Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Marcia Araujo Da Silva Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249)
Requerente: Daiani Da Costa Amaral Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249)
Requerente: Edina Teodora Dos Santos Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249)
Requerente: Lauraci Araujo Oliveira Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249)
Requerente: Elissandra Sousa Gomes Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249)
Requerente: Keila Santos Borges Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249)
Requerente: Alexandra Dias Teixeira Santos Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249)
Requerente: Elzimari De Queiroz Borges Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249)
Requerente: Adilson Novaes Advogado: Duilo Santos Padre (OAB:BA67338) Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Advogado: Ibernon Alves Costa Dos Santos Junior (OAB:BA74249)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Jader Elmo Santana Araujo (OAB:BA33602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000982-94.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
REQUERENTE: MARCIA ARAUJO DA SILVA e outros (8) Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338), JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): JADER ELMO SANTANA ARAUJO (OAB:BA33602) SENTENÇA I - RELATÓRIO.
APELANTE: Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes Municipais de Ensino no Estado de Pernambuco-SINDUPROM/PE
APELADO: Município de Carnaubeira da Penha RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. QUANTIDADE DE DIAS PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. APELO PROVIDO. 1.O cerne da presente controvérsia recursal reside em aferir se o terço constitucional de férias deve ser pago tendo por base a integralidade dos dias previstos em lei. 2.Quanto à base de cálculo do terço constitucional, tem-se que, nos termos do art. 7º, XVII, da CF (extensível aos servidores públicos em virtude do art. 39, § 3º, da CF), o constituinte não fixou limites para o interstício de férias a ser gozado pelo trabalhador, tendo estipulado apenas que a remuneração auferida no período deveria ser superior em pelo menos um terço. 3.No âmbito do Município de Carnaubeiras da Penha, as férias dos professores estão disciplinadas no artigo 30 da Lei Municipal nº 19/2014, que estipulou 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano aos docentes que se encontrem em função docente e 30 (trinta) dias para os que desempenhem as demais funções. 4.Sendo assim, em tendo a legislação municipal fixado um prazo de férias para além dos 30 (trinta) dias usuais aos professores em função docente, deve o terço constitucional incidir sobre a totalidade do período estipulado, não havendo que se falar em violação ao artigo 7º, XVII, da CF, haja vista a inexistência de vedação expressa. Precedentes do STF. 5. A parte autora afirma que seus substituídos gozam 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e o Município não fez prova da sua alegação de que, “apesar da legislação prever a possibilidade de os membros do magistério municipal terem até 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano a eles é concedido efetivamente, como férias, somente o período de 30 (trinta) dias”. 6. Se o Município não conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os seus professores, estará descumprindo o que expressamente prevê o art. 30, da Lei Municipal nº 19/2014. 7.Assim, à vista do disposto no art. 30 da Lei Municipal nº 19/2014, deve ser assegurado aos professores do Município de Carnaubeira da Penha em efetiva função docente o pagamento de terço constitucional de férias calculado sobre a totalidade da remuneração do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. 8. Logo, os professores do Município de Carnaubeira da Penha substituídos processuais que estiveram em efetiva função docente fazem jus ao pagamento retroativo da diferença de 15 dias do terço constitucional de férias, respeitada a prescrição quinquenal. 9. O cálculo dos consectários da condenação deverá observar as diretrizes veiculadas pelos Enunciados Administrativo nº 15, nº 20 e nº 11, Seção de Direito Público da Corte, na redação revisada, publicada em 26/11/2019. 10. Apelo provido, para reformar a sentença a quo, reconhecendo a obrigação do Município de Carnaubeiras da Penha em promover o pagamento do terço constitucional de férias calculado sobre a totalidade da remuneração do período de 45 (quarenta e cinco) dias das férias dos seus professores em efetiva função docente, e, em virtude disso, condená-lo ao pagamento da verba retroativa relativa à diferença de 15 (quinze) dias do terço constitucional de férias para os professores do Município de Carnaubeiras da Penha que estiveram em efetiva função docente, respeitada a prescrição quinquenal. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000982-94.2024.8.05.0138 Petição Cível Jurisdição: Jaguaquara
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS proposta por MARCIA ARAUJO DA SILVA e outros em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAQUARA/BA, partes já devidamente qualificadas nos autos, onde aduziram, em apertada síntese, que a Lei Complementar n.º 005, de Junho de 2016, Art. 48, prevê que aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades de ensino, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Contudo, ao minuciar as Fichas de Pagamentos, a Prefeitura Jaguaquara/BA somente teria pago aos docentes de regência de classe nas unidades de ensino, o terço constitucional de férias sobre somente 30 (trinta) dias, e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias previsto na Lei Municipal. Diante disso, delinearam os fundamentos jurídicos que reputaram ser pertinentes à espécie, bem como requereram, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; a condenação da requerida ao pagamento do adicional de 1 ⁄ 3 de férias sobre a integralidade do repouso de 45 dias, bem como o pagamento das diferenças dos últimos 5 anos, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu valor à causa e juntou documentos. Citado, o Município apresentou contestação no id 448975221, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. Réplica presente no id 450573841. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifica-se que a questão em análise comporta julgamento utilizando-se da técnica de abreviação prevista no Art. 355, I, Código de Processo Civil, haja vista que as provas são estritamente documentais e suficientes para o convencimento do Juízo. Com efeito, registro ainda que foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, enquanto direitos fundamentais (Art. 5º, LX, CF/88), além do princípio da não surpresa (Art. 9º do CPC). QUESTÃO PRÉVIA: Nas lições do professor Nelson Nery Júnior, “a atribuição do valor da causa é obrigatória, configurando-se como requisito essencial da petição inicial (CPC 259 e 282 V). Sua falta enseja determinação de emenda a inicial (CPC 284) sob pena de indeferimento. Ainda que a causa não tenha valor patrimonial aferível, deverá ser indicado valor ainda que para outros efeitos”. Com efeito, os Tribunais vêm entendendo que quando se trata de pedido onde não se pode conferir valor certo, deve o autor atribuir algum valor à causa, mera estimativa, cabendo ao magistrado a confirmação do montante, o qual poderá sofrer correção quando da prolação da sentença de acordo com o efetivo proveito econômico auferido na demanda. A propósito, sobre o tema: “AGRAVO POR INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE MERAMENTE ESTIMATIVO. EXEGESE DO ART. 258 DO CPC. MANUTENÇÃO DA QUANTIA SUGERIDA PELO AUTOR. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de pedido de indenização por danos morais, quando não se pode conferir valor certo, deve o postulante atribuir algum valor à causa, ainda que meramente estimativo, cabendo ao magistrado a confirmação do montante, o qual poderá sofrer correção quando da prolação da sentença de acordo com o efetivo proveito econômico auferido na demanda. "Dada a multiplicidade de hipóteses em que é cabível a indenização por dano moral, aliado à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, no caso de a ação vir a ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na peça inicial (STJ, Resp. n. 261168/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 08/05/2001)" (AI n., de Santa Rosa do Sul, Rel. Des. José Mazoni Ferreira, j. 26-10-2007) (TJ-SC - AI: 698562 SC 2008.069856-2, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 18/06/2010, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n., de Jaraguá do Sul)”. Rejeito, pois, tal preliminar. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar. Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional. O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial. O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos. Diante disso, afasto a preliminar. A impugnação à gratuidade da justiça
trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza. Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete. Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita. Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do Impugnado. A Lei 1.060/50, no seu Art. 4º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo, presumindo-se a pobreza até prova em contrário, e essa prova, no caso dos autos, não foi produzida. Afasto tal preliminar. Rejeito, pois, tal preliminar. Por fim, estabelece o Art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida “quando for inepta”, assim considerada, entre outras hipóteses, aquela em que “não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” (inciso IV). Por seu turno, o Art. 321 do CPC estabelece que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Com efeito, pela teoria da asserção, os elementos indispensáveis à propositura da ação devem ser verificados in status assertionis, ou seja, no primeiro momento processual. Com efeito, o Juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos do 319 do CPC (Art. 282 do CPC, à época), ordenado a citação do réu, estando, pois, a petição inicial e os documentos, conferindo a parte contrária, enquanto fundamental, a ampla defesa (Art. 5º, LV da Constituição Federal). Rejeito, pois, a preliminar. Superada a questão inicial, passo ao exame do mérito. O direito à percepção do adicional de férias encontra-se previsto no Art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do Art. 39, § 3º da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. Ao se referir ao direito das férias e do 1/3 constitucional, a Carta Maior, no inciso XVII prevê o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Quanto à base de cálculo do terço constitucional, tem-se que, nos termos do Art. 7º, XVII, da CF (extensível aos servidores públicos em virtude do art. 39, § 3º, da CF), o constituinte não fixou limites para o interstício de férias a ser gozado pelo trabalhador, tendo estipulado apenas que a remuneração auferida no período deveria ser superior em pelo menos um terço. Sendo assim o servidor gozará de suas férias no período fixado em lei específica, com o acréscimo legalmente destacado. Nesta linha intelectiva, a Constituição do Estado da Bahia de 05 de Outubro de 1989, no seu artigo 41, caput e inciso VIII, dispõe que os servidores públicos civis têm o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, ipsis litteris: “Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: [...] VIII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço.” Neste mesmo contexto, a Lei Complementar Municipal nº 005 de junho de 2016, prevê acertadamente em seu Art. 48, caput, que os docentes em efetiva regência de classe deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, não havendo que se falar em violação ao artigo 7º, XVII, da CF, haja vista a inexistência de vedação expressa: “Aos docentes em efetiva regência de classe deverão ser assegurados quarenta e cinco dias de férias anuais, fazendo jus os demais integrantes do Magistério Público Municipal trinta dias por ano”. § 1º Os servidores referidos no caput deste artigo gozarão, anualmente, pelo menos, 30 (trinta dias) consecutivos de férias.” (grifos acrescidos). Fazendo prova do seu direito, os autores mencionam o RE 1400787 CE, de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”. Confira-se a ementa do julgado leading case: “Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)”. Esse entendimento já vem sendo aplicado nos nossos Tribunais, como por exemplo: “Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000400-79.2019.8.17.2950 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 0000400-79.2019.8.17.2950, acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator (TJ-PE - AC: 00004007920198172950, Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello)”. Ainda: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS POR ANO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 652/1997. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação ordinária visando obter o direito de gozar 45 dias de férias, bem como de receber o adicional de férias calculados sobre o referido período, conforme a Lei Municipal que rege a carreira dos docentes integrantes dos quadros da municipalidade, sob a alegação de que o Ente demandado só lhe teria concedido um período de férias de 30 dias por ano. 2. A decisão monocrática agravada não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono entendimento das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, as quais já tiveram a oportunidade de examinar casos semelhantes ao presente, versando exatamente sobre o direito de professores à incidência do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias de férias previsto na legislação municipal específica, inclusive em que feitos judiciais em que professores do Município de Boa Viagem-CE são demandantes nas ações. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AGT: 00507316720218060051 Boa Viagem, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023)” (grifos acrescidos). Com efeito, tal precedente vincula a decisão de juízes e os Tribunais, nos estritos termos do Art. 927, III, CPC, não podendo decidir de forma diversa, sob pena de não só contraria a norma infraconstitucional, mas também pôr em risco a segurança jurídica. Por outro lado, o Art. 48, § 2º da referida Lei Complementar, traz uma exceção à regra, isso porque o servidor integrante do magistério público municipal, quando nomeado a cargo comissionado ou função gratificada na Secretaria de Educação Municipal, qual seja, diretor, vice-diretor ou coordenador pedagógico, fará jus somente a 30 (trinta) dias de férias anuais: “§ 2º- Quando em exercício em unidade técnica da Secretaria de Educação do Município, nomeado para o cargo em comissão ou designado para função gratificada, o servidor integrante da carreira do Magistério Publico Municipal fará jus somente a trinta dias de férias anualmente.” (grifos acrescidos) Repisa-se ainda que, não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o salário percebido nos 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal. Portanto, sem mais delongas, à vista do disposto no Art. 48 da Lei Complementar nº 005 de junho de 2016 (Lei Municipal), deve ser assegurado aos professores do Município de Jaguaquara/BA que estiverem em efetiva função docente, excluídos os que estiverem ou estiveram nomeados a função gratificada/comissionada na Secretaria de Educação Municipal, o pagamento retroativo da diferença de 15 (quinze) dias do terço constitucional de férias calculado sobre a totalidade da remuneração do período de 45 (quarenta e cinco dias) de férias, respeitada a prescrição quinquenal. III - DISPOSITIVO. Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (Art. 487, I, CPC), para CONDENAR o Município de Jaguaquara/BA a pagar aos Autores que estiveram efetivamente na função de docência a diferença do adicional de (um terço) de férias sobre a integralidade do período de repouso (45 dias), respeitada a prescrição quinquenal, cujo quantum debeatur será apurado em sede de liquidação de sentença. Ressalte-se que deverá ser utilizado como índice de correção e atualização monetária a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deverá a municipalidade observar o quanto determinado nos anos subsequentes, a fim de evitar demandas judiciais em matéria já decidida pelas Cortes Superiores. Em relação à fixação dos honorários advocatícios, por se tratar na espécie de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, necessário que se aguarde a liquidação de sentença para que assim seja definido o percentual dos honorários advocatícios, conforme dicção do Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sem custas, conforme disposição legal. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa