Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): FABIO COSTA GOUVEA registrado(a) civilmente como FABIO COSTA GOUVEA (OAB:BA20297)
REU: LOGISTICA E TRANSPORTES BRASIL LTDA - EPP Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000591-06.2019.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOGISTICA E TRANSPORTES BRASIL LTDA - EPP em face da sentença de ID 476774161, alegando omissão quanto à apreciação do procedimento de recebimento de mercadorias adotado pela embargante, o que, segundo alega, comprovaria a ausência de recebimento do produto referente à nota fiscal nº 62025-1. A parte embargada apresentou manifestação tempestiva, alegando que os embargos seriam protelatórios e requerendo a manutenção da sentença em seus exatos termos, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil como instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso dos autos, a embargante sustenta haver omissão na sentença quanto à avaliação do procedimento de conferência adotado pela empresa, bem como quanto à alegada ausência de comprovação das tratativas e do suposto reconhecimento da dívida, argumentando ainda ser necessário que o comprovante de recebimento fosse assinado pelo sócio da empresa. Todavia, a análise atenta da decisão embargada revela que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Conforme consignado na sentença, a documentação apresentada pela autora comprovou cabalmente a regularidade das operações comerciais. A alegação de que a entrega do produto deveria ser obrigatoriamente recebida pelo sócio da empresa não encontra amparo legal. Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração, sob o pretexto de sanar supostas omissões, visam, na verdade, à rediscussão do mérito e à reforma do julgado, o que não se admite pela via estreita dos aclaratórios. Com efeito, o recurso de embargos de declaração não constitui meio adequado para obter a reforma da decisão, mas apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, o que não é o caso dos autos. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e por embargos protelatórios formulado pela embargada, entendo que, embora os embargos sejam manifestamente improcedentes, não restou caracterizado o intuito manifestamente protelatório que justificasse a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ou a litigância de má-fé, razão pela qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intime-se. Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito