Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Advogado(s): GISELY BAZALIA ABRAO registrado(a) civilmente como GISELY BAZALIA ABRAO (OAB:SP391966), LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM (OAB:SP325284), AUGUSTO BARBOSA (OAB:SP281394), MARINA CARBINATTO (OAB:SP434979)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): DECISÃO Da análise dos autos verifico que o Município Réu embora intimado para pagamento do débito, deixou decorrer o prazo sem o devido cumprimento. Requer a autora o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD pelo não pagamento do RPV, nesse sentido, o sequestro de valores se mostra cabível, embora tratar-se de dinheiro público, pois negar a ordem de sequestro de valores do Município que não acata a Requisição, seria menosprezar o próprio sentido da lei. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057-MC. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.Decisão que determina bloqueio de recursos públicos para pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC. Agravo ao qual se nega provimento."(Rcl-AgR 3336/RN, relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 30.11.2007, p. 25). CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NAS ADIS 3057-MC E 1662. Descabida a alegação de desrespeito à decisão proferida na ADI 3057-MC. Primeiro, porque a atacada Requisição de Pequeno Valor - RPV foi expedida em data anterior à concessão, com eficácia ex nunc, da medida liminar. Segundo, porque a ordem de seqüestro, além de apoiar-se no Provimento TRT/CR nº 01/2003, lastreou-se no art. 87 do ADCT. Logo, mesmo que se pudesse concluir pela ofensa à decisão da ADI 3057-MC, a constrição permaneceria intacta.Na ADI 1662, o STF tratou, especificamente, dos precatórios que têm o seu regime jurídico traçado pelo § 2º do art. 100 da Constituição. Dispositivo que não cuida das obrigações de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das dívidas judiciais do Poder Público é realizado à margem do precatório. Reclamação improcedente."(Rcl 3270/ RN, relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 22.06.2007, p. 16). RECLAMAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO TOMADA NA ADI 1.662.O julgamento da ADI 1.662 cingiu-se ao exame do regime constitucional dos precatórios, não alcançando a disciplina das requisições de pequeno valor inserida pela EC 30/2000. Precedente. Agravo regimental ao qual se nega provimento."(Rcl-AgR 2951/RN, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 17.02.2006, p. 54)''. O bloqueio visa garantir a celeridade das Requisições de Pequeno Valor, não equiparando-as, indevidamente, aos Precatórios Judiciários. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000258-66.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA defiro o pedido e procedo à penhora de valores via SISBAJUD para satisfação da dívida no valor de R$ 2.949,42 (ofício requisitório ID nº 505507667) referente aos honorários sucumbenciais. Após juntada de resposta do sistema, havendo valores bloqueados, intime-se o Município Executado, seguindo as determinações do Código de Processo Civil, em seus arts. 183, § 1º; 269, § 3º; art. 246, § 1º c/c art. 270, parágrafo único e a Resolução do CNJ nº 234, Art. 8º, § 1º para, no prazo de 10(dez) apresentar manifestação. Acolhidas as arguições, nos termos do §4º do citado artigo, será cancelado o bloqueio. Rejeitada ou não apresentada manifestação no prazo acima concedido, certifique-se, para que seja convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência para conta vinculada a este juízo (§5º, art. 854, CPC). Em seguida, expeça-se o alvará conforme solicitado, dando-se a opção do advogado de juntar o contrato e a chave pix da parte para que seja expedido alvará diretamente à parte que detém o crédito da demanda, nos termos do seguinte despacho: "Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência. Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte". Caso entenda que o alvará deva ser expedido nos termos da procuração, com amplos poderes para receber pagamento, deverá anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor. Tal medida é perfeitamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que se extrai do RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3), de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, verbis: "(...) de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJ/MG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores". Ao Cartório para dar cumprimento por ocasião da confecção do Alvará respectivo, sob pena de desídia. Em seguida, arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data de assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g