente intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo legal de 30 (trinta) dias. A ausência de manifestação do ente público faz operar a preclusão temporal e consumativa quanto à faculdade de discutir o quantum debeatur, bem como as matérias elencadas no rol taxativo do art. 535 do CPC. Assim, inexistindo controvérsia instaurada e verificada a regularidade formal dos cálculos apresentados pelo credor, os quais guardam estrita fidelidade ao comando da decisão exequenda, a homologação do valor é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito. 2.2. Dos Consectários Legais e a Eficácia da Emenda Constitucional nº 113/2021 No tocante à atualização da dívida, este juízo observa que o cálculo apresentado observou os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores e a legislação constitucional vigente. A correção monetária e os juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública foram objeto de intensos debates, culminando na fixação do Tema 810 pelo STF e Tema 905 pelo STJ. Contudo, é imperativo destacar que, a partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, o regime de atualização sofreu alteração substancial. O art. 3º da referida Emenda dispõe que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora. A Taxa SELIC possui natureza híbrida, compreendendo tanto a recomposição do poder aquisitivo da moeda quanto a remuneração pelo atraso no pagamento (juros). Portanto, sua aplicação a partir de dezembro de 2021 afasta a incidência concomitante de qualquer outro índice de correção ou juros, sob pena de configurar indesejado bis in idem. Compulsando os cálculos do Exequente, verifico que o período de mora (novembro/dezembro de 2020) foi corretamente atualizado pelos índices precedentes (IPCA-E e juros de poupança) até a entrada em vigor da EC 113/2021, passando-se, a partir de então, à aplicação exclusiva da SELIC, o que demonstra a higidez da conta exequenda. 2.3. Dos Honorários Advocatícios e da Requisição de Pequeno Valor (RPV) Considerando que o valor total da execução (R$ 7.145,77) não ultrapassa o limite legal fixado para obrigações de pequeno valor no âmbito deste Município, o pagamento deverá ocorrer via RPV, conforme preceitua o art. 100, § 3º, da Constituição Federal. Ressalte-se que a verba honorária sucumbencial fixada em acórdão detém natureza alimentar e pertence ao advogado, possuindo o mesmo privilégio do crédito principal. Nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF, é lícito o destaque dos honorários advocatícios quando da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. Ademais, tratando-se de execução por RPV, são devidos honorários advocatícios inclusive para a fase de cumprimento de sentença se o ente público deixar de pagar espontaneamente, conforme jurisprudência consolidada do STJ e o quanto disposto no art. 85, § 7º do CPC. No presente caso, a verba honorária já se encontra devidamente calculada no montante total homologado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta: I. HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pelo Exequente ao ID 522195587, fixando o valor da execução em R$ 7.145,77 (sete mil, cento e quarenta e cinco reais e setenta e sete centavos), atualizados até julho de 2025. II. DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face do MUNICÍPIO DE ITAPICURU, devendo a Secretaria observar o desmembramento das verbas, se assim requerido, para o pagamento do crédito principal ao autor e dos honorários advocatícios de sucumbência aos seus patronos. III. Intime-se a Procuradoria do Município de Itapicuru para que comprove o pagamento do montante requisitado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição. IV. Comprovado o pagamento, expeçam-se os competentes alvarás liberatórios ou autorizações de transferência bancária em favor dos beneficiários. V. Em caso de inércia após o prazo de 60 dias da RPV, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Itapicuru/BA, data da assinatura eletrônica. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito