Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s): RAFAEL GONCALVES DE SOUZA (OAB:BA55464)
REU: GREYSON DE SOUZA SPOSITO Advogado(s): LUCIANO CARDOSO DE ANDRADE (OAB:BA42819), BRENDON LOPES DE ASSIS (OAB:BA58101), WANDERSON SOUZA ALVES (OAB:BA53675) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: MONITÓRIA n. 8000577-03.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL em face de GREYSON DE SOUZA SPOSITO, objetivando o recebimento de quantia em dinheiro referente ao contrato de empréstimo pré-aprovado. Alega a parte autora que em 18/06/2021, o réu firmou negócio jurídico com a promovente, consubstanciado pela contratação de um empréstimo pré-aprovado através dos canais de autoatendimento de n. 27426-0, com vencimento final em 05/07/2024, no valor de R$ 9.759,83 (nove mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), pagável em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, fixas e sucessivas, com taxa de juros pré-fixada em 3,15% ao mês. Afirma que o réu incorreu em mora injustificada, situação que perdurou até a propositura da ação, configurando rescisão contratual e vencimento antecipado da dívida. O montante atualizado da dívida até a data de 11/05/2022 seria de R$ 13.131,84 (treze mil, cento e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos). Devidamente citado, o réu apresentou Embargos à Monitória, alegando preliminarmente: (i) tempestividade dos embargos; (ii) pedido de gratuidade da justiça; e (iii) pedido de suspensão do mandado de pagamento. No mérito, argumentou: (i) existência de excesso de execução; (ii) irregularidades no demonstrativo de débito apresentado pela parte autora; (iii) impossibilidade de capitalização de juros; e (iv) pretensão revisional dentro dos embargos à monitória. Apresentou memória de cálculo indicando que o valor correto da dívida seria de R$ 10.960,22 (dez mil, novecentos e sessenta reais e vinte e dois centavos). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, rebatendo todos os argumentos da defesa, afirmando que os documentos anexados à inicial preenchem todos os requisitos legais de forma e mérito, tendo sido regularmente emitidos pelo executado. Sustentou ainda que o demonstrativo denominado "ficha gráfica" demonstra todos os valores pagos pelo embargante, bem como a taxa de juros cobrada mês a mês, preenchendo todos os requisitos para comprovação da liquidez e certeza do título. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Este é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, considerando que o réu alega insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Quanto ao pedido de suspensão do mandado de pagamento, com a oposição dos embargos à monitória, a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 do CPC fica suspensa até o julgamento em primeiro grau, conforme preceitua o § 4º do art. 702 do CPC, de modo que deve ser reconhecida a suspensão da eficácia do mandado monitório. Passando à análise do mérito, verifico que a controvérsia reside basicamente em dois pontos: (i) a exigibilidade e validade do título que embasa a ação monitória; e (ii) o suposto excesso no valor cobrado. Em relação ao primeiro ponto, cumpre observar que a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita apta a instruir a ação monitória, segundo entendimento consolidado nos tribunais, deve ser suficiente para que o juiz infira a existência do crédito reclamado, não se exigindo, contudo, que seja documento com força probante absoluta. Da análise dos autos, verifico que a parte autora instruiu a inicial com documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes, notadamente o extrato da conta corrente, a ficha cadastral do réu junto à cooperativa, bem como a ficha gráfica da operação que demonstra a liberação do empréstimo. Tais documentos constituem prova escrita hábil a embasar a pretensão monitória. Vale ressaltar que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que o documento apresentado como prova escrita tenha sido assinado pelo devedor, desde que propicie a existência da dívida (Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 1.208.811/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018). Além disso, a própria defesa do réu não nega a contratação do empréstimo, apenas questiona o valor cobrado, o que reforça a existência da relação jurídica entre as partes. No que concerne ao alegado excesso de execução, o réu sustenta que o valor cobrado pela parte autora estaria equivocado, apresentando cálculo próprio que indica um valor de R$ 10.960,22, em vez dos R$ 13.131,84 cobrados na inicial. Examinando a documentação apresentada pela parte autora, notadamente a ficha gráfica juntada ao ID 201111363, verifico que esta demonstra detalhadamente a evolução do débito, com discriminação clara dos juros, encargos e valores devidos. Conforme esse documento, o valor do empréstimo foi de R$ 9.759,83, tendo sido acrescidos os juros contratuais de 3,15% ao mês, além dos encargos por atraso previstos no contrato, o que resultou no valor cobrado na inicial. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo réu parte de premissas distintas, principalmente quanto à data de incidência dos juros de mora, que segundo ele deveriam incidir apenas a partir da citação, em 06/06/2022, e não desde o inadimplemento. Sobre esse ponto, cumpre observar que nos contratos bancários, havendo previsão contratual, os juros de mora são devidos desde o inadimplemento, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores. No caso em tela, conforme mencionado na inicial e não impugnado especificamente pelo réu, o contrato previa que, na hipótese de mora e/ou inadimplemento, seria acrescida juros de mora de 1,00% ao mês ou fração e multa de 2% sobre o montante apurado. Ademais, em relação à alegada capitalização de juros, é importante ressaltar que, após a edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que expressamente pactuada, o que se presume quando a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal. No caso em análise, não há elementos nos autos que indiquem que a cobrança de juros tenha ocorrido de forma diversa do pactuado entre as partes ou em desacordo com a legislação vigente. Ressalto ainda que o réu não impugnou especificamente os cálculos apresentados pela parte autora, limitando-se a apresentar cálculo próprio com parâmetros distintos, o que não é suficiente para descaracterizar a liquidez do valor cobrado na inicial. Desse modo, entendo que o valor cobrado pela parte autora está correto, devendo ser rejeitada a alegação de excesso de execução. A parte autora logrou êxito em comprovar o seu direito ao crédito reclamado, conforme documentação apresentada nos autos, e não havendo comprovação por parte do réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, a procedência da ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 13.131,84 (treze mil, cento e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do cálculo (11/05/2022) e juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. A partir de 30/08/2024, na ausência de convenção ou de legislação específica, a correção monetária incidirá segundo o IPCA, do IBGE, e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela Lei n. 14.905/2024. Anoto que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.207.197/RS, a c. Corte Especial do e. STJ fixou o entendimento de que as normas regulamentadoras de juros moratórios e atualização monetária têm natureza eminentemente processual, devendo ser aplicáveis aos processos em curso, à luz do brocardo tempus regit actum. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do credor para início da fase de cumprimento de sentença, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido esse prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito