Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUAREZ ANTONIO DE SOUZA Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA (OAB:BA19942)
REU: SEMENTES GAZOLA LTDA Advogado(s): ROSANIA MARIA DOS SANTOS (OAB:BA43174), GEISA FREIRE BARBOSA (OAB:BA41429) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8002026-13.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Juarez Antonio de Souza em face de Sementes Gazola LTDA. - Sementes Lider, partes já qualificadas. Narra a parte autora que adquiriu da empresa ré, Sementes Gazola Ltda. (Sementes Líder), diversos lotes de sementes de soja para a safra de 2013, acompanhados de Termos de Conformidade que atestavam elevado padrão de qualidade e índices de germinação entre 82% e 95%. Apesar de ter realizado o plantio em condições adequadas, com acompanhamento técnico especializado, observou-se baixa taxa de germinação e produtividade inferior à esperada. Após tentativas frustradas de solução extrajudicial, foi ajuizada ação cautelar de produção antecipada de provas, na qual perícia constatou que o insucesso da lavoura decorreu da má qualidade das sementes, estimando-se o prejuízo em aproximadamente R$ 307.296,00. Alega-se responsabilidade objetiva da ré com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade informacional do autor, e violação ao dever de boa-fé objetiva contratual. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.993,21 por danos emergentes e R$ 307.296,00 por lucros cessantes. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 20401918). Contestação ao ID. 21416602. Réplica ao ID. 29738908. Julgado procedente em parte o pedido ao ID. 50405167. A sentença foi anulada em acórdão ao ID. 83758450. Audiência de instrução ao ID. 487060061. Alegações finais ao ID. 492470737 e ID. 496496814. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil pelo vício do produto encontra sólida fundamentação jurídica no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, legítima expectativa de direitos por outrem. No presente caso, a atividade de produção e comercialização de sementes, destinadas ao plantio em larga escala, constitui atividade que pode causar danos significativos aos produtores rurais, especialmente considerando que o sucesso da safra agrícola depende fundamentalmente da qualidade e viabilidade das sementes utilizadas, caracterizando-se assim a responsabilidade objetiva da requerida pelos eventuais vícios apresentados em seus produtos. A controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso foi devidamente resolvida em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se concluiu pela sua inaplicabilidade, visto tratar-se de aquisição de sementes destinadas especificamente ao desenvolvimento de atividade produtiva agrícola, configurando relação jurídica entre produtores do agronegócio, sem que restasse demonstrada a vulnerabilidade técnica entre as partes contratantes. Assim, a relação jurídica estabelecida entre autor e réu não se enquadra nos parâmetros consumeristas, devendo ser regida pelas normas do Código Civil e legislação específica aplicável às atividades do agronegócio, o que não afasta, contudo, a responsabilização civil por vícios do produto fornecido. Conforme entende a jurisprudência pátria, é "cabível indenização por danos materiais ao produtor agrícola, cuja quebra de safra foi devidamente aferida por laudo pericial", de modo a reparar os danos materiais experimentados em razão da utilização de produto defeituoso (STJ - AREsp: 464237 GO 2014/0011138-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 05/03/2014). Os fatos que deram origem à presente demanda decorrem da aquisição, pelo autor, de sementes de soja da variedade comercializada pela empresa requerida, destinadas ao plantio em área de 480 hectares, distribuídas entre as Fazenda Cantieri e Fazenda Pontal do Sul, exploradas pelo requerente. Conforme alega o autor, o plantio foi realizado seguindo rigorosamente as técnicas agronômicas adequadas e as recomendações técnicas usuais para a cultura. Contudo, contrariando as expectativas legítimas do produtor rural e os padrões normais de germinação e desenvolvimento esperados para sementes de qualidade, o plantio apresentou significativa redução no stand de plantas, comprometendo substancialmente a produtividade da safra e causando prejuízos econômicos de grande monta ao requerente. É importante contextualizar que existem diversos outros processos judiciais relacionados ao presente caso, demonstrando a complexidade da situação jurídica estabelecida entre as partes. Há execução de título extrajudicial de nº 0003531-20.2014.805.0154 em que a empresa ré cobra do autor o pagamento do débito relativo às sementes objeto desta ação, evidenciando a controvérsia quanto à obrigação de pagamento diante dos alegados vícios do produto. Paralelamente, tramita ação indenizatória (8000757-41.2015.8.05.0154) proposta pelo autor contra a ré em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplência, decorrente da recusa do autor em efetuar o pagamento das sementes que considera viciadas. Mais relevante para o deslinde da presente causa é a ação de produção antecipada de prova (nº 0001606-86.2014.805.0154), na qual foram produzidas perícias técnicas que subsidiam a análise do mérito desta demanda, tendo sido a prova homologada em 05 de novembro de 2017, permitindo a adequada verificação das alegações apresentadas pelas partes acerca da qualidade das sementes e das condições do plantio realizado. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a tese autoral se fundamenta em laudo técnico produzido pelo Engenheiro Agrônomo Sidnei Antonio Marchesan, profissional habilitado, que atestou a adequabilidade de todos os procedimentos utilizados pelo autor no plantio das sementes. O referido perito verificou que as condições de conservação do solo eram adequadas, os períodos de semeadura foram respeitados conforme as recomendações técnicas, as condições climáticas mostraram-se suficientes ao desenvolvimento da cultura e todos os demais aspectos técnicos do manejo agrícola foram conduzidos dentro dos padrões esperados para uma produção de qualidade, conforme descrito no Laudo de Acompanhamento e posteriormente ratificado pelo próprio engenheiro em audiência de instrução e julgamento. Embora mitigada a força probatória deste laudo em razão da unilateralidade, a tese autoral encontra respaldo igualmente no laudo produzido na ação cautelar de produção antecipada de prova, da qual a empresa ré participou, tendo oportunidade de acompanhar a realização da perícia e apresentar seus questionamentos técnicos, sendo que nessa perícia restou definitivamente constatado que as condições e procedimentos adotados pelo autor foram integralmente adequados e seguiram rigorosamente as boas práticas agronômicas, contudo a produtividade obtida foi aproximadamente 40% inferior ao esperado para sementes de qualidade adequada. As conclusões do perito judicial são técnica e cientificamente consistentes, tendo demonstrado através de metodologia apropriada e amostragem estatisticamente significativa que o stand de plantas nas áreas plantadas com sementes da empresa ré apresentou média de apenas 4,87 plantas por metro linear, quando o esperado para sementes de qualidade seria de 8 plantas por metro linear, correspondendo a 160.000 plantas por hectare com produtividade média de 60 sacas por hectare. A perícia demonstrou que houve diferença entre o resultado do plantio das sementes adquiridas da requerida em comparação com sementes de outros fornecedores plantadas nas mesmas condições, sendo que enquanto as sementes da empresa Biogenese apresentaram média de 7,35 plantas por metro linear, as sementes da ré alcançaram apenas 4,87 plantas por metro linear. Essa diferença substancial no stand de plantas resultou em perda de produção estimada em 10,67 sacas por hectare. Em contraponto, as alegações defensivas apresentadas pela empresa ré concentram-se, resumidamente, na impugnação da metodologia pericial utilizada quanto à avaliação da qualidade das sementes e na tentativa de atribuir a fatores externos a responsabilidade pelos resultados insatisfatórios da semeadura. Em relação ao primeiro argumento, a requerida impugna especificamente o fato de ter sido realizada a perícia a partir da análise das plantas já germinadas, alegando a ausência de teste laboratorial prévio ou teste de canteiro no prazo de reclamação disponibilizado pelo fornecedor. Contudo, conforme restou esclarecido em audiência de instrução e julgamento, tal providência nem sempre é possível de ser implementada na prática agrícola, tendo em vista que se trata de medida preventiva mas não condicionante do direito à indenização, mostrando-se frequentemente inconveniente diante de questões fáticas concretas, como a proximidade temporal com a época ideal de plantio que não permite dilações para realização de testes laboratoriais extensos. Ademais, a empresa ré impugna tecnicamente o método pericial alegando que foi realizado com análise de apenas parte das plantas cultivadas, argumento que não merece prosperar pois é amplamente aceita na comunidade científica a metodologia de pesquisa por amostragem, desde que observados critérios estatísticos adequados de representatividade. A pesquisa por amostragem utilizada pelo perito judicial é metodologicamente legítima e cientificamente válida, sendo sua realização a posteriori plenamente justificada pelo fato de ter sido motivada por demanda que só surgiu diante da frustração da legítima expectativa do produtor rural quanto ao resultado esperado do plantio. Quanto às alegações relacionadas a fatores climáticos adversos, a argumentação defensiva é fragilizada pelo fato de que o autor obteve êxito nas germinações realizadas com sementes de outros fornecedores em local limítrofe e nas mesmas condições climáticas, demonstrando que eventuais intempéries não foram determinantes para o insucesso verificado especificamente com as sementes fornecidas pela ré. As condições climáticas, conforme atestado pela perícia, foram favoráveis ao desenvolvimento da cultura, com adequada umidade do solo e ambiente, temperatura e luminosidade dentro dos parâmetros ideais, sendo que o solo não apresentava compactação e oferecia ótima aeração às plantas, os equipamentos utilizados foram devidamente revisados e regulados conforme orientações técnicas específicas, e os insumos aplicados representaram alto investimento em relação ao manejo geral da cultura, evidenciando o cuidado técnico dispensado pelo autor ao plantio. Em síntese, as provas produzidas pelo autor mostraram-se suficientes em relação ao que estava ao seu razoável alcance probatório e foram realizadas com especificação técnica adequada e metodologia cientificamente válida, enquanto as provas apresentadas pela empresa ré mostraram-se manifestamente insuficientes para refutar as conclusões periciais e os fatos demonstrados nos autos. Os Termos de Conformidade das sementes que acompanham o produto constituem mera presunção relativa que, se absoluta e incontestável, tornaria desnecessário o próprio período de teste disponibilizado pela fornecedora após a venda das sementes, período esse que reconhece implicitamente a possibilidade de vícios conforme taxa de erro previsível sobretudo em produções de larga escala. As declarações apresentadas pela ré como sendo de autoria de outros produtores rurais são padronizadas e carecem de detalhamento específico quanto às condições particulares de cada plantio, não oferecendo subsídios técnicos suficientes para contestar as conclusões periciais. Além disso, a empresa ré não produziu prova testemunhal em audiência acerca dos fatos concretos objeto da lide, limitando-se a arrolar profissional expert na área que, embora tenha alegado analisar rotineiramente sementes da ré, expressamente afirmou não ter realizado tal análise no período específico objeto desta causa, esvaziando o valor probatório de seu depoimento. Diante do conjunto probatório produzido, resta inequivocamente caracterizado o ilícito civil praticado pela empresa ré, consistente no fornecimento de sementes com vício de qualidade que comprometeu significativamente o resultado da safra agrícola do autor. Os danos materiais, conforme conceituados pelo artigo 402 do Código Civil, compreendem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, sendo que no presente caso restaram claramente demonstrados tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes decorrentes do vício das sementes. No caso em análise, os danos emergentes estão representados pelas despesas processuais suportadas pelo autor para a comprovação do vício das sementes e dos prejuízos dele decorrentes, incluindo as custas processuais iniciais e residuais, bem como os honorários periciais despendidos para a produção da prova técnica indispensável à demonstração dos fatos alegados, valores estes que, devidamente atualizados até a propositura, perfazem o montante de R$ 9.993,21, conforme demonstrativo apresentado nos autos. Os lucros cessantes, por sua vez, consistem na frustração da legítima expectativa de lucro do autor, representando a diminuição potencial de seu patrimônio em razão da perda de oportunidade de obter a produtividade esperada caso as sementes apresentassem a qualidade adequada. A perícia técnica realizada nos autos constatou que a produtividade do material fornecido pela ré foi aproximadamente 40% inferior ao esperado, gerando prejuízo significativo ao autor que, pela complexidade dos cálculos envolvidos e pela necessidade de consideração de múltiplas variáveis econômicas e agronômicas, deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, oportunidade em que serão considerados todos os elementos necessários à adequada quantificação do prejuízo, incluindo a diferença entre a produtividade efetivamente obtida e aquela que seria alcançada com sementes de qualidade adequada, os valores de mercado vigentes à época da colheita, os custos de produção e demais variáveis econômicas relevantes. Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a empresa ré SEMENTES GAZOLA LTDA. - SEMENTES LÍDER ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 9.993,21 (nove mil novecentos e noventa e três reais e vinte e um centavos), bem como CONDENAR a empresa ré ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno, ainda, a parte ré vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15. Os valores dos danos materiais emergentes deverão ser atualizados monetariamente conforme IPCA ou conforme o índice que vier a substituí-lo [art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024], a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir do vencimento/desembolso, nos termos do art. 397 do Código Civil. Os valores dos lucros cessantes deverão ser atualizados monetariamente conforme IPCA ou conforme o índice que vier a substituí-lo [art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905 de 28 de junho de 2024], a partir do efetivo prejuízo, com fulcro no enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito