Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Comercial De Materiais De Construcao Portal Da Ilha Ltda - Epp Advogado: Rebeca Brandao De Jesus (OAB:BA58327) Intimação: Conforme determinado nos autos em epígrafe, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) na qualidade de Advogado da(s) parte(s), intimado(s) do despacho, decisão ou sentença do MM Juízo, nos seguintes termos: DECISÃO "Trata-se de execução fiscal ajuizada pela parte autora contra a parte ré, todas acima identificadas, visando à satisfação do crédito que consta na petição inicial. Consta dos autos a citação do réu, sem que haja de sua parte o pagamento total, tendo oferecido bem à penhora. Entretanto, a execução menos gravosa à parte não pode se dar em prejuízo da efetividade da execução, que já perdura 6 anos. Ainda, se houvesse interesse da executada em resolver o litígio, poderia ter parcelado o débito. Assim, faz-se necessário adotar medidas executivas previstas na legislação. O bloqueio de valores em contas financeiras se mostra adequado ao presente caso (art. 11 da LEF[1] e art. 854 do CPC[2]). Também se mostra adequado o requerimento de penhora sobre veículos, para o caso de não ser encontrado valores suficientes à quitação do débito, consoante rol legal (art. 835, IV, CPC[3]). Por tais razões, imperiosa a indisponibilidade dos valores de dívida já consolidados nos autos, pelo sistema SISBAJUD, em relação ao CPF/CNPJ do executado, o que imediatamente se determina. O bloqueio deve ser feito com a ordem de repetição programada (recurso "teimosinha") pelo prazo máximo, que é de 30 dias, devendo-se cancelar eventual disponibilidade sobre valor excedente. Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC), com prazo em dobro para a Fazenda Pública. A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC). Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência, a ser decidida após o prazo de 30 dias para os embargos (art. 16, III, da LEF[4]). Determina-se, ainda, em paralelo, a constrição de veículos pelo RENAJUD em relação ao mesmo CPF/CNPJ, tendo em vista a necessidade de se assegurar a satisfação do crédito, determinando-se a restrição total. Em se tratando de veículo com endereço nesta comarca, expeça-se o mandado de penhora. Em não sendo, expeça-se a carta precatória. Havendo a apreensão do veículo, deve o próprio proprietário ser nomeado fiel depositário (salvo se outra pessoa for indicada pela exequente e se comprometer à guarda e cuidado), bem como deve ser lavrada a penhora e feito o registro no RENAJUD, ainda intimando-se a exequente para, em 15 dias, comprovar o valor de mercado consoante art. 871, IV, CPC, desbloqueando-se, após a penhora, as restrições sobre os veículos cujos valores excederem ao crédito perseguido. Se forem infrutíferos os resultados do SISBAJUD e RENAJUD (ou se o valor alcançado for apenas parcial), de logo determina-se a penhora do imóvel que foi oferecido, com a respectiva avaliação. Publicação e intimação devem aguardar o resultado da tentativa de constrição, de 30 dias, salvo se houver sucesso antes. Serve o presente como mandado/ofício/carta. Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo. [2] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [3] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. [4] Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora." Antonio Medrado da Silva Cravo Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8001528-07.2018.8.05.0124 Execução Fiscal Jurisdição: Itaparica