Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO DA CRUZ DOS REIS Advogado(s): VICTORIA LIMA LACERDA PAES LEME (OAB:BA74565), PAULA REIS COSTA FERNANDES registrado(a) civilmente como PAULA REIS COSTA FERNANDES (OAB:BA65743)
REU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogado(s): SILAS MELO MORAES (OAB:MG98553), CRISTIA DANIELE BARBOSA (OAB:MG84514) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000228-77.2019.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta originalmente por Antônio da Cruz dos Reis em face da Empresa Gontijo de Transportes Limitada, fundamentada em suposta falha na prestação de serviço de transporte rodoviário, alegando o autor ter sofrido um evento isquêmico cerebral durante o trajeto, sem o devido amparo por parte dos prepostos da concessionária ré. O feito seguiu o rito regular, com a realização de audiência de instrução e oitiva de testemunhas, restando pendente a continuidade da instrução para colheita de depoimentos complementares e encerramento da fase probatória. Sobreveio aos autos a petição de ID 504036403, por meio da qual a ilustre patrona da parte autora informou o falecimento do requerente, ocorrido em 08 de março de 2025, conforme se extrai da Certidão de Óbito de ID 504038366, o que motivou o pedido de suspensão e sucessiva habilitação processual dos herdeiros legítimos. Nesse contexto, os sucessores do autor, identificados como Elzani Maria dos Reis (viúva), Ione Cruz dos Reis, Manoel Messias dos Reis, Jony da Cruz dos Reis, Mariza Cruz dos Reis Almeida, Aliana da Cruz dos Reis, Carlos Cruz dos Reis, Leonardo Cruz dos Reis, Mauricio da Cruz dos Reis e Jane Cruz dos Reis, requereram a devida habilitação no polo ativo da demanda. Devidamente intimada para se manifestar sobre o incidente de habilitação, a Empresa Gontijo de Transportes Limitada peticionou no ID 521984322, suscitando a existência de irregularidade documental, apontando que o herdeiro Carlos Cruz dos Reis não apresentou os documentos comprobatórios de sua legitimidade como sucessor, em que pese constar seu nome na certidão de óbito e na petição de habilitação. Assim, a ré pugnou pela intimação específica do referido sucessor para que este proceda à regularização de sua situação processual antes do prosseguimento da lide. Vieram os autos conclusos. Determino que o herdeiro Carlos Cruz dos Reis seja intimado, por meio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia legível de seus documentos de identificação pessoal. Após voltem os autos conclusos para a homologação da sucessão processual e designação da audiência de instrução. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito